2015-0.066.372-3
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
ASSUNTO: Transferência de administração - FAB LAB Centro de Formação Cultural Cidade Tiradentes.
Informação n° 0889/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
O presente foi iniciado a partir de provocação de SES, que, dentro da iniciativa de instalar 12 Laboratórios de Fabricação Digital em Centros de Formação Cultural, pretende instalar um deles no imóvel, inicialmente tido como municipal, situado na Av. Inácio Monteiro, n. 6100, Cidade Tiradentes, onde funciona o Centro Cultural Cidade Tiradentes.
No curso da instrução, contudo, revelou-se que o imóvel em questão - assim como o referido centro cultural - estaria sob o controle da FUNDATEC. Embora tal fundação esteja de acordo com a instalação do laboratório no referido centro cultural, não está claro qual o procedimento a ser observado no caso.
Em vista disso, DGPI questionou inicialmente se a regularização do centro cultural deve ocorrer por transferência de administração à SDTE ou permissão de uso à FUNDATEC, bem como se seria possível utilizar o termo administrativo de transferência de bem imóvel à fundação, porquanto a lei não teria previsto expressamente que o imóvel destinado ao Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes constituiria patrimônio do ente descentralizado. Por fim, o Departamento submeteu à PGM minuta de termo de transferência de bem imóvel à fundação, nos termos das Informações n. 55 e 725/2016 - PGM.AJC.
É o breve relato.
A Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, reorganizada nos termos da Lei n. 16.115/15, tem entre seus órgãos o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes (art. 11, III de tal lei). No tocante aos meios necessários para o desempenho das atividades de tal centro de formação, a mesma lei estabeleceu:
Art. 24. As Secretarias Municipais de Cultura e de Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as medidas necessárias à integral transferência do pessoal, das atribuições, dos bens patrimoniais, dos contratos previstos, do próprio municipal, do acervo e das dotações orçamentárias vinculados às atividades do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes.
É certo que, como observou DGPI, a lei não se referiu expressamente que o imóvel em questão constitui patrimônio da FUNDATEC. No entanto, o dispositivo transcrito não autoriza outra interpretação, por vários motivos. O primeiro deles é a referência bastante precisa à transferência "do próprio municipal". Outro ponto é o fato de a situação ordinária, em situações como esta, ser a inclusão do patrimônio afetado nos bens da autarquia - ou da fundação de direito público -, interpretação que deve ter preferência, exceto se houver disposição em contrário. Por fim, é de se considerar o absurdo de que seria manter sob a gestão da administração direta o bem que só serve à fundação, por meio de seu centro cultural, deixando para um momento posterior a edição de outra lei que viria a consumar a transferência.
Na verdade, assim, a "integral transferência" a que se refere a lei corresponde à operacionalização, por parte dos órgãos do Executivo, de todos os efeitos jurídicos que decorrem do repasse do bem em questão à FUNDATEC, já consumado sob o ponto de vista estritamente dominial. No tocante à titularidade, não há mais decisão a ser tomada: trata-se somente de formalizar a decisão já adotada pela lei. Dessa sorte, o caso em tudo se assemelha àquele que já foi analisado por esta Assessoria, relativo à Fundação Theatro Municipal de São Paulo (fls. 101/103), inclusive no tocante à existência de pendências em matéria expropriatória relativas a um bem que, embora ainda registrado em nome do proprietário original, já está afetado ao uso público. Por isso, parece adequado aplicar aqui o mesmo entendimento adotado naquele precedente.
Em relação à minuta de termo de transferência, na linha das considerações feitas no precedente, sugere-se que se mencione que "ficou definida a transferência" em lugar de "ficou autorizada a transferir" (cláusula 2a), pois a transferência não foi apenas autorizada, mas efetivamente realizada pela lei em questão, cabendo apenas, neste momento, promover sua formalização.
Assim sendo, sugere-se seja o presente restituído ao DGPI, para prosseguimento.
São Paulo, 22 / 07 / 2016.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
De acordo.
São Paulo, 25/07/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
2015-0.066.372-3
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
ASSUNTO: Transferência de administração - FAB LAB Centro de Formação Cultural Cidade Tiradentes.
Cont. da Informação n° 0889/2016-PGM.AJC
DGPI
Senhora Diretora
Nos termos do entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido da necessidade de formalização da transferência do bem à FUNDATEC, já ocorrida por força de lei, encaminho-lhe o presente, para prosseguimento, com a sugestão de ajuste na minuta apresentada, a fim de que o termo de transferência se compatibilize com o art. 24 da Lei n. 16.115/15.
São Paulo, / /2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTITUTO
OAB/SP n° 162.363
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo