processo n° 6029.2021/0015015-6
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ASSUNTO: Concurso público. Cotas raciais. Concurso anterior ao Decreto nº 57.557/16. Verificação da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas.
Informação nº 539/2022–PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral
O expediente já se encontra relatado por esta assessoria no parecer SEI 055119488, ao qual fazemos remissão.
Em resposta ao questionamento formulado no referido documento, SEGES informou nos SEI 060175311 e 060764037 que tem orientado as unidades administrativas no sentido de que, no caso de servidores de concursos realizados antes da edição do Decreto n° 57.557/16 que foram nomeados depois da entrada em vigor do referido diploma legal, não é necessário o encaminhamento do servidor à Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas (CAPPC), salvo em caso de dúvida do órgão público ou denúncia quanto ao preenchimento dos critérios da política de cotas.
Concordamos com o entendimento de SEGES. De fato, inexiste no Decreto n° 57.557/16 qualquer diretriz no sentido de que aprovados em concursos anteriores à sua edição devem necessariamente ser avaliados pela CAPPC, mesmo porque tal diploma legal prevê a avaliação, em regra, como uma etapa do concurso público, salvo em situações em que isso não é possível[1].
Conforme já adiantamos no SEI 055119488, parece-nos que, na ementa 12.229, esta Procuradoria não assentou, em nenhum momento, a obrigatoriedade de aferição de todos os candidatos de concursos anteriores ao Decreto n° 57.557/16. Pelo contrário, ela tratava de denúncia quanto à possível incompatibilidade entre a autodeclaração e a situação real, apontando que verificação da conformidade com a política pública de cotas raciais deveria ser feita de acordo com os critérios previstos no Decreto n° 57.557/16, destacadamente a análise fenotípica, independentemente da data do concurso e da nomeação (se anterior ou posterior ao decreto). Portanto, a questão debatida na referida ementa era tão somente o critério de avaliação pela CAPPC.
Portanto, compartilhamos o entendimento de SEGES no sentido de que, no caso em análise, não é necessária a avaliação do candidato nomeado pela CAPPC, eis que não houve denúncia nem manifestação de dúvida, por SMSU, quanto ao preenchimento dos critérios da política de cotas pelo candidato.
Isso não significa, por outro lado, que em casos anteriores nos quais alguma Secretaria haja encaminhado para a avaliação do CAPPC todos os candidatos nomeados, mesmo que de concursos anteriores ao Decreto n° 57.557/16, tenha havido alguma ilegalidade. Primeiro porque até onde sabemos esta questão apenas está sendo definida pela PGM neste momento, de forma que é natural que alguma Secretaria ou a própria CAPPC tenham ficado em dúvida quanto à necessidade de analisar ou não candidatos de concursos anteriores e, por precaução, tenham acabado entendendo pela conveniência da análise. Em segundo porque, na hipótese em que o candidato foi encaminhado à apreciação do Conselho e considerado não beneficiário da política de cotas, provavelmente referido candidato teria sido submetido de qualquer forma à análise do CAPPC, pois ou haveria manifestação de dúvida ou denúncia em relação a ele - lembrando que reafirmamos nos parágrafos anteriores desta manifestação que a Administração Pública pode encaminhar ao Conselho candidatos de concursos anteriores ao decreto de 2016.
Aliás, o Tribunal de Justiça paulista já reconheceu que é discricionária (da Administração Pública) a opção pela análise do candidato e aferição do seu enquadramento na política de cotas para candidatos de concursos anteriores ao Decreto n° 57.557/16, eis que na época encontrava-se vigente o Decreto n° 54.949/14, que também previa a possibilidade de aferição da autodeclaração de candidatos:
"A impetrante sustenta que foi aprovada e classificada pelas cotas para negros e pardos no concurso para professor do Município de São Paulo, na posição n° 1.325. No entanto, ao ser convocada por um Comitê de Heteroidentíficação para apresentar documentação nos termos do Decreto 57.557/2016, foi descaracterizada como sendo negra ou parda e, por essa razão, foi mantida no concurso, mas na posição n° 7.211 para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Conforme já relatado, a impetrante entende que o ato administrativo que a retirou da lista de aprovados negros e pardos é ilegal porque (a) ignorou seu genótipo, tendo em vista que sua mãe e avó são negras; (b) o edital não previa a análise fenotípica dos candidatos, tendo exigido apenas a autodeclaração como critério. Nesse sentído, afirmou que o Decreto Municipal n° 57.557/2016 que passou a exigir a análise fenotípica não poderia surtír efeitos retroatívos. Por tudo isso, requereu sua reinclusão na lista de aprovados negros e pardos.
A sentença de improcedência deve ser mantida.
(... )
Há que se concordar com o Ministério Público quando ele afirmou em seu parecer que a possibilidade de verificação da veracidade da autodeclaração já estava prevista pelo Decreto de 2014, vigente à época do concurso da impetrante.
Ou seja, se era possível à Administração Pública verificar a validade da autodeclaração, então não há que se falar em alteração ou descumprimento dos termos do edital.
(...)
Na verdade, a convocação da impetrante por uma comissão cuja função era a de verificar a validade das autodeclarações visa a resguardar a isonomia do certame, impedindo que pessoas que não possuem o fenótipo negro/pardo desfrutem do benefício das cotas.
Há que se lembrar, inclusive, que o próprio Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade da previsão de cotas raciais em concursos públicos, decidiu que era legítimo utilizar outros mecanismos, além da autodeclaração, para se evitar fraudes nos concursos públicos. Confira-se a ementa da ADC 41 de relatoria do Ministro Barroso: (...)
Logo, a previsão do Decreto n° 54.949/2014 no sentido de ser possível à Administração Pública fiscalizar a veracidade da autodeclaração já era suficiente para que a impetrante fosse submetida ao comitê de heteroidentificação."
(TJSP; Apelação Cível 1014890-98.2019.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7° Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14° Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019)
Por fim, pertinente anotar que, aqui, estamos a tratar apenas de candidatos aprovados em concursos anteriores ao Decreto n° 57.557/16. Para os concursos posteriores ao referido decreto, deve ser seguido integralmente o procedimento nele previsto, que determina a análise de todos os candidatos.
Em síntese, concluímos que:
(i)é obrigatória a avaliação de candidatos de concursos anteriores ao Decreto n° 57.557/16, pela CAPPC, apenas quando houver denúncia ou manifestação de dúvida pelo órgão interessado quanto ao enquadramento do candidato na política de cotas;
(ii)as aferições pretéritas de candidatos de concursos anteriores ao referido decreto pela CAPPC, quando encaminhados, por precaução, por algum órgão para tal fim, ainda que sem manifestação expressa de dúvida ou denúncia pelo órgão, não são ilegais.
Sub censura.
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São Paulo, 04/04/2022.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 04/04/2022.
MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 98.817
PGM
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processo n° 6029.2021/0015015-6
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ASSUNTO: Concurso público. Cotas raciais. Concurso anterior ao Decreto n° 57.557/16. Verificação da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas.
Cont. da Informação n° 539/2022 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, no sentido de que: (i) é obrigatória a avaliação de candidatos de concursos anteriores ao Decreto n° 57.557/16, pela CAPPC, apenas quando houver denúncia ou manifestação de dúvida pelo órgão interessado quanto ao enquadramento do candidato na política de cotas; (ii) as aferições pretéritas de candidatos de concursos anteriores ao referido decreto pela CAPPC, quando encaminhados, por precaução, por algum órgão para tal fim, ainda que sem manifestação expressa de dúvida ou denúncia pelo órgão, não são ilegais.
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São Paulo, 04/04/2022
CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 168.127
PGM
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processo n° 6029.2021/0015015-6
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ASSUNTO:Concurso público. Cotas raciais. Concurso anterior ao Decreto n° 57.557/16. Verificação da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas.
Cont. da Informação n° 539/2022-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Senhora Secretária
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que: (i) é obrigatória a avaliação de candidatos de concursos anteriores ao Decreto n° 57.557/16, pela CAPPC, apenas quando houver denúncia ou manifestação de dúvida pelo órgão interessado quanto ao enquadramento do candidato na política de cotas; (ii) as aferições pretéritas de candidatos de concursos anteriores ao referido decreto pela CAPPC, quando encaminhados, por precaução, por algum órgão para tal fim, ainda que sem manifestação expressa de dúvida ou denúncia pelo órgão, não são ilegais.
Após, solicito encaminhar o processo à SMSU, para prosseguimento, considerando o requerimento de urgência formulado pelo Sr. Denys de Campos no SEI 060183603.
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São Paulo, 08/07/2022.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo