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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM/SEPE;SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB;SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC;SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/COHAB Nº 1 de 25 de Agosto de 2026

Dispõe sobre os critérios, fluxos e procedimentos para identificação, habilitação, classificação e encaminhamento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua para atendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FAR.

Portaria Conjunta SEPE/SGM, SEHAB, SMADS, SMDHC, COHAB-SP nº    01,   de agosto de 2026

Processo SEI 6011.2026/0001670-1

 

Dispõe sobre os critérios, fluxos e procedimentos para identificação, habilitação, classificação e encaminhamento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua para atendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FAR.

 

 EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos da Secretaria do Governo Municipal, CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA, Secretário Municipal de Habitação, ELIANA MARIA DAS DORES GOMES, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, NILSON EDSON LEONIDAS, Diretor Técnico e de Patrimônio, respondendo pelo expediente da Presidência da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.472, de 6 de abril de 2023, e demais normativas federais aplicáveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua;

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade, de seleção, de hierarquização e de atendimento dos beneficiários da linha de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

CONSIDERANDO, em especial, o art. 11, inciso VI e § 2º, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, segundo o qual a condição de pessoa em situação de rua ou com trajetória de rua caracteriza o déficit habitacional mediante ateste do Ente Público Local, com regras de atendimento definidas em regulamentação específica;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, que estabelece orientações e procedimentos para o atendimento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida operacionalizado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

CONSIDERANDO a reserva mínima de 3% (três por cento) das unidades habitacionais dos empreendimentos vinculados ao MCMV/FAR para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, nos termos do art. 5º, caput e § 1º, inciso XXXV, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, que inclui o Município de São Paulo entre os entes alcançados;

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025, que regulamenta o Trabalho Social nos empreendimentos habitacionais financiados com recursos federais, em especial os itens 8, 10, 11 e 12 de seus Anexos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial os arts. 7º, inciso III; 11, inciso II, alínea "b"; 23 e 24, parágrafo único;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua e institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em especial a diretriz de Moradia Primeiro prevista em seu art. 4º, inciso III, e a vedação de discriminação prevista em seu art. 4º, inciso VII;

CONSIDERANDO o § 2º do art. 1º do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, e os critérios de elegibilidade e de priorização da demanda habitacional no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.913, de 16 de dezembro de 2013, que institui o Programa de Atendimento à População em Situação de Rua integrado com benefícios de atendimento habitacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.632, de 22 de julho de 1994, que qualifica a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB como órgão central e superior da Política Municipal de Habitação e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP como órgão operador, nos termos de seus arts. 3º, 5º e 6º;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o art. 2º, inciso II, alínea "a" e § 7º, do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, que disciplina a elaboração e a uniformização dos atos normativos do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação e integração das políticas públicas de habitação, assistência social e direitos humanos para a definição de critérios de atendimento habitacional compatíveis com as especificidades da população em situação de rua e com trajetória de rua, com vistas à garantia do direito à moradia digna, à promoção da inclusão social e à superação da situação de rua,

 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Definir os critérios, fluxos e procedimentos para identificação, habilitação, classificação e encaminhamento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua para atendimento habitacional nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV/FAR no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, em consonância com o art. 3º, incisos I e II, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, considera-se:

I - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados;

II - população com trajetória de rua: grupo populacional que esteve em situação de rua e que se encontra abrigado em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado.

Art. 2º Serão habilitadas ao atendimento habitacional as pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua acompanhadas pela rede socioassistencial do Município de São Paulo, no âmbito da Proteção Social Básica ou da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, ou abrigadas em programa ou iniciativa de moradia temporária do Poder Público ou da iniciativa privada, identificadas nos sistemas de informações cadastrais da referida Secretaria, segundo os critérios de habilitação, classificação e seleção fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 1º A habilitação prevista no caput observará a avaliação do grau de autonomia suficiente para a transição para a moradia definitiva, de que trata o art. 6º, inciso IV, e o parágrafo único do art. 6º da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, realizada na forma do item 1.3 do Anexo I.

§ 2º A autonomia de que trata o § 1º possui natureza funcional e relacional, referindo-se à aptidão da pessoa ou da família para residir em unidade habitacional autônoma, e não se confunde com autossuficiência financeira, com capacidade civil ou com ausência de necessidade de apoio, admitida a autonomia exercida com apoio.

§ 3º É vedado condicionar a habilitação, a classificação ou o atendimento à demonstração de capacidade financeira para o custeio de despesas condominiais, tarifas de serviços públicos ou demais encargos acessórios decorrentes da ocupação da unidade habitacional.

§ 4º A estimativa das despesas com a moradia e as estratégias de incremento de renda integram o conteúdo obrigatório do Projeto de Trabalho Social, nos termos do art. 12, inciso VI, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, e serão utilizadas exclusivamente para fins de diagnóstico, planejamento e definição das medidas de acompanhamento socioassistencial, de educação financeira e de incremento de renda necessárias à permanência do beneficiário na moradia.

§ 5º A conclusão do Grupo Intersetorial pela insuficiência de autonomia, ainda que ofertados os apoios cabíveis, caracteriza inadequação da modalidade de atendimento e não inelegibilidade à política habitacional municipal, hipótese em que:

I - o candidato permanecerá inscrito no Cadastro de Demanda Habitacional do Município, sem prejuízo de sua posição;

II - será promovido o encaminhamento motivado à modalidade de atendimento adequada, tais como moradia assistida, república, residência inclusiva, serviço de acolhimento ou Serviço de Moradia Primeiro, em articulação com o Núcleo Gestor da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

III - será assegurada a reavaliação a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, dado o caráter dinâmico da condição avaliada.

§ 6º É vedada avaliação que resulte em discriminação fundada em deficiência, sofrimento psíquico ou uso de álcool e outras drogas, observados os arts. 6º e 84 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o art. 4º, inciso VII, do Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

§ 7º Os critérios de avaliação do grau de autonomia serão articulados com a norma específica de que trata o art. 44, § 2º, do Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, de modo a evitar a coexistência de metodologias distintas de aferição no Município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à SMADS, por intermédio de suas unidades competentes:

I - identificar, nos sistemas de informações cadastrais da SMADS, as pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua potencialmente elegíveis ao atendimento habitacional;

II - realizar a avaliação socioassistencial e a atualização cadastral das pessoas e famílias, com a finalidade de certificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e enquadramento estabelecidos neste normativo;

III - promover e realizar, quando necessário, a inscrição ou a atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, atribuição que compete privativamente à gestão municipal do CadÚnico inserida na estrutura da SMADS, nos termos do art. 32, inciso II, do Decreto Municipal nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018, e do Decreto Municipal nº 62.032, de 2 de dezembro de 2022;

IV - realizar o cruzamento, a conferência e a validação das informações socioassistenciais necessárias à identificação da demanda apta ao atendimento habitacional, visando à elaboração da lista qualificada de pré-habilitados;

V - organizar e encaminhar à SEHAB, quando solicitado, a relação qualificada das pessoas e famílias pré-habilitadas ao atendimento habitacional, em conformidade com os critérios do Anexo I e com o modelo do Anexo II desta Portaria;

VI - fornecer os relatórios e as informações qualitativas decorrentes do acompanhamento socioassistencial necessários à avaliação do grau de autonomia e à emissão do ateste de que trata o item 1.2 do Anexo I;

VII - apoiar a SEHAB e a COHAB-SP no processo de interlocução junto às pessoas e famílias indicadas ao atendimento habitacional;

VIII - fornecer subsídios e relatórios qualitativos sempre que necessários à validação das condições de vulnerabilidade da demanda indicada.

Art. 4º Compete à SEHAB, na qualidade de órgão central e superior da Política Municipal de Habitação, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei Municipal nº 11.632, de 22 de julho de 1994:

I - dirigir, supervisionar e controlar a execução dos procedimentos previstos nesta Portaria;

II - definir, aprovar e revisar os critérios de habilitação, priorização, pontuação, classificação e desempate da demanda;

III - solicitar à SMADS, por intermédio da COHAB-SP, a apresentação da relação qualificada da demanda, quando da disponibilidade de empreendimentos habitacionais vinculados ao MCMV/FAR no Município;

IV - emitir o ateste de que trata o art. 11, inciso VI, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, na forma do item 1.2 do Anexo I desta Portaria;

V - decidir, de forma motivada, sobre os casos controvertidos, sobre a não incidência dos impedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, e sobre os pedidos de revisão de que trata o item 3.2 do Anexo I;

VI - validar o resultado do procedimento e homologar a listagem final hierarquizada da demanda habilitada, após a conclusão do processamento e da instrução realizados pela COHAB-SP;

VII - determinar a publicação do extrato e da listagem final de beneficiários no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

VIII - submeter ao Ministério das Cidades, quando exigido pelo art. 13, § 2º, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, os requisitos e critérios locais adicionais adotados nesta Portaria;

IX - informar às demais signatárias o andamento dos processos de atendimento habitacional da demanda indicada.

Art. 5º Compete à COHAB-SP, na qualidade de órgão operador da Política Municipal de Habitação, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 11.632, de 22 de julho de 1994, a execução das atividades materiais, instrutórias e operacionais necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente:

I - receber, conferir e processar a listagem qualificada encaminhada pela SMADS, bem como os documentos e informações dela decorrentes;

II - promover e realizar, quando necessário, a inscrição ou a atualização cadastral das pessoas e famílias indicadas pela SMADS no Cadastro de Demanda Habitacional do Município, por ela gerido, cadastro que não se confunde com o CadÚnico, cuja gestão é atribuída à SMADS;

III - orientar os candidatos e encaminhá-los à SMADS ou às unidades integrantes da rede municipal do Cadastro Único para inscrição ou atualização cadastral, acompanhar a regularização do cadastro e prestar o apoio necessário à obtenção da documentação exigida, nos termos do art. 4º, inciso IV, alíneas "e" e "g", da  Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025;

IV - verificar o enquadramento habitacional da demanda indicada e realizar a análise da documentação comprobatória dos critérios de elegibilidade, bem como as entrevistas com os candidatos;

V - aplicar objetivamente os critérios de priorização, pontuação, hierarquização e desempate previamente definidos pela SEHAB nesta Portaria;

VI - operar os sistemas informatizados utilizados no procedimento, inclusive o sorteio eletrônico previsto no item 2.3.4 do Anexo I;

VII - formar e organizar os dossiês individuais dos candidatos, na forma do Anexo III;

VIII - elaborar as listas preliminares e os relatórios técnicos destinados à decisão e à homologação da SEHAB;

IX - promover a interlocução operacional com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do MCMV/FAR, e com os demais agentes executores do Programa;

X - adotar os trâmites administrativos necessários à formalização do atendimento habitacional;

XI - praticar os demais atos executivos, materiais ou instrutórios expressamente previstos nesta Portaria ou em instrumento jurídico específico.

§ 1º Os atos decisórios relacionados à condução da política pública, notadamente a definição e a aprovação dos critérios de seleção, a decisão sobre casos controvertidos, a validação do resultado e a homologação da lista final de beneficiários, são de competência da autoridade competente da SEHAB, nos termos dos arts. 13, 15 e 33 da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006.

§ 2º Eventual atribuição de competência decisória à COHAB-SP dependerá de ato de delegação expresso, publicado no Diário Oficial da Cidade, com indicação precisa das matérias e dos poderes transferidos, dos limites da atuação, da duração e dos objetivos da delegação, observado o regime dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006, vedada a delegação das matérias arroladas no parágrafo único do art. 15 da referida lei.

§ 3º A realização direta, por agentes da SEHAB ou da COHAB-SP, de atos de coleta, inserção ou atualização de dados no CadÚnico dependerá de prévia habilitação pela gestão municipal do Cadastro Único, com concessão regular de perfis de acesso e observância dos requisitos técnicos, funcionais, de segurança da informação e de proteção de dados estabelecidos na legislação federal e municipal.

§ 4º A SEHAB e a COHAB-SP poderão editar, conjuntamente, ato complementar destinado ao detalhamento operacional das atribuições previstas neste artigo, inclusive quanto a fluxos internos, leiautes, prazos e responsáveis.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos da Secretaria de Governo Municipal - SGM/SEPE:

I - coordenar a articulação intersetorial entre as Secretarias e órgãos envolvidos no atendimento à população em situação de rua e com trajetória de rua no Município de São Paulo, promovendo a comunicação que assegure a integralidade do atendimento;

II - articular a implementação integrada das políticas intersetoriais relativas ao atendimento habitacional desta demanda, sem prejuízo das competências finalísticas das demais signatárias;

III - realizar o monitoramento e a avaliação das ações intersetoriais, verificando o alcance dos objetivos de inclusão e de garantia de acesso à moradia e aos serviços previstos nesta Portaria;

IV - articular e apoiar a interlocução federativa com os órgãos do Governo Federal, em especial os Ministérios responsáveis pelas diretrizes nacionais aplicáveis, visando ao alinhamento com a execução local.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC:

I - apoiar a articulação intersetorial voltada à garantia de direitos da população em situação de rua e com trajetória de rua;

II - acompanhar a implementação dos critérios de atendimento habitacional relacionados à promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas e famílias indicadas;

III - contribuir na formulação de diretrizes de priorização voltadas aos grupos em maior situação de vulnerabilidade;

IV - assegurar a interlocução com o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, na forma do art. 10 desta Portaria;

V - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da política instituída por esta Portaria.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO TRABALHO SOCIAL

Art. 8º O Grupo Institucional do Poder Público – GIPP, previsto no art. 11 da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, e no item 10 do Anexo II da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025, atuará como instância formal de governança participativa, promovendo a articulação das políticas públicas e a implementação das ações de Trabalho Social.

§ 1º O GIPP será instituído por portaria específica, a ser publicada antes do início do Trabalho Social e do atendimento dos empreendimentos, ficando o início das ações condicionado à sua efetiva instituição.

§ 2º O GIPP será coordenado por representante do ente público local, contará com membros titulares e suplentes e reunirá os órgãos responsáveis pelas políticas públicas necessárias à adequada inserção das famílias no empreendimento, contemplando, além das signatárias desta Portaria, ao menos as áreas de saúde, educação, trabalho e renda, transporte e segurança pública.

§ 3º Compete ao GIPP, além das atribuições previstas na regulamentação federal:

I - acompanhar as etapas dos empreendimentos e articular o atendimento das demandas identificadas;

II - atuar em conjunto com o Grupo Gestor Local na elaboração, implementação e acompanhamento do Plano de Ações de Demandas Prioritárias, conforme o item 10.3 do Anexo II da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025;

III - garantir, em articulação com a equipe técnica do Trabalho Social, o encaminhamento das pessoas e famílias aos serviços e unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 11, § 1º, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025;

IV - deliberar sobre a vacância injustificada da unidade habitacional e sobre a substituição de beneficiários, nos termos dos arts. 15 e 16 da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025.

Art. 9º Serão igualmente instituídos o Grupo Gestor Local e, nos empreendimentos submetidos ao regime condominial, o Grupo Gestor do Condomínio, na forma dos itens 11 e 12 do Anexo II da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025.

Art. 10. O Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, instituído pela Lei Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, será previamente cientificado dos critérios fixados nesta Portaria e receberá informações periódicas sobre a execução da reserva de unidades de que trata o art. 5º da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, sem prejuízo da competência deliberativa das Pastas signatárias.

Art. 11. O Trabalho Social destinado às pessoas e famílias beneficiárias será executado em conformidade com a regulamentação específica do Ministério das Cidades, observadas as diretrizes, metodologias, etapas e instrumentos aplicáveis aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos federais, bem como as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.

§ 1º A equipe técnica responsável pelo Trabalho Social deverá incluir uma pessoa com trajetória de rua ou um profissional com experiência no atendimento a pessoas em situação de rua, para o planejamento e a execução das ações, nos termos do art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, aplicável ao Município de São Paulo por força do § 1º do art. 5º da mesma Portaria.

§ 2º As ações de Trabalho Social serão planejadas e executadas juntamente com as pessoas e famílias beneficiárias, nas fases anterior e posterior à ocupação, respeitada a liberdade de escolha, nos termos do art. 10, § 2º, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025.

§ 3º É vedado atribuir à equipe responsável pelo Trabalho Social a verificação de denúncias ou a fiscalização de qualquer natureza sobre os beneficiários, nos termos do art. 33, § 2º, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024.

§ 4º As ações de Trabalho Social serão planejadas conjuntamente pelos órgãos signatários, mediante definição prévia de responsabilidades, fluxos de atuação e estratégias de acompanhamento das famílias beneficiárias, podendo o planejamento prever ações complementares e a participação de outros órgãos e entidades municipais.

§ 5º Após a execução do Trabalho Social, o acompanhamento das famílias terá continuidade pela rede de Proteção Social Básica ou de Proteção Social Especial de média complexidade, conforme orientação do Relatório de Acompanhamento, nos termos do art. 14 e parágrafo único da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025.

Art. 12. Identificada a vacância injustificada da unidade habitacional, o responsável técnico pelo Trabalho Social notificará o GIPP para avaliação da viabilidade de reintegração da pessoa ou família à moradia ou, quando necessário, de substituição do beneficiário, facultada a desistência mediante declaração, com o consequente cancelamento do registro no CADMUT.

Parágrafo único. Havendo substituição, a unidade será destinada a pessoa ou família que atenda aos critérios de elegibilidade desta Portaria e da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, assegurado o cumprimento do percentual de atendimento à população em situação de rua, vedada a migração da unidade para a demanda geral.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 13. O tratamento dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis necessários à execução desta Portaria observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fundando-se nas hipóteses previstas em seus arts. 7º, inciso III, e 11, inciso II, alínea "b", relativas à execução de políticas públicas, observado o regime dos arts. 23 e 24, parágrafo único, da mesma lei.

§ 1º A tramitação das informações que contenham dados pessoais será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em processo administrativo com nível de acesso restrito.

§ 2º O acesso aos dados utilizados na aplicação dos critérios de priorização, pontuação e desempate será limitado às unidades responsáveis pela seleção, vedada sua divulgação nas listagens públicas, que apresentarão apenas a identificação necessária do candidato e sua classificação.

§ 3º A publicação da conclusão da seleção da demanda dar-se-á por extrato no Diário Oficial da Cidade, com o número do processo SEI relacionado e as demais informações pertinentes ao atendimento realizado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A operacionalização do fluxo previsto nesta Portaria observará o cronograma de desenvolvimento, homologação e implantação das adequações sistêmicas no Programa de Gestão Habitacional da COHAB-SP, cabendo à SEHAB e à COHAB-SP definirem previamente, em ato conjunto, os leiautes, os campos obrigatórios, as regras de negócio e os critérios de validação necessários à importação e ao processamento das listas de demanda.

Art. 15. Os requisitos e critérios locais adicionais previstos nesta Portaria, assim considerados aqueles que ampliem ou restrinjam os parâmetros estabelecidos pela regulamentação federal, serão submetidos à aprovação do Ministério das Cidades, na forma do art. 13, § 2º, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, acompanhados da respectiva justificativa técnica.

Art. 16. Os casos omissos e as questões técnicas relevantes decorrentes da aplicação desta Portaria serão apreciados conjuntamente pela SEHAB, SMADS, SGM/SEPE, SMDHC e COHAB-SP, que deliberarão sobre sua resolução e expedirão, quando necessário, normas complementares à regulamentação dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDSOM ORTEGA MARQUES

Secretário Executivo de Projetos Estratégicos da Secretaria do Governo Municipal

 

CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA

Secretário Municipal de Habitação

 

ELIANA MARIA DAS DORES GOMES

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

 

NILSON EDSON LEONIDAS

Diretor Técnico e de Patrimônio

Respondendo pelo Expediente da Presidência da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

 

 

ANEXO I

CRITÉRIOS, FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PESSOAS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RUA E COM TRAJETÓRIA DE RUA PARA ATENDIMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – MCMV/FAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

1. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO

1.1. Poderão ser habilitadas ao atendimento habitacional as pessoas e famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

a) estar em situação de rua ou com trajetória de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, e ser acompanhada pela rede socioassistencial do Município de São Paulo, no âmbito da Proteção Social Básica ou da Proteção Social Especial, ou estar abrigada em programa ou iniciativa de moradia temporária do Poder Público ou da iniciativa privada;

b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o cadastro devidamente atualizado, nos termos do art. 6º, inciso III, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025;

c) observar o limite de renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e do ato do Ministério das Cidades que o atualize;

d) integrar o déficit habitacional local, caracterizado, para os fins desta Portaria, pela hipótese do art. 11, inciso VI, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, mediante ateste do Ente Público Local emitido na forma do item 1.2;

e) atender aos demais critérios de elegibilidade estabelecidos na Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, e na Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024;

f) ter histórico de situação de rua registrado nos sistemas municipais por, pelo menos, 6 (seis) meses anteriores à data da solicitação;

g) possuir grau de autonomia suficiente para realizar a transição para a moradia definitiva e para a manutenção da moradia, avaliado na forma do item 1.3;

h) não ser atualmente proprietária, promitente compradora, possuidora a qualquer título ou concessionária de outro imóvel, nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, ressalvado o disposto no item 1.4;

i) não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e do art. 19, inciso IV, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, ressalvado o disposto no item 1.4;

j) estar inscrita no Cadastro de Demanda Habitacional do Município, gerido pela COHAB-SP, admitida a realização da inscrição no curso do procedimento, com o apoio da Companhia.

1.2. Do ateste municipal de integração ao déficit habitacional

1.2.1. O ateste de que trata o art. 11, inciso VI, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, será emitido pela SEHAB, com base nos relatórios e informações fornecidos pela SMADS e nos registros dos sistemas municipais.

1.2.2. O ateste conterá, no mínimo: a identificação da pessoa ou família; a indicação do serviço ou da unidade da rede socioassistencial responsável pelo acompanhamento; o período de registro da situação de rua ou da trajetória de rua nos sistemas municipais; a declaração expressa de enquadramento na hipótese do art. 11, inciso VI, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024; e a data e a identificação do agente responsável por sua emissão.

1.2.3. A caracterização do déficit habitacional mediante cruzamento com as informações habitacionais constantes do CadÚnico, prevista no § 1º do art. 11 da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, alcança tão somente as hipóteses de seus incisos I a V, não se aplicando à hipótese do inciso VI, cujas regras de atendimento são definidas por regulamentação específica, na forma do § 2º do mesmo artigo.

1.3. Da avaliação do grau de autonomia

1.3.1. A avaliação do grau de autonomia será realizada por Grupo Intersetorial composto por representantes das Secretarias responsáveis pelas políticas locais de habitação, de assistência e desenvolvimento social e de direitos humanos, com a participação da COHAB-SP, admitida a convocação de outras Pastas conforme a natureza do caso.

1.3.2. A avaliação será fundamentada em informações e dados qualitativos decorrentes do acompanhamento social realizado com os candidatos pela rede socioassistencial, vedadas a decisão unilateral do órgão habitacional e a utilização isolada de instrumentos padronizados de pontuação.

1.3.3. Serão considerados, entre outros elementos, a aptidão da pessoa ou família para residir em unidade habitacional autônoma, para cuidar de si, para organizar a rotina doméstica, para conviver em regime condominial e para acessar os serviços presentes no território, sempre considerada a possibilidade de autonomia exercida com apoio, mediante acompanhamento socioassistencial, atenção à saúde e suporte de outras políticas públicas.

1.3.4. É vedada avaliação que resulte em discriminação fundada em deficiência, sofrimento psíquico ou uso de álcool e outras drogas, observados os arts. 6º e 84 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o art. 4º, inciso VII, do Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

1.3.5. A conclusão será motivada e registrada em processo administrativo, admitida a reavaliação a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando houver alteração das condições pessoais, familiares ou sociais do candidato.

1.3.6. Os critérios de avaliação observarão articulação com a norma específica de que trata o art. 44, § 2º, do Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

1.4. Do afastamento dos impedimentos

1.4.1. Os impedimentos previstos nas alíneas "h" e "i" do item 1.1 poderão ser afastados mediante análise técnica social realizada por servidor habilitado, cabendo ao Secretário Municipal de Habitação a decisão final sobre sua não incidência, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, e da Instrução Normativa SEHAB nº 2, de 2022.

1.5. Demais disposições sobre a habilitação

1.5.1. A lista qualificada de habilitação preliminar, com a relação das pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua, será gerada pela SMADS para fins de seleção e classificação.

1.5.2. A listagem final das famílias selecionadas será registrada nos sistemas de informação da SEHAB e da COHAB-SP e em processo administrativo específico, observado o art. 13 desta Portaria.

1.5.3. O registro ou a titularidade da unidade habitacional será realizado preferencialmente em nome da mulher, conforme a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e a Lei Municipal nº 13.770, de 29 de janeiro de 2004.

1.5.4. O atendimento previsto nesta Portaria fica condicionado à existência de unidade habitacional disponível cuja tipologia seja compatível com a composição familiar do candidato.

2. CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO, PONTUAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE

2.1. A classificação da demanda observará a priorização dos seguintes componentes de vulnerabilidade social, conforme o art. 7º da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025:

a) famílias que incluam crianças ou adolescentes;

b) mulheres;

c) pessoas grávidas;

d) pessoas com identidades trans;

e) pessoas idosas;

f) pessoas com deficiência;

g) pessoas com trajetória de rua oriundas da rede socioassistencial ou de iniciativa de moradia temporária no Município;

h) pessoas indígenas;

i) participantes de projetos e programas locais vinculados à Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania – PNTC PopRua.

2.2. Critérios de pontuação

2.2.1. Definidos os componentes de priorização, inicia-se o processo de pontuação para fins de hierarquização da demanda, sendo os pontos computados de forma cumulativa.

2.2.2. Será atribuído 1 (um) ponto para cada componente de vulnerabilidade social relacionado no item 2.1 que seja atendido pela pessoa ou pela família candidata.

2.2.3. A condição correspondente a cada componente poderá ser preenchida por qualquer integrante do núcleo familiar constante do CadÚnico, e não apenas pelo titular do cadastro.

2.2.4. Cada componente gerará, no máximo, 1 (um) ponto por família, ainda que mais de um integrante do núcleo familiar se enquadre na mesma condição, vedada a duplicidade de pontuação.

2.2.5. Os pontos são cumulativos, de modo que cada candidato ou núcleo familiar poderá atingir a pontuação máxima de até 9 (nove) pontos.

2.2.6. A comprovação dos componentes observará o seguinte quadro, admitidos outros meios idôneos a critério da SEHAB:

Componente

Meio de comprovação

Famílias com crianças ou adolescentes

Registro no CadÚnico e documento de identificação ou certidão de nascimento

Mulheres

Documento oficial de identificação

Pessoas grávidas

Documento ou declaração emitida por serviço de saúde ou socioassistencial

Pessoas com identidades trans

Autodeclaração, resguardado o sigilo, admitido o registro de nome social

Pessoas idosas

Documento oficial de identificação com data de nascimento

Pessoas com deficiência

Documentação prevista na legislação aplicável, admitidos laudo, relatório ou registro no CadÚnico

Trajetória de rua oriunda da rede ou de moradia temporária

Declaração do serviço ou registro nos sistemas de informação da SMADS

Pessoas indígenas

Autodeclaração, admitido o registro constante do CadÚnico

Participantes de projetos e programas do PNTC PopRua

Declaração do órgão ou serviço responsável pelo projeto ou programa

2.2.7. Os documentos e declarações apresentados para fins de pontuação serão tratados na forma do art. 13 desta Portaria, vedada a exigência de prova vexatória ou desproporcional.

2.3. Critérios de desempate

2.3.1. Havendo empate nas pontuações finais, aplicar-se-á, como primeiro critério de desempate, a maior idade do titular do cadastro, apurada com exatidão de dia, mês e ano e comprovada por documentação civil, nos termos do art. 13, § 3º, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024.

2.3.2. Persistindo o empate, aplicar-se-ão sucessivamente, na qualidade de critérios locais complementares e observado o disposto no art. 15 desta Portaria, os seguintes critérios:

a) maior tempo em situação de rua ou com trajetória de rua, comprovado pelos registros oficiais da SMADS;

b) menor renda familiar per capita;

c) condição de violência doméstica ou familiar.

2.3.3. A condição de violência doméstica ou familiar será comprovada por meio do registro da denúncia junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução CNMP nº 167, de 23 de maio de 2017, na forma do art. 13, inciso VII, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, admitidos subsidiariamente documentos ou declarações emitidos pelos serviços socioassistenciais, de saúde ou pelos equipamentos especializados da rede municipal, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais da candidata.

2.3.4. Persistindo o empate após a aplicação de todos os critérios, a classificação final será definida por meio de sorteio eletrônico promovido pelo sistema oficial da COHAB-SP, com registro em processo administrativo.

3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

3.1. Etapas do processo

O fluxo de atendimento observará estritamente a seguinte ordem de procedimentos:

I - a SEHAB, por intermédio da COHAB-SP, solicitará à SMADS a apresentação da relação das pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua, em prazo compatível com o art. 21 da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, que fixa o envio da listagem ao Agente Financeiro quando atingidos 50% (cinquenta por cento) da execução física das obras do empreendimento;

II - a SMADS realizará a indicação da demanda por meio de listagem com relação nominal e identificação qualificada das pessoas e famílias potencialmente habilitadas, conforme os critérios estabelecidos neste ato normativo e o modelo do Anexo II;

III - a listagem conterá número de candidatos correspondente ao total de vagas reservadas no empreendimento, acrescido de suplência, observado o limite de 130% (cento e trinta por cento) do total de unidades, nos termos do art. 21 da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024;

IV - a tramitação das informações será realizada por meio do SEI, em processo com nível de acesso restrito, na forma do art. 13 desta Portaria;

V - a COHAB-SP realizará a análise da documentação comprobatória dos critérios de elegibilidade e as entrevistas com os candidatos indicados;

VI - a COHAB-SP aplicará os critérios de priorização, pontuação, hierarquização e desempate previstos neste normativo, elaborando a lista preliminar e o respectivo relatório técnico;

VII - será promovida a divulgação protegida do resultado preliminar e observada a fase de saneamento e revisão de que trata o item 3.2;

VIII - a SEHAB validará e homologará a listagem de candidatos habilitados;

IX - a COHAB-SP elaborará os dossiês documentais, na forma do Anexo III, e promoverá o encaminhamento ao Agente Financeiro do MCMV/FAR, observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da divulgação do resultado da pesquisa de enquadramento, nos termos do art. 24 da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024;

X - comunicado o resultado da pesquisa de enquadramento realizada pela Caixa Econômica Federal, será concedido aos candidatos classificados como incompatíveis o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização das pendências sanáveis, nos termos do art. 22, § 1º, inciso II, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, prazo que não poderá ser suprimido nem reduzido;

XI - a SEHAB e a COHAB-SP procederão à geração e à consolidação da lista final de habilitados pelo Município e aprovados pelo Agente Financeiro;

XII - será promovida a publicação da listagem final de beneficiários contemplados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

XIII - serão adotados os trâmites administrativos para a formalização do atendimento habitacional mediante assinatura de contrato junto à Caixa Econômica Federal, considerando-se desclassificado o candidato que não comparecer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação, nos termos do art. 32, inciso I, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024;

XIV - a verificação documental observará o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do resultado da pesquisa de enquadramento, sob pena de novo envio, nos termos do art. 24, § 3º, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024.

3.2. Do saneamento, da revisão e do recurso

3.2.1. Concluída a aplicação dos critérios, será promovida a comunicação individual do resultado preliminar da habilitação e da classificação, com indicação da pontuação atribuída e, quando for o caso, das razões do indeferimento, resguardados os dados pessoais e sensíveis.

3.2.2. Será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da comunicação, para correção de informações cadastrais, apresentação de documentos faltantes e esclarecimento de divergências, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante requerimento do interessado ou proposta do serviço socioassistencial de referência, precedida de análise da COHAB-SP quanto à sanabilidade da pendência e de anuência da SEHAB, com registro em processo administrativo.

3.2.2.1. A decisão de inabilitação fundada em pendência documental somente produzirá efeitos após a apreciação de eventual pedido de revisão.

3.2.3. No prazo inicial previsto no item 3.2.2, poderá o interessado formular pedido fundamentado de revisão da pontuação, da classificação, ou da decisão de inabilitação, que será apreciado de forma motivada pela unidade competente no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável mediante justificativa, nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006, preferencialmente por autoridade diversa daquela que proferiu a decisão inicial.

3.2.4. Da decisão caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006.

3.2.5. A lista definitiva somente será publicada após a conclusão da fase municipal de saneamento e revisão.

3.2.6. Serão registrados em processo administrativo as comunicações realizadas, os documentos apresentados, os pedidos de revisão e as respectivas decisões.

 

ANEXO II

LISTA DE QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA DE PESSOAS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE RUA E COM TRAJETÓRIA DE RUA PARA ATENDIMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – MCMV/FAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Origem: rede socioassistencial do Município de São Paulo, Proteção Social Básica ou Proteção Social Especial – SMADS, ou programa ou iniciativa de moradia temporária. Relaciona as pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua pré-habilitadas para o atendimento habitacional.

 

Documento de tramitação restrita, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Data: ____/____/________

Campo

Descrição

Nome completo

Nome civil do titular indicado

Nome social

Quando houver

Data de nascimento

Dia, mês e ano, para fins do critério de desempate

RG e CPF

Documentos de identificação do titular

Nome da mãe

Filiação

Telefone ou forma de contato

Inclusive contato do serviço de referência

Nº de integrantes da família

Composição familiar registrada no CadÚnico

Inscrição e atualização no CadÚnico

Situação e data da última atualização

Referência de localização ou serviço da rede

Unidade ou serviço de referência

Renda familiar

Renda bruta familiar mensal declarada

Proteção Social de referência

Proteção Social Básica, Proteção Social Especial ou programa de moradia temporária

Data de início do registro de situação de rua

Para verificação do histórico mínimo de 6 meses

Componentes de vulnerabilidade

Indicação dos componentes do item 2.1 do Anexo I, para conferência posterior

Observações:

a) a verificação documental dos demais critérios de habilitação, a pontuação e a classificação serão realizadas posteriormente pela COHAB-SP, com validação e homologação pela SEHAB;

b) a relação deverá conter o número de candidatos correspondente às vagas reservadas, acrescido de suplência, observado o limite de 130% do total de unidades, nos termos do item 3.1, inciso III, do Anexo I;

c) o leiaute definitivo, os campos obrigatórios, as regras de negócio e os critérios de validação para importação e processamento da listagem serão definidos previamente em ato conjunto da SEHAB e da COHAB-SP, na forma do art. 14 desta Portaria.

 

ANEXO III

CHECKLIST DE DOCUMENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE DOSSIÊS E ENCAMINHAMENTO AO AGENTE FINANCEIRO

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. O presente Anexo estabelece os procedimentos de conferência documental e a relação de documentos necessários à elaboração dos dossiês das pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua selecionadas para atendimento habitacional no âmbito do MCMV/FAR.

1.2. A relação de documentos exigidos observará a legislação aplicável, os normativos federais vigentes do Programa, bem como os manuais operacionais, orientações e procedimentos expedidos pelo agente financeiro responsável, podendo ser atualizada sempre que houver alteração normativa, procedimental ou operacional.

1.3. Diante de obstáculos de natureza documental, a SEHAB e a COHAB-SP prestarão apoio ao candidato para a regularização, nos termos do art. 4º, inciso IV, alínea "g", da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, vedada a exclusão sumária por pendência sanável.

2. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS

2.1. O dossiê documental deverá conter, quando aplicável:

I - documento oficial de identificação com foto do candidato titular, admitidos, dentre outros, RG, CNH, CTPS, passaporte, carteira profissional ou documento equivalente dotado de fé pública;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada sua apresentação quando constar expressamente do documento de identificação apresentado;

III - certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de casamento com averbação de divórcio, certidão com averbação de óbito do cônjuge ou escritura pública de união estável, conforme o estado civil declarado;

IV - folha resumo do CadÚnico, comprovando inscrição ativa e atualização cadastral;

V - comprovantes de renda formal ou informal, tais como holerites, contracheques, extratos de benefícios previdenciários ou assistenciais, declaração de renda ou outros documentos aceitos pelo agente financeiro;

VI - comprovante de residência ou documento equivalente, admitindo-se, na hipótese de pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, declaração emitida por serviço socioassistencial de acolhimento ou acompanhamento vinculado à SMADS;

VII - documentos de identificação e CPF dos demais integrantes do núcleo familiar constantes do CadÚnico e que integrarão a composição familiar beneficiária;

VIII - ateste municipal de integração ao déficit habitacional, emitido na forma do item 1.2 do Anexo I;

IX - documentação comprobatória referente aos componentes de vulnerabilidade social, grupos prioritários e demais critérios previstos no Anexo I, inclusive aqueles aplicáveis para fins de desempate, quando cabível, observado o quadro do item 2.2.6 do Anexo I;

X - documentação relativa às verificações previstas no art. 19 da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, inclusive quanto a pendências junto ao CADIN e à Receita Federal, hipóteses em que será prestado apoio à regularização;

XI - formulários, declarações de elegibilidade, autorizações para consulta a sistemas oficiais e demais documentos eventualmente exigidos pela Caixa Econômica Federal para formalização da contratação habitacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo