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PORTARIA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 48 de 6 de Outubro de 2023

Designa empregados para compor a comissão processante para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica no âmbito da concorrência pública internacional nº 001/SES/2015 (PPP) para a prestação dos serviços de modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle e em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do município de São Paulo.

PORTARIA nº 48/SP-REGULA/2023

DESIGNA EMPREGADOS PARA COMPOR A COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA NO ÂMBITO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 001/SES/2015 (PPP) PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONTROLE E EM TEMPO REAL DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO as disposições constantes das Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, juntamente com o disposto na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2.002, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 43.406 de 01 de julho de 2003, nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003 e nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022 e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2059550-SP, em 16 de maio de 2023, no qual decidiu-se pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão de inabilitação do Consórcio Walks na Concorrência Internacional nº 001/SES/2015 e permitiu a discricionariedade ao Poder Concedente na decisão de retomada da licitação, sem implicar no rompimento imediato do contrato celebrado e em execução (Contrato nº 003/SMSO/2018);

CONSIDERANDO que, no Processo SEI nº 6021.2018/0030153-8, a Procuradoria Geral do Município manifestou entendimento no sentido de a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula ser a responsável pelo início das providências administrativas decorrentes do Acórdão supracitado;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento administrativo específico para tratar da análise da desconsideração de personalidade jurídica com fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

CONSIDERANDO que a Diretoria Colegiada aprovou a constituição de Comissão Processante no âmbito do Processo SEI nº 9310.2023/0001350-6;

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir a Comissão Processante para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica no âmbito da Concorrência Pública Internacional nº 01/SES/2015 (PPP) para a prestação dos serviços de modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto e em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação público do Município de São Paulo, que será composta pelos seguintes empregados:

Presidente:

Denise de Brito Lopes - RF: 732.950-4

Membros:

Reginaldo de Souza – RF 690.740-7

Carla Patrícia dos Santos – RF 880.124-0

Art. 2º. O processamento dar-se-á no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

Art. 3º. A presente Comissão possui natureza processante, com as seguintes atribuições:

I – Emitir notificações;

II – Receber e analisar a documentação pertinente aos trabalhos desenvolvidos;

III – Custodiar os autos do processo específico de análise de desconsideração da personalidade jurídica, zelando pela ordenação e devida tramitação dos documentos e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4º desta Portaria;

IV – Elaborar Relatório quanto à instrução dos autos, sobretudo no que se refere ao recebimento e processamento das manifestações das partes.

Art. 4º. Por força da Lei Federal nº 12.846/2013, a Comissão Processante aplicará o seguinte fluxo:

I - O início dos trabalhos dar-se-á com a citação do Consórcio Walks para manifestação no processo no prazo de 30 dias.

II - Na sequência, será aberto prazo de 10 dias para apresentação de réplica pela FM Rodrigues e, sucessivamente, de 10 dias para tréplica do Consórcio Walks, notificadas as partes.

III - Com o recebimento das peças, a Comissão de Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica (CARPJ) elaborará relatório e o remeterá à Superintendência Jurídica da SP-REGULA, para elaboração de parecer no prazo de 15 dias.

IV - Após parecer da SJUR, a FM Rodrigues e o Consórcio Walks serão notificados para apresentação de alegações finais no prazo de 10 dias.

V - Recebidas as alegações finais das partes, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município-PGM, para manifestação, com o prazo de 15 dias para devolução.

V - Recebidas as alegações finais das partes ou documento equivalente, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município-PGM, para manifestação, com o prazo de 30 dias para devolução.(Redação dada pela Portaria SP-Regula nº 14/2024)

VI - Após manifestação da PGM, os autos serão remetidos à Diretoria Colegiada, pela competência regimental, para em 15 dias proferir a decisão e remeter o processo com as conclusões para a Comissão Especial de Licitação, que retomará os trabalhos de sua responsabilidade.

Art. 5º. Os integrantes da Comissão ora constituída atuarão de acordo com os objetivos de sua instituição sem prejuízo de suas funções normais.

Art. 6º. A Comissão, em razão de eventual complexidade e/ou expertise da matéria a ser analisada, poderá contar com o apoio e parecer de empregados não indicados como membros desta Comissão, considerando o princípio da segregação de funções.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SP-Regula nº 14/2024 -  Alterar o art. 4º da Portaria