Regulamenta pagamento da remuneração legal da SP-Urbanismo na 2ª Distribuição de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, Residenciais e não Residenciais da Operação Urbana Consorciada Água Branca.
PORTARIA Nº 165/2023/SMUL.G
Regulamenta pagamento da remuneração legal da SP-Urbanismo na 2ª Distribuição de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, Residenciais e não Residenciais da Operação Urbana Consorciada Água Branca.
MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.392, de 12 de agosto de 2014, que regulamentou a Lei nº 15.893, de 07 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que foi registrada perante a CVM a 2ª Distribuição de CEPAC da Operação Urbana Consorciada Água Branca;
CONSIDERANDO que o número de CEPAC vendidos e os valores exatos de cada leilão, somente são conhecidos após a liquidação dos CEPAC´s pelos compradores privados na B3, que ocorre em até 03 (três) dias úteis da ocorrência de cada leilão;
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 47, §1º do Decreto nº 55.392, que especifica a forma de Remuneração da SP-URBANISMO referente a distribuição de CEPAC da Operação Urbana Consorciada Água Branca;
RESOLVE:
Art. 1º. O percentual de 4% (quatro por cento) do valor arrecadado em leilões de CEPAC´s da Operação Urbana Consorciada Água Branca, relativo à remuneração legal da SP-Urbanismo deverá ser depositado em conta vinculada PMSP-SMUL com a denominação Remuneração SP-Urbanismo OUCAB;
Art. 2º. O total da remuneração será dividido em parcelas mensais de igual valor não inferiores à R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que será obtida após o conhecimento do valor total arrecadado;
Parágrafo único: A remuneração será paga em duas parcelas iguais caso o valor total da remuneração seja inferior ao valor da parcela mínima;
Art. 3º. A primeira parcela prevista no Art. 2º deverá ser paga até o 10º dia útil posterior à data de liquidação pelos compradores dos CEPAC´s;
Art. 4º. As demais parcelas deverão ser pagas até o 5º dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único: Excepcionalmente, em virtude do encerramento do exercício e o fechamento do sistema SOF, caso ocorra alguma parcela em janeiro, deverá ser paga até o 5º dia útil da data de abertura do SOF.
Art. 5º O saldo remanescente será corrigido no mês de janeiro de cada exercício pelo IPC-FIPE.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo