CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 979 de 11 de Setembro de 2020

Informação n° 979/2020- PGM.CGC
Projeto de Lei n. 421/2020.

Processo nº 6010.2020/0002899-1

INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO/CASA CIVIL

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 421/2020.

Informação n° 979/2020- PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil (ATL) roga manifestação quanto ao Projeto de Lei n. 421/2020 (doc. SEI 032845782). Referida propositura, constituído de dois artigos, um único artigo, suspende a eficácia da Lei n. 17.180/19 até 1° de janeiro de 2021, "ensejando efeito represtinatório as normas 16.703/2017 e 8.383/76" (sic).

É o relatório.

A despeito da meritória intenção da propositura, motivada pelo estado de epidemia da COVID-19, entende-se que não detém condições de prosperar.

A Lei municipal n. 17.180/19, sobre a qual recai o projeto de lei, alterou tanto a Lei n. 16.703/17 (que trata do Plano Municipal de Desestatização) quanto a Lei n. 8.383/76 (disciplinadora do Serviço Funerário Municipal), além de veicular outras prescrições, todas elas referentes aos serviços e bens públicos cemiteriais e funerários.

No entanto, referida Lei n. 17.180/19 decorreu de projeto de lei de iniciativa do Executivo (Projeto de Lei n. 324/2019), na medida em que versa sobre o regime de prestação de serviços públicos, bem como de bens públicos. Nesse sentido, a propositura em tela, que pretende suspender lei cujo conteúdo envolve iniciativa privativa de outro poder, incorre em flagrante vício de iniciativa, o que afasta a sua juridicidade. Inequívoca a ofensa ao art. 37, §2°, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo caminha em similar compasso, conforme diversas decisões prolatadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, como o Acórdão decorrente do julgamento da ADIn n.° 0472186-10.2010.8.26.0000 (Órgão Especial, Relator Desembargador Armando Toledo, julg. em 20/04/2011), in verbis:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 300/2010, DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS QUE ISENTA AS GESTANTES DO PAGAMENTO DE TAXAS E TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Assim, a norma impugnada é inconstitucional porque afronta disposição do artigo 61, § 1", inciso II, letra "b ", da Constituição Federal, e artigo 47, II da Constituição do Estado de São Paulo, de obrigatório atendimento pelo Município, a teor do previsto no artigo 144 da Carta Paulista, resultando em violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 5", caput, da Constituição do Estado de São Paulo."

A mesma corte assim se pronunciou em outro julgado (Arguição de Inconstitucionalidade n.° 0082289-68.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador João Carlos Saletti, julg. em 15/06/2016):

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Incidente de inconstitucionalidade da Lei n° 4.616, de 13 de julho de 2011, do Município de Jaú, que 'dispõe sobre a concessão de passe livre às pessoas com deficiência nos serviços de transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Jahu, e dá outras providências', suscitado em apelação tirada dos autos de ação de obrigação de fazer - Lei, de iniciativa legislativa, que invadiu a reserva legal de atribuições do Chefe do Poder Executivo, ao qual cabe o exercício de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução dos serviços públicos - Os serviços delegados mediante concessão ou permissão, estão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público, sendo remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente (arts. 119, 120 e 159, § único, da CE e 175 CF, aplicável por simetria) - Matéria de atribuição exclusiva do Executivo - Vício de iniciativa - Ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5° e 144 CE) - Norma, ademais, que não prevê a respectiva fonte de custeio, porquanto conceder isenção interfere na fixação da tarifa, a cargo do Poder Executivo, ou no custeio de subsídio advindo de recursos orçamentários (art. 25 da CE). Arguição julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade."

Para além de tal razão, não se vislumbra uma correlação lógica entre a suspensão dos ditames da Lei n. 17.180/19 e o contexto de pandemia instaurado no País.

A justificativa da propositura está colacionada no doc. SEI 032845945, baseando-se na "batalha com o TCM-Tribunal de Contas do Município" acerca da Lei n. 17.180/19, pela qual "os cemitérios de São Paulo passam a ser explorados por meio de concessão". Nesse sentido, "existe a necessidade de suspender-se a eficácia, com efeito represtinatório (sic), para atendimento dos entes que acabaram por ser acometidos de forma letal pela COVID-19".

No entanto, a despeito das razões apresentadas, falece correlação entre o conteúdo da propositura (suspensão de lei municipal que admite a exploração dos serviços/bens cemiteriais e funerários por concessão) e os motivos que a ensejam (necessidade de prestação adequada de tais serviços no cenário atual de pandemia).

Em vista do exposto, propõe-se, caso aprovado pelo Legislativo, o veto integral à propositura.

À consideração superior.

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São Paulo, 11/09/2020

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 14/09/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM / AJC

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Processo nº 6010.2020/0002899-1

INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO/CASA CIVIL

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 421/2020.

Cont. da Informação n° 979/2020 - PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente.

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São Paulo, 14/09/2020

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 6010.2020/0002899-1

INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO/CASA CIVIL

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 421/2020.

Cont. da Informação n° 979/2020 - PGM.CGC

GABINETE DO PREFEITO/CASA CIVIL/ATL

Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa

Nos termos do encaminhamento constante no doc. SEI 032846046, alusivo ao Projeto de Lei 421/2020, restituo o presente com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho na íntegra.

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São Paulo, 14/09/2020

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

RESPONDENDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo