Regulamenta o recebimento e o encaminhamento de denúncias no âmbito da Controladoria Geral do Município.
PORTARIA CGM nº 01/2022, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Regulamenta o recebimento e o encaminhamento de denúncias no âmbito da Controladoria Geral do Município.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 138, inciso XI, da Lei nº 15.764/13;
CONSIDERANDO a atribuição da Ouvidoria Geral do Município prevista no 136, inciso X, da Lei nº 15.764/13, e os artigos 23, II, e 28, inciso XI, do Decreto nº 59.496/20; e
CONSIDERANDO o disposto na Leis Federais nºs 13.460/17 e 13.709/18,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se denúncia a comunicação de fato supostamente irregular ocorrido na Administração Municipal Direta ou Indireta, ou de suposto ato ilícito praticado por agente público municipal, mesmo fora do âmbito administrativo, que, por sua natureza, demande atuação de órgãos de apuração.
Parágrafo único. As comunicações que demandarem atuação de órgãos de apuração externos à Administração Municipal serão remetidas aos órgãos competentes.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I - o recebimento e o registro de denúncias;
II - a análise da admissibilidade das denúncias;
III - as providências que possam contribuir para sua admissibilidade; e
IV - o encaminhamento à Corregedoria Geral do Município das denúncias admitidas, acompanhadas dos elementos que demonstram sua admissibilidade.
§ 1º Para o desempenho das atividades descritas neste artigo, a Ouvidoria Geral do Município poderá, a seu critério, manter um Núcleo de Acolhimento de Denúncias – NAD, vinculado à Divisão de Processamento das Demandas – DEPRO.
§ 2º Quando os fatos narrados caracterizarem, em tese, irregularidade de natureza leve que venha a ensejar dúvida quanto à classificação como denúncia ou reclamação, a Ouvidoria Geral do Município poderá, a seu critério, solicitar esclarecimentos à Secretaria ou órgão pertinente para subsidiar a definição da classificação adequada.
Art. 3º O registro da denúncia deverá:
I - observar a classificação de assuntos prevista na Carta de Serviços; e
II - especificar a modalidade de atendimento.
§ 1º Quando a denúncia não se qualificar na classificação da Carta de Serviços na qual foi recebida, porém for qualificável como denúncia de outro suposto ato ilícito, deverá ser reclassificada na categoria própria, prosseguindo-se nas providências cabíveis.
§ 2º As manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral do Município que não tenham sido registradas como denúncias poderão ser reclassificadas a qualquer momento quando o registro tenha sido equivocado ou surgirem novos elementos que assim recomendem, desde que haja concordância do munícipe.
§ 3º Se, no decorrer do acompanhamento de comunicações de munícipes que não constituam denúncias, surjam novos fatos compatíveis com os termos do artigo 1º desta Portaria, a Ouvidoria Geral do Município poderá representar perante a Corregedoria Geral do Município, observando o mesmo procedimento das denúncias.
Art. 4º Uma vez efetuado o registro da denúncia, a Ouvidoria Geral do Município analisará sua admissibilidade, diligenciando, no que for razoável, para obter elementos que a tornem admissível, quando não estiverem presentes de plano.
Art. 5º São requisitos básicos de admissibilidade de toda denúncia:
I - a descrição clara de fatos específicos, delimitados e plausíveis; e
II - a presença de elementos que possibilitem a análise e a apuração dos fatos ou de dados que permitam chegar a tais elementos.
Art. 6º. São requisitos adicionais de admissibilidade da denúncia, além daqueles especificados no artigo 5º desta Portaria:
I - no caso de assédio moral ou sexual:
a) a identificação do autor e da vítima; e
b) a compatibilidade dos fatos descritos com uma das hipóteses previstas no artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 13.288/02, ou no artigo 2º da Lei nº 16.488/16.
II - no caso de ato que envolva diretamente um particular:
a) sua identificação, seja pessoa física ou jurídica; e
b) se houver, ao mesmo tempo, envolvimento de agente público, a identificação desse.
III - no caso de enriquecimento ilícito:
a) a especificação, ainda que sumária, dos bens ou rendas que teriam sido adquiridos ilicitamente ou dos sinais exteriores de riqueza do agente público; e
b) indícios mínimos da existência desses bens, rendas ou sinais.
Art. 7º. A denúncia que contiver todos os requisitos do artigo 5º e, quando for o caso, do artigo 6º, sem necessidade de contato com o denunciante para obter elementos complementares nem de participação do denunciante no procedimento de apuração como vítima ou testemunha, é sempre admissível.
Parágrafo único. O anonimato do denunciante, por si só, não afasta a admissão da denúncia, desde que:
I - os demais requisitos de admissibilidade estejam presentes; e
II - os fatos narrados, por suas características, sejam passíveis de comprovação independentemente da identificação e do fornecimento de dados de contato com o denunciante.
Art. 8º A Ouvidoria Geral do Município determinará o arquivamento sumário da denúncia anônima quando sua admissibilidade depender de contato com o denunciante para obter elementos complementares ou de sua participação no procedimento de apuração como vítima ou testemunha.
Art. 9º Caso, pela natureza do ilícito denunciado, ou pelas circunstâncias do evento narrado, a admissibilidade da denúncia dependa identificação do denunciante e da sua participação do denunciante no procedimento de apuração, como testemunha ou vítima, cabe à Ouvidoria Geral do Município:
I - informar o denunciante acerca dos tratamentos de dados cujo consentimento, a ser preenchido conforme anexo único desta Portaria, seria necessário para a admissibilidade da denúncia e sua consequente remessa da denúncia a órgãos de apuração; e
II - em caso de concordância, providenciar a formalização dos devidos consentimentos e declaração de que o denunciante se dispõe a participar do procedimento de apuração e dos procedimentos subsequentes como vítima ou testemunha.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, se os consentimentos forem negados ou o denunciante se recusar a participar da instrução do procedimento, a denúncia não será admitida.
Art. 10. Efetuada a análise e adotadas as providências tendentes a possibilitar a admissibilidade da denúncia, caberá ao Ouvidor Geral do Município admiti-la ou não e, não sendo caso de anonimato, determinar que o denunciante seja comunicado da decisão.
Art. 11. As denúncias admitidas serão encaminhadas à Corregedoria Geral do Município para as providências de sua competência.
Art. 12. As denúncias não admitidas serão arquivadas, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso venham a ser preenchidos os requisitos de admissibilidade faltantes mediante iniciativa do denunciante, por denúncias conexas ou por outros meios.
Art. 13. Para fins exclusivos de autuação como processo no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, toda denúncia recebida será considerada de categoria “restrita”, sem prejuízo de posterior alteração de categoria pela Corregedoria Geral do Município.
Art. 14. Os pedidos de vistas a processos SEI iniciados com denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral do Município serão decididos pela unidade em que o processo esteja tramitando no momento das solicitações, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os pedidos de vistas de processos iniciados com denúncias deverão ser formulados pelos meios adequados, não cabendo a utilização do E-SIC para tal finalidade.
Art. 15. As denúncias arquivadas por determinação do Controlador Geral do Município ou dos titulares da Ouvidoria Geral do Município ou da Corregedoria Geral do Município somente serão reabertas:
I - quando, pelo conhecimento de fatos ou elementos novos por qualquer das autoridades mencionadas, obtidos pelo exame de denúncias correlatas ou por quaisquer outros meios, se justifique a reabertura; ou
II - mediante a apresentação, pelo denunciante, de elementos novos que possam vir a ensejar sua admissibilidade nos termos desta Portaria.
Art. 16. A presente Portaria revoga a Portaria 42/CGM, de 10 de setembro de 2015, e a Portaria 029/CGM, 22 de março de 2016, e entrará em vigor na data da sua publicação.
Anexo único
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
TERMO DE CONSENTIMENTO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Pelo presente termo, em observância à Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e demais normas aplicáveis, eu, _____________________________________________________, inscrito/a no CPF nº _________________________, a seguir denominado “TITULAR”, declaro que fui orientado/a de forma clara sobre o tratamento de dados pessoais pela Ouvidoria Geral do Município, a seguir denominada “OGM”, e manifesto meu consentimento de forma informada, livre, expressa e consciente, no sentido de autorizar a OGM a realizar o tratamento de meus dados pessoais, inclusive o compartilhamento, para as finalidades abaixo descritas, na forma e nas condições aqui estabelecidas.
I - CONCEITOS
Para os fins deste Termo de Consentimento, considera-se:
a) DENÚNCIA: a denúncia apresentada pelo TITULAR perante a OGM em ......, registrada em sob nº ........, a seguir denominada “DENÚNCIA”.
b) DADOS PESSOAIS: todos os dados referentes à pessoa do TITULAR que tenham sido por ele fornecidos à OGM, ou das quais a OGM venha a ter conhecimento,
tais como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, e-mails, telefones, endereços e quaisquer outros, inclusive dados sensíveis; e todos os dados constantes da DENÚNCIA, a seguir denominados “DADOS PESSOAIS”.
c) TRATAMENTO: toda operação realizada com os DADOS PESSOAIS, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
II - FINALIDADES
São as seguintes as finalidades do tratamento de DADOS PESSOAIS consentido pelo TITULAR, todas elas relativas à DENÚNCIA acima identificada:
a) Possibilitar que a Ouvidoria Geral do Município, bem como os agentes de tratamento de dados com os quais os DADOS PESSOAIS forem compartilhados, identifiquem e entrem em contato com o TITULAR, para fins de adoção de medidas legais decorrentes da DENÚNCIA.
b) Possibilitar que a DENÚNCIA apresentada pelo TITULAR seja apurada e investigada pelos órgãos competentes, tanto municipais quanto de outras esferas, nos âmbitos administrativo, criminal, civil e tributário.
c) Possibilitar a abertura e a instrução, até decisão final, de procedimentos administrativos e de processos judiciais decorrentes da apuração e investigação da DENÚNCIA apresentada pelo TITULAR e de seus eventuais desdobramentos.
III - COMPARTILHAMENTO DOS DADOS E TRATAMENTO DOS DADOS COMPARTILHADOS
O TITULAR autoriza a OGM a compartilhar os dados pessoais do TITULAR com outros agentes de tratamento de dados para a prática de todos os atos necessários para as FINALIDADES listadas neste termo.
O TITULAR autoriza os outros agentes de tratamento de dados com os quais os DADOS PESSOAIS forem compartilhados pela OGM a:
a) realizar todas as operações necessárias para as FINALIDADES listadas neste termo, inclusive a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e
b) compartilhar os DADOS PESSOAIS com outros agentes de tratamento de dados para a prática de todos os atos necessários para as FINALIDADES listadas neste termo.
IV - DECLARAÇÃO DO TITULAR
O TITULAR declara que os dados pessoais por ele fornecidos à OGM são verdadeiros e se encontram atualizados.
São Paulo, .............................
Estou de acordo com o presente termo e, de forma informada, livre, expressa e consciente, autorizo o tratamento dos meus DADOS PESSOAIS na forma nele descrita.
TITULAR:
Assinatura:
Nome completo:
RG:
Tel.:
E-mail:
REPRESENTANTE DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
Assinatura:
Nome completo:
RF:
Daniel Falcão, Controlador(a) Geral do Município
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo