PORTARIA 2818/05 - PREF
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a descentralização constitui princípio de observância obrigatória pela administração pública municipal, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que os procedimentos de desapropriação podem ser iniciados e instruídos em qualquer órgão da administração pública municipal e a necessidade de as Secretarias e Subprefeituras e demais unidades da administração municipal obedecerem a critérios comuns e uniformes de atuação,
CONSIDERANDO que as deficiências de instrução dos procedimentos administrativos causam embaraços ao bom funcionamento do Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município e prejuízo para a defesa dos interesses do Município em juízo,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se fixar normas e procedimentos a serem observados pela administração pública municipal para instrução dos processos administrativos voltados à desapropriação de bens imóveis,
RESOLVE:
1. Esta Portaria regula a instrução mínima dos processos administrativos visando à desapropriação de bens imóveis, que será de responsabilidade da Secretaria ou Subprefeitura interessada no melhoramento.
2. Para elaboração de decreto de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social para fim de desapropriação, o Secretário Municipal ou Subprefeito interessado deve:
2.1. identificar o imóvel ou imóveis atingidos, com descrição de seu perímetro, das medidas lineares e cálculo da área;
2.2. elaborar planta para decreto na escala 1:500;
2.3. informar a destinação da área desapropriada;
2.4. solicitar formal e expressamente ao Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município a adoção das providências necessárias à declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social e demais atos preparatórios da desapropriação.
3. Após a solicitação formal de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, o órgão interessado deve:
3.1. obter e analisar os títulos dominiais para identificação do proprietário ou proprietários do imóvel ou imóveis sobre os quais incide a desapropriação;
3.2. elaborar plantas da área desapropriada, em papel vegetal, na escala 1:500, indicando se é total ou parcial com relação a cada imóvel atingido, com descrição dos perímetros e das áreas desapropriadas e remanescentes, e informação das medidas lineares respectivas, sendo admitida a sua apresentação na escala 1:1000 ou 1:2000 quando se tratar de gleba urbanizável com área de mais de dez mil metros quadrados;
3.3. indicação da localização do imóvel desapropriado, com identificação nominal do logradouro de acordo com os mapas atualizados do CADLOG e norte geográfico;
3.4. descrição das benfeitorias existentes;
3.5. se a desapropriação incidir sobre mais de um imóvel, elaboração de plantas na escala 1:250, uma para cada imóvel.
4. Concluídas as providências previstas nos itens 2 e 3, o processo administrativo será encaminhado ao Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município para avaliação do bem desapropriado e fixação do valor a ser ofertado ao proprietário.
5. Após a avaliação do imóvel pelo Departamento de Desapropriações, o processo retornará ao órgão de origem para indicação dos recursos necessários ao pagamento da indenização.
6. Não será proposta ação de desapropriação sem o depósito do valor da oferta, que atenderá ao disposto no inciso XXIV do artigo 5º da Constituição.
7. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no cumprimento desta Portaria serão resolvidos pela Procuradoria Geral do Município.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito
D 51638/10-REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA DESAPROPRIACOES/RESPONSABILIDADE DAS PLANTAS CONFORME PORTARIA