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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 969 de 1 de Julho de 2014

Informação n° 969/2014 - PGM.AJC
Eletropaulo. Utilização do subsolo e vias públicas. Mandado de segurança (autos n.º 053.03.020029-9). Concessão da ordem. Interpretação da decisão judicial.

TID nº 3623330

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE PINHEIROS 

ASSUNTO: Eletropaulo. Utilização do subsolo e vias públicas. Mandado de segurança (autos n.º 053.03.020029-9). Concessão da ordem. Interpretação da decisão judicial.

Informação n° 969/2014 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de consulta sobre o alcance de decisão judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a inaplicabilidade de alguns dispositivos da Lei municipal n.º 13.614/2003 em relação à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.

A consulta decorreu das irregularidades apontadas pela Subprefeitura de Pinheiros no tocante ao uso das vias públicas por referida empresa concessionária, que vem sistematicamente prolongando o prazo de ocupação dos bens municipais, bem como descumprindo as obras de reparação de pavimentos e de reposição de valas.

A Assessoria Jurídica da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras expõe compreensão segundo a qual "não há impedimentos para a ação fiscalizatória da Administração Municipal em face da concessionária de serviço público senão em relação aos dispositivos legais citados expressamente no dispositivo da sentença e que se relacionam diretamente ou com a política energética estabelecida pela União ou com a prestação do serviço público que, sendo essencial, não pode sofrer solução de continuidade." (fls. 73/74)

O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) entende de igual modo, nos termos da manifestação de fls. 87/89, apontando que o juízo vem reconhecendo, no âmbito da execução provisória movida pela Eletropaulo, que a inconstitucionalidade incidiu sobre parte da Lei municipal n.º 13.614/2003.

É o relatório do quanto necessário.

A decisão judicial objeto de análise é aquela cuja cópia encontra-se acostada a fls. 17/28, confirmada pelo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos de fls. 29/45). Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Eletropaulo (autos 053.03.020029-9), que pretendeu afastar a incidência da Lei municipal n.º 13.614/2003, disciplinadora da utilização das vias públicas municipais, inclusive do respectivo subsolo e espaço aéreo, para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados. A segurança foi concedida, para os seguintes fins:

(i) garantir à impetrante o uso de vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e das obras de arte do Município de São Paulo, independentemente de qualquer pagamento, especialmente a cobrança de retribuição estipulada na Lei 13.614/2003, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida incidentalmente;

(ii) determinar às autoridades impetradas que se abstenham de obstar a atuação da impetrante na consecução de suas atividades essenciais de distribuição de energia elétrica, mormente quanto à instalação e manutenção de postes, linhas, torres e subestações de energia elétrica;

(iii) afastar as exigências administrativas contidas nos artigos 7º, inciso III, VIII, X, 14, "caput" e §1º, 17, "caput" e §§, 26, "caput" e §2º, 31, 32, 37 e 41, da Lei 13.614/2003, reconhecida sua inconstitucionalidade.

Perceba-se, logo, que a Lei municipal 13.614/2003 não foi afastada in totum, mas tão-somente houve o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do diploma, em relação aos dispositivos adstritos à indevida interferência municipal no âmbito da prestação do serviço público objeto de execução pela Eletropaulo. É o que consta expressamente na sentença de fls. 17/281.

Consigne-se, entretanto, que os artigos 31 e 32 da Lei municipal 13.614/2003 disciplinam as sanções administrativas que podem ser aplicadas no caso de "desrespeito às disposições contidas" no diploma. Na medida em que tais dispositivos foram reputados como inconstitucionais pelo Judiciário, a Assessoria Jurídica da Subprefeitura de Pinheiros manifestou-se no ano de 2006, considerando que "não restou praticamente espaço à Administração para fiscalizar, tributar e fixar diretrizes em relação à utilização das vias públicas e obras de arte municipais, no que diz respeito à implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica" (cf. fls. 7).

Neste ponto é que se apresenta o imbróglio jurídico. Ao afastar a exigência contida nos artigos 31 e 32 da norma municipal, tidas como inconstitucionais, o Judiciário vedou qualquer medida repressiva em relação à atuação da Eletropaulo no âmbito da ocupação das vias públicas?

Cabíveis aqui duas interpretações.

Pela primeira, resultante de uma interpretação literal e isolada, restaria excluída qualquer possibilidade de aplicação das penalidades dispostas nos indigitados artigos. Pela segunda, estaria obstada a cominação de sanções relacionadas aos demais artigos reputados inconstitucionais, no estrito liame da interferência municipal na política energética.

Evidentemente, a primeira forma de se interpretar o comando jurisdicional não está revestida de razoabilidade, porquanto representaria verdadeiro salvo-conduto para a Eletropaulo no âmbito da ocupação das vias e passeios públicos municipais. É a segunda forma de se interpretar que merece prevalecer, vez que decorrente de uma leitura baseada na fundamentação que subsidiou a decisão judicial, apegada, como visto, na impossibilidade de interferência municipal na prestação do serviço de energia elétrica. Como acentuado por Carlos Maximiliano, em passagem já clássica, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis"2.

Toma-se como parâmetro analítico o quanto disposto no art. 7º, inciso IX, que impõe como obrigação do permissionário a execução das obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, bem como a reinstalação do mobiliário urbano e da sinalização viária. Ora, tal obrigação merece remanescer, porquanto dissociada - quer de modo direto ou mesmo indireto - de qualquer interferência no âmbito do serviço de fornecimento de energia elétrica. Pensar de modo contrário seria atentar contra o interesse público, porquanto a Eletropaulo restaria imune a qualquer repressão decorrente de ato ilícito seu consistente no abandono da via e do passeio públicos ocupados, sobre os quais deveriam ser realizadas obras de reparação. Evidente, portanto, o prejuízo à população que transita sobre tais bens municipais.

Importante verificar que a própria petição inicial apresentada pela Eletropaulo - que se aproveita para juntar na presente oportunidade (cf. cópia retro) - veicula pretensão tendente ao afastamento da "eficácia das normas jurídicas constantes dos artigos 7º (incisos III, VIII e X), 14 (caput e §1º), 17 (caput e §§), 26 (caput e §2º), 31, 32 (incisos I, II e III), 37 e 41 da lei em questão" (fls. 28 da inicial - item III). Tais dispositivos encontram-se expressamente referidos ao longo da exordial. Sobre o artigo 31, ponderou o impetrante que as multas ali contempladas "também não merecem prosperar, por servir de instrumento coator ao cumprimento de exigências eivadas de vícios" (fls. 24 da inicial). Ou seja, a própria Eletropaulo, como não poderia deixar de ser, associou tais sanções às exigências tidas como inconstitucionais. Este aspecto foi vislumbrado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 82, in verbis: "Faz-se necessário, portanto, a leitura da inicial, até para que se consiga delimitar o alcance do julgado e seus respectivos efeitos".

Convém esclarecer que as penas contempladas no artigo 32 e seus incisos (apreensão de materiais e equipamentos, inutilização ou remoção dos equipamentos e suspensão do alvará de instalação) podem interferir na prestação do serviço de energia elétrica. Nesta situação, incabível qualquer medida repressiva pelo Município.

Nesse sentido, entende-se que a Administração não deve aplicar à Eletropaulo as sanções previstas nos artigos 31 e 32 da Lei n.º 13.614/03 quando a infração envolva qualquer situação que, conforme o Judiciário, representa interferência - direito ou indireta - no âmbito da política energética desenvolvida por tal empresa. Trata-se de parâmetro razoável, ajustado ao comando jurisdicional que, evidentemente, merece pleno atendimento pelas autoridades municipais.

Consigne-se que esta Assessoria Jurídico-Consultiva pronunciou-se no presente expediente (cf. Informação n.º 237/2011, fls. 66/69), propugnando que inexiste outra lei municipal que permita aplicar penalidades a tais empresas em decorrência da má utilização das vias públicas, podendo ser autuadas pelo "descumprimento de qualquer outra norma municipal, como por exemplo os artigos 154 a 170 da Lei n.º 13.478/05 (...)." Como se percebe, não foi objeto de análise a questão enfrentada no presente, inexistindo qualquer incompatibilidade entre as conclusões então alcançadas e as ora apresentadas.

De modo específico em relação aos problemas expostos pela Subprefeitura de Pinheiros no ofício inaugural, convém analisar as situações descritas. 

No tocante à ocupação da via por prazo superior aquele objeto da permissão, entende-se que inexiste, a priori, medida repressiva de natureza administrativa que possa ser tomado pelo Município, pois tal situação está diretamente relacionada com o exercício da atividade essencial de distribuição de energia elétrica. Contudo, na dependência da situação vislumbrada no caso concreto, entende-se cabível a aplicação de penalidade, desde que a ocupação prolongada não esteja associada à efetiva utilização da via pela Eletropaulo e ao serviço de energia elétrica (exemplo: o abandono dos equipamentos na via pública, após a plena realização das intervenções pela empresa).

Já em relação ao descumprimento da reparação de pavimentos, bem como da reposição das valas, compreende-se que o art. 7º, inciso IX - não abarcado pela decisão judicial, repita-se - encontra plena vigência, merecendo aplicabilidade, inclusive no tocante à possibilidade da aplicação de medidas repressivas estampadas no artigo 31 da Lei n.º 13.614/03. Não se pode conceber, sob o prisma da estrutura lógico-normativa, que uma determinada prescrição (a obrigação de reparar as vias públicas afetadas pela ocupação) esteja dissociada da sanção em caso de descumprimento (multa prevista em referido artigo 31).

Assinale-se igualmente a problemática referente à exigência de Certificado de Conclusão de Obra (CCO), objeto do PA n.º 2004-0.118.962-3, que passa a acompanhar o presente. Em tal expediente, houve questionamento pela SMSP acerca da possibilidade de se exigir o CCO da Eletropaulo.

A exigência do CCO encontra previsão no artigo 29 da Lei n.º 13.614/03, que não foi afastado pelo Judiciário, o que permite dessumir a sua plena aplicabilidade. Tal certificação deve pressupor uma análise que não represente interferência na política de energia, tal qual exposto acima. Este aspecto foi levado em consideração pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, no âmbito de mandado de segurança impetrado pela Eletropaulo (autos 0031632-02.2011.8.26.0053). Observe-se que, nos termos da sentença concessiva da segurança (cópia ora juntada), o magistrado reconheceu expressamente que "pode a ré [Município] exigir o CCO. A ordem concedida não o vedou. Vedou aplicar o art. 7°, X, da Lei Municipal n. 13.614/03, tout court. Exija-se, pois, o CCO, mas sem para tanto querer que cumpra a autora o contido naquele 7º, X, da Lei Municipal n. 13.614/03". Desta forma, entende-se como sendo legítima a exigência de CCO, desde que tal exigência não implique a apresentação de documentos afastados pelo Judiciário no bojo do mandamus discutido no presente. Tampouco a emissão do CCO pode depender de uma análise ancorada em aspectos relacionados, direta ou indiretamente, ao serviço de energia elétrica. 

A título de remate, é preciso consignar que a presente interpretação pode encontrar resistência pela Eletropaulo, que se encontra em cômoda posição, imune a qualquer atuação repressiva do Município, o que vem gerando transtornos à população. Nesse sentido, é de se supor que referida empresa buscará junto ao Judiciário a extensão da decisão judicial, para abarcar qualquer situação em que o Município atue repressivamente. Aliás, já o fez, nos termos, por exemplo, da execução provisória movida perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Público, como reportado pelo DEMAP.

Diante de tal contexto, a cautela recomenda que o entendimento a ser firmado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos - a quem compete a manifestação conclusiva a respeito - merece ser imediatamente apresentado ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, antes de qualquer atuação administrativa de cunho repressivo.

Trata-se de medida atípica - reconhece-se -, mas que se prestará a resguardar a responsabilidade da autoridade envolvida, afastando-se qualquer evocação de má-fé. Como salientado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, "a não obediência da d. autoridade ao julgado poderá ensejar apuração de eventual responsabilidade por seu descumprimento" (cf. fls 86).

Diante de todo o exposto, conclui-se:

1º) De modo geral, entende-se que a Administração não deve aplicar à Eletropaulo as sanções previstas nos artigos 31 e 32 da Lei n.º 13.614/03 quando a infração envolva qualquer situação que, conforme o Judiciário, represente interferência - direito ou indireta - no âmbito da política energética desenvolvida por tal empresa. A contrario sensu, cabível a aplicação das penas quando referida interferência inexistir.

2º) De modo específico, entende-se:

a) No tocante à ocupação da via por prazo superior àquele objeto da permissão, entende-se que inexiste, a priori, medida repressiva de natureza administrativa que possa ser tomado pelo Município, pois tal situação está diretamente relacionada com o exercício da atividade essencial de distribuição de energia elétrica. Contudo, na dependência da situação vislumbrada no caso concreto, entende-se cabível a aplicação de penalidade, desde que a ocupação prolongada não esteja associada à efetiva utilização da via pela Eletropaulo e ao serviço de energia elétrica (exemplo: o abandono dos equipamentos na via pública, após a plena realização das intervenções pela empresa);

b) Em relação ao descumprimento da reparação de pavimentos, bem como da reposição das valas, compreende-se que o art. 7º, inciso IX, da Lei municipal n.º 13.614/03 encontra plena vigência, merecendo aplicabilidade, inclusive no tocante à possibilidade da aplicação de medidas repressivas estampadas em seu artigo 31; 

c) Entende-se como sendo legítima a exigência de Certificado de Conclusão de Obra (CCO) pelo Município, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 13.614/03, desde que não implique a apresentação de documentos afastados pelo Judiciário no bojo do mandamus discutido no presente. Tampouco a emissão do CCO pode depender de uma análise ancorada em aspectos relacionados, direta ou indiretamente, ao serviço de energia elétrica;

3º) Caso o presente entendimento seja acolhido pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, recomenda-se que o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio seja orientado a apresentar ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a posição institucional acerca da interpretação extraída das decisões judiciais referidas.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

Passa a acompanhar o presente o PA n. 2004-0.118.962-3, que trata da exigência de Certificado de Conclusão de Obra.

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São Paulo, 1º de julho de 2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

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São Paulo, 10/07/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 In verbis: "De fato, as determinações contidas nos artigos 7º, inciso III, VIII, X, 14, "caput" e §1°, 17, "caput" e §§, 26, "caput" e §2°, 31, 32, 37 e 41, implicam em interferência direta do Município na política energética, alterando através de Lei Municipal contratos de concessão de natureza federal, sem que apresente o Município qualquer outro 'peculiar interesse' que não a cobrança de taxas da concessionária."

2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18aª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999. p. 166.

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TID nº 3623330

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE PINHEIROS 

ASSUNTO: Eletropaulo. Utilização do subsolo e vias públicas. Mandado de segurança (autos n.º 053.03.020029-9). Concessão da ordem. Interpretação da decisão judicial.

Cont. da Informação nº 969/2014 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no seguinte sentido:

1º) De modo geral, entende-se que a Administração não deve aplicar à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. as sanções previstas nos artigos 31 e 32 da Lei n.º 13.614/03 quando a infração envolva qualquer situação que, conforme o Judiciário, represente interferência - direito ou indireta - no âmbito da política energética desenvolvida por tal empresa. A contrario sensu, cabível a aplicação das penas quando referida interferência inexistir.

2º) De modo específico, entende-se:

a) No tocante à ocupação da via por prazo superior àquele objeto da permissão, entende-se que inexiste, a priori, medida repressiva de natureza administrativa que possa ser tomado pelo Município, pois tal situação está diretamente relacionada com o exercício da atividade essencial de distribuição de energia elétrica. Contudo, na dependência da situação vislumbrada no caso concreto, entende-se cabível a aplicação de penalidade, desde que a ocupação prolongada não esteja associada à efetiva utilização da via pela Eletropaulo e ao serviço de energia elétrica;

b) Em relação ao descumprimento da reparação de pavimentos, bem como da reposição das valas, compreende-se que o art. 7º, inciso IX, da Lei municipal n.º 13.614/03 encontra plena vigência, merecendo aplicabilidade, inclusive no tocante à possibilidade da aplicação de medidas repressivas estampadas em seu artigo 31;

c) Entende-se como sendo legítima a exigência de Certificado de Conclusão de Obra (CCO) pelo Município, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 13.614/03, desde que não implique a apresentação de documentos afastados pelo Judiciário no bojo do mandamus discutido no presente. Tampouco a emissão do CCO pode depender de uma análise ancorada em aspectos relacionados, direta ou indiretamente, ao serviço de energia elétrica;

3º) Caso o presente entendimento seja acolhido por essa Pasta, recomenda-se que o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio seja orientado a apresentar ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a posição institucional acerca da interpretação extraída das decisões judiciais referidas.

Mantido acompanhante (PA n.º 2004-0.118.962-3).

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São Paulo,      /      /2014.

JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - SUBSTITUTO

OAB/SP 105.103

PGM

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TID nº 3623330 (Ofício nº 211/SP-PI/STM/2008)

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE PINHEIROS 

ASSUNTO: Eletropaulo. Utilização do subsolo e vias públicas. Mandado de segurança (autos n.º 053.03.020029-9). Concessão da ordem. Interpretação da decisão judicial.

Informação n.° 1977/2014-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ

ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA

Senhor Procurador Assessor Chefe

O presente expediente iniciou-se com o Ofício n° 211/SP-PI/STM/2008, por meio do qual a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras informa à Subprefeitura de Pinheiros o recebimento de inúmeras reclamações relativas a obras executadas pela Eletropaulo, quanto à execução ou completo estado de abandono, registrando que, por força de uma sentença judicial, aquela concessionária se vê desobrigada a cumprir as determinações da Lei n° 13.614/03 e Decretro n° 44.755/04, o que impede a aplicação de multas por parte da Municipalidade de São Paulo.

Em razão disto, recomendou o envio deste expediente à Procuradoria-Geral do Município - PGM, para verificação da existência de outra legislação, não contemplada pela sentença, que permita aplicar penalidades à permissionária, diante da constatação de tais irregularidades.

Pediu, também, que a Subprefeitura, paralelamente, oficie a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em Brasília, para denunciar a ocorrência de tais fatos e cobrar dela providências no sentido de cessar os abusos cometidos.

Diante do tempo decorrido, a Subprefeitura encaminhou o expediente para a SMSP/ATAJ, para atualizar as informações da ação judicial e melhores esclarecimentos (fl. 14), que o repassou ao Departamento Judicial - JUD (fl. 16) e este para o então Departamento Patrimonial - PATR, pela competência (fl. 16-verso).

Foram juntadas cópias das decisões judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança n° 053.03.020029-9, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (fls. 17/45), e prestadas informações atualizadas do processo (fls. 46/47) e encaminhado o expediente à Procuradoria-Geral do Município - PGM (fl. 48), que, após instruí-lo com as cópias de fls. 49/65, lançou a manifestação de fls. 66/70, que esclarece que as Leis n°s 13.614/2003 e 14.054/2005 vêm sofrendo questionamentos em Juízo não somente pela ELETROPAULO, mas também pela COMGÁS, TELCOMP, EMBRATEL, SABESP, TELESP, BARRAMAR, entre outras (fl. 68 - terceiro parágrafo).

Esclarece, também, que, em decorrência de uma dessas ações é que a Municipalidade de São Paulo está impedida de aplicar a Lei nº 13.614/03 em relação à ELETROPAULO, que também discute a aplicação da Lei n° 14.054/05 (fl. 68 - quartro parágrafo).

Na pesquisa realizada pela Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM não foi encontrada outra lei municipal que permitisse aplicar penalidades a tais empresas em decorrência da má utilização das vias públicas municipais e dos respectivos subsolo e espaço aéreo (fl. 68-penúltimo parágrafo), mas ficou ressalvado por aquela Assessoria que tais empresas poderão ser autuados pela Prefeitura se houver o descumprimento de qualquer outra norma municipal, como, por exemplo, os artigos 154 a 170, da Lei n° 13.478/05, sobretudo o disposto no artigo 159 dessa norma (fl. 68 - último parágrafo).

Devolvido o expediente à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (fl. 70), informou o Assessor Técnico de SMSP/SGUOS que também não foi possível localizar legislação que pudesse substituir a ação fiscalizatória imposta pela lei questionada, restando apenas a aplicação dos artigos 154 a 170 da Lei n° 13.478/05, que dispõe sobre a limpeza das vias públicas (fl. 71).

Em seguida, houve a manifestação de SMSP/ATAJ, endereçada a DEMAP 2 (fls. 72/75), que concluiu não haver impedimento para a ação fiscalizatória da Administração Municipal em face da concessionária de serviço público senão em relação aos dispositivos legais citados expressamente no dispositivo da Sentença e que se relacionam diretamente ou com a política energética estabelecida pela União ou com a prestação do serviço público, que, sendo essencial, não pode sofrer solução de continuidade (fls. 73/74).

Porém, observa que, embora a Administração Municipal esteja impedida de exigir da ELETROPAULO o pagamento de valores como contraprestação da utilização das vias públicas e de impor o cumprimento de exigênciass relativas ao cadastramento dos equipamentos de infraestrutura urbana utilizados na prestação do serviço público (fl. 74 - primeiro parágrafo), para que o serviço público de distribuição de energia elétrica não seja prejudicado e os consumidores sejam indiretamente onerados pela cobrança indevida de retribuições pecuniárias pelo uso do espaço público municipal (fl. 74 - segundo parágrafo), não haveria obstáculo à fiscalização das demais posturas descritas na Lei n° 13.614/03, em especial a prevista no inciso IX do artigo 7º ("executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas e no prazo estabelecido pela Municipalidade"), cujo cumprimento pela ELETROPAULO não gera nenhuma interferência na prestação do serviço público (fl. 74 - penúltimo parágrafo).

Em suma, concluiu a SMSP/ ATAJ que a Administração Municipal não deve aplicar as sanções previstas nos artigos 31 e 32 da Lei n° 13.614/03, quando constatado o descumprimento pela ELETROPAULO das exigências contidas nos artigo expressamente mencionados no item "c" do dispositivo da sentença, tendo, por fim, recomendado, previamente à devolução do expediente à origem, a manifestação do Procurador de DEMAP sobre os efeitos da decisão judicial (fl. 75).

DEMAP 21, por sua vez, instruiu este expediente com cópia de peças processuais relativas à execução provisória da Sentença, promovida pela ELETROPAULO (fls. 76/86) e manifestou concordância com a manifestação de fls. 72/75, destacando que o D. Juízo proferiu decisão reconhecendo expressamente que "O pedido de execução está lastreado em decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade de alguns e não todos os dispositivos da lei municipal n. 13.614/03, principalmente no que tange à existência de cobrança de contribuição. Já os posteriores processos administrativos dizem respeito a indeferimento de pedido para execução de serviços de forma aérea, ao invés da subterrânea. Faz-se necessário, portanto, a leitura da inicial, até para que se consiga delimitar o alcance do julgado e seus respectivos efeitos." (fl. 87/88).

Como ressaltado pelo nobre Procurador de DEMAP 21 (fl. 88), o MM. Juiz deferiu o requerimento de execução provisória com fulcro, especificamente, na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 14, caput E § 1º DA Lei Municipal 13.614/03.

O expediente foi encaminhado, então, à PGM (fl. 90), retornou à DEMAP para atualização do andamento processual (fl. 91), atendido pelo relatório de fls. 94/99 e novamente submetido à Procuradoria-Geral (fl. 102), que, após instruí-lo com cópia da petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 103/130) e da sentença proferida na ação de conhecimento - rito ordinário n° 0031632-02.2011.8.26.0053 (fls. 131/138), lançou a manifestação de fls. 139/147, ora submetida ao crivo do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, com as seguintes conclusões:

"1º) De modo geral, entende-se que a Administração não deve aplicar à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. as sanções previstas nos artigos 31 e 32 da Lei n° 13.614/03 quando a infração envolva qualquer situação que, conforme o Judiciário, represente interferência - direta ou indireta - no âmbito da política energética desenvolvida por tal empresa. A contrario sensu, cabível a aplicação das penas quando referida interferência inexistir.

2º) De modo específico, entende-se:

a) No tocante à ocupação da via por prazo superior àquele objeto da permissão, entende-se que inexiste, a priori, medida repressiva de natureza administrativa que possa ser tomada pelo Município, pois tal situação está diretamente relacionada com o exercício da atividade essencial de distribuição de energia elétrica. Contudo, na dependência da situação vislumbrada no caso concreto, entende-se cabível a aplicação de penalidade, desde que a ocupação prolongada não esteja associada à efetiva utilização da via pela Eletropaulo e ao serviço de energia elétrica.

b) Em relação ao descumprimento da reparação de pavimentos, bem como da reposição das valas, compreende-se que o art. 7º, inciso IX, da Lei municipal n° 13.614/03 encontra plena vigência, merecendo aplicabilidade, inclusive no tocante à possibilidade da aplicação de medidas repressivas estampadas em seu artigo 31;

c) Entende-se como sendo legítima a exigência de Certificado de Conclusão de Obra (CCO) pelo Município, nos termos do artigo 29 da Lei n° 13.614/03, desde que não implique a apresentação de documentos afastados pelo Judiciário no bojo do mandamus discutido no presente. Tampouco a emissão do CCO pode depender de uma análise ancorada em aspectos relacionados, direta ou indiretamente, ao serviço de energia elétrica;

d) Caso o presente entendimento seja acolhido por essa Pasta, recomenda-se que o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio seja orientado a apresentar ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a posição institucional acerca da interpretação extraída das decisões judiciais referidas."

Devem, pois, serem acolhidas as conclusões da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que estão em consonância com a interpretação adotada por SMSP/ATAJ, bem como e principalmente com a Sentença proferida no Mandado de Segurança, ainda não transitada em julgado, a qual deve ser interpretada restritivamente e que concedeu a ordem para os seguintes fins:

a) garantir à impetrante o uso de vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e das obras de arte do município de São Paulo, independentemente de qualquer pagamento, especialmente a cobrança da retribuição estipulada na Lei 13.614/2003, cuja inconstitucionalidade é aqui reconhecida incidentalmente, suspendendo-Ihe a exigibilidade;

b) determinar às autoridades impetradas que se abstenham de obstar a atuação da impetrante na consecução de suas atividades essenciais de distribuição de energia elétrica, mormente quanto à instalação, ampliação e manutenção de postes, linhas, torres e subestações de energia;

c) afastar as exigências administrativas contidas nos artigos 7º, inciso III, VIII, X, 14, caput e § 1º, 17, caput e §§, 26, caput e § 2º, 31, 32, 37 e 41 da lei 13.614/2003, reconhecida também sua inconstitucionalidade, confirmando a liminar concedida.

Além disto, em que pese o Poder Judiciário não ser órgão consultor, apresenta-se salutar a providência recomendada pelo Departamento de Defesa de Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP e acolhida pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, no sentido de apresentar ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a posição institucional acerca da interpretação extraída das decisões judiciais proferidas.

Contudo, antes do retorno deste expediente à DEMAP para a providência acima, recomenda-se o seu envio para a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e da Subprefeitura de Pinheiros, para ciência e remessa direta àquele Departamento.

Mantido como acompanhante o processo administrativo n° 2004-0.118.962-3.

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São Paulo, 21 de julho de 2.014.

LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO

Procurador Assessor Jurídico - SNJ. G

OAB/SP 67.281

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De acordo.

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São Paulo, 23/07/2014

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G.

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TID nº 3623330 (Ofício nº 211/SP-PI/STM/2008)

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE PINHEIROS 

ASSUNTO: Eletropaulo. Utilização do subsolo e vias públicas. Mandado de segurança (autos n.º 053.03.020029-9). Concessão da ordem. Interpretação da decisão judicial.

Informação n.° 1977a/2014-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

Senhor Secretário

Nos termos das manifestações da Procuradoria-Geral do Município - PGM e da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que acolho, encaminho o presente expediente para a ciência dessa Secretaria e, em seguida, da Subprefeitura de Pinheiros, recomendando posterior envio direto ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, com vistas à apresentação ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da posição institucional acerca da interpretação extraída das decisões judiciais proferidas, antes de qualquer atuação administrativa de cunho repressivo.

Mantido como acompanhante o p.a. 2004-0.118.962-3.

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São Paulo, 23/07/2014

MARIANNA SAMPAIO

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

Substituta

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo