PA n° 2016-0.082.709-4
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO : Projeto de lei n° 543/12, de autoria do Legislativo, que dispõe sobre a recondução ao cargo anteriormente ocupado por agente público estável, em caso de reprovação em estágio probatório no novo cargo. Pedido de subsídios pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Informação n° 55/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de processo autuado em razão de pedido de subsídios pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, que questionou acerca da estimativa de impacto orçamentário e financeiro da proposta (que, nos termos da ementa, 'dispõe sobre o estágio probatório e a recondução ao cargo anteriormente ocupado por agente público estável, em caso de reprovação em estágio probatório no novo cargo') e a opinião do Executivo a respeito da matéria.
Encaminhado, o processo, à SMG/COGEP, o órgão realizou algumas ponderações de mérito sobre a matéria (o fato da exoneração em estágio probatório já encontrar-se prevista na legislação municipal; sugestão de que a recondução fique restrita aos casos de exoneração por ineficiência no novo cargo; de redução do prazo anual previsto no §1° do art. 2o; e de substituição do termo 'reintegração', previsto nos §§ 1o e 2° do art. 2o da proposta, por 'recondução'). A Coordenadoria Jurídica da pasta, por sua vez, ponderou que a proposta padece de vício de iniciativa, nos termos do art. 37, §2°, inc. Ill, da L.O.M.. Ademais, considerando que inova em matéria disciplinada pelo Estatuto do Funcionalismo Público municipal, dependeria de quórum qualificado para aprovação, nos termos do art. 40, §3°, inc. III, da L.O.M. Quanto ao mérito, acrescentou que a recondução é contemplada atualmente no Estatuto dos Servidores Civis da União e há jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da sua legalidade, de modo que poderia, juridicamente, ser incorporada também no Estatuto Municipal, mediante Lei de iniciativa do Executivo.
Por fim, SGM/ATL nos encaminhou o presente para pronunciamento acerca do substitutivo de fls. 8/9.
É o relato do necessário.
Estamos de acordo com as manifestações da Secretaria Municipal de Gestão.
Primeiramente, com relação à iniciativa, o art. 37, §2°, inc. III, da L.O.M. é claro ao atribuir ao Executivo a iniciativa de propostas que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais (incluindo, expressamente, questões relativas ao provimento de cargos e estabilidade):
"§ 2o - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
A proposta em questão, ao disciplinar o estágio probatório e a recondução de funcionários não aprovados no estágio, indubitavelmente se enquadra no referido dispositivo legal, demandando, portanto, iniciativa do Executivo municipal. Considerando jurisprudência pacífica do STF, eventual sanção do Prefeito à proposta com vício de iniciativa não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade formal sobre ele incidente.
Em segundo, quanto ao mérito, soam razoáveis as observações de COGEP. É de se observar que a proposta em questão não apenas 'dispõe sobre o estágio probatório e a recondução ao cargo anteriormente ocupado por agente público estável, em caso de reprovação em estágio probatório no novo cargo', mas também dispõe sobre o estágio probatório em si, sobre os critérios de avaliação, sobre o procedimento, e sobre a recondução. No que diz respeito especificamente à recondução, a proposta, no art. 2o, não apenas contempla tal possibilidade na hipótese de exoneração de ofício em estágio probatório no novo cargo, mas também quando o servidor dele se exonerar espontaneamente (art. 2o, caput).
Embora a proposta soe meritória, além das observações apostas por COGEP, temos a acrescentar o seguinte:
- O caput do art. 2o confere, ao servidor municipal que tomou posse em (qualquer) outro cargo público, o direito de retornar ao serviço público municipal caso se exonere do novo cargo e manifeste a intenção de retornar dentro do prazo de um ano (§1°). COGEP já se manifestou acerca da extensão demasiada do prazo anual. Mas, para além desta questão, é de se notar que o caput do artigo não fixa qualquer prazo para o 'arrependimento' e exoneração no novo cargo, de forma que, em princípio, depois de 10 anos no novo cargo o ex-servidor municipal poderia dele se exonerar e retornar ao Município. Repare que isso não tende a ocorrer nos casos de exoneração em estágio probatório, já que a confirmação no cargo ordinariamente acontece dentro do espaço de 3 anos contados do início de exercício (embora possa eventualmente se alongar para além do triénio).
Portanto, o ideal seria que a proposta fixasse como limite temporal para o direito à recondução a data da aquisição de estabilidade (aprovação em estágio probatório), tanto para os casos de inabilitação em estágio probatório como nos casos de pedido de desligamento pelo servidor;
- Parece-nos que o §2° do art. 2° encontra-se deslocado, eis que prevê causa de aposentadoria e, mais que isso, valor de aposentadoria por invalidez permanente. O Município ainda estaria assumindo, desnecessariamente, uma aposentadoria que, em princípio, deveria ser assumida pelo ente no qual o servidor foi exercer as suas funções. Ademais, não há qualquer mandamento que obrigue a pessoa a ser reconduzida a ser avaliada física e psicologicamente novamente.
Naturalmente, poderá ser fixado como requisito para a recondução a realização (e aprovação) em exames físicos e psicológicos, mas isso deve ser feito de forma expressa e, ademais, parece-nos que a não aprovação nos exames não deve necessariamente levar à aposentadoria pelo Município - em cargo do qual o servidor já foi exonerado e não foi reconduzido. Vale recordar que, eventualmente, caso se enquadre nos requisitos, poderá o ex-servidor pedir aposentadoria pelo regime geral de previdência, contando o tempo em que contribuiu para o setor público (eis que existe compensação entre os regimes).
Por tais questões, embora meritória a proposta, sugerimos que ela seja estudada no âmbito interno da Administração Municipal, que poderá se valer da valorosa proposta legislativa como ponto de partida para futuro envio, à Câmara, de projeto de lei para alteração da Lei n° 8.989/79 (de iniciativa do Prefeito) contemplando as legítimas preocupações manifestadas pelos n. edis.
Sub censura.
São Paulo, 13/01/2017.
RODRIGO BARCET MIRAGAYA
Procurador Assessor-AJC
OAB/SP n° 227.775
PGM
De acordo.
São Paulo, 18/01/2017.
TIAGO ROSSI
Procurador Assesor Chefe-AJC
Respondendo pela Coordenadoria do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
do PA n° 2016-0.082.709-4
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO : Projeto de lei n° 543/12, de autoria do Legislativo, que dispõe sobre a recondução ao cargo anteriormente ocupado por agente público estável, em caso de reprovação em estágio probatório no novo cargo. Pedido de subsídios pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Cont. da Informação n° 55/2017-PGM.AJC
SGM/ATL
Senhora Procuradora Chefe
Encaminho, a Vossa Senhoria, a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que endosso, no sentido da existência de vício de iniciativa no projeto de lei em questão - o qual, em função do seu mérito, merece ser objeto de estudos internos pela Administração Pública, com vistas à futura apresentação, pelo Sr. Prefeito, de proposta legislativa de alteração da Lei n° 8.989/79.
São Paulo, 23 /01/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo