TID 11959908 - ofício nº 113/2014- PGM.G/CM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ASSUNTO: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Proposta formulada em procedimento de mediação. Falta de pagamento de verbas trabalhistas por contratada incumbida da prestação de serviços de atendimento ao público nos Centros de Apoio ao Trabalhador - CAT.
Informação nº 511/2014 – PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de encaminhamento de proposta (inicial) de termo de ajustamento de conduta, tirada do termo de mediação de fls. 2/4, entre o Município, representado pela SDTE, a contratada (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência – AVAPE), o MPT, e representantes dos funcionários da contratada e sindicais. Em resumo, a contratada não vem honrando com seus compromissos trabalhistas para com os seus funcionários, havendo notícia de que não foram pagos o salário de fevereiro de 2014 e os auxílios-refeição de janeiro, fevereiro e março – o que deflagrou a greve dos seus empregados e a paralisação do atendimento em diversos CATs. Por outro lado, a contratada tem um crédito frente ao Município, decorrente do não pagamento contratual referente a janeiro, em razão da não apresentação de documento previsto no contrato.
Tal questão já havia chegado a esta Procuradoria por meio dos processos 2009-0.139.918-0 e 2014-0.074.995-2, ambos ainda sem resposta definitiva deste órgão consultivo. O primeiro processo refere-se à proposta de rescisão do contrato nº 7/2009/PMSP/SMTRAB, com fundamento na má prestação do serviço (decorrente do não pagamento das verbas e paralisação dos funcionários). O segundo refere-se à eventual contratação emergencial de empresa para evitar a solução de continuidade dos serviços.
No termo de mediação extraído de reunião realizada no MPT, foi proposto que o Município pagasse diretamente, aos funcionários da contratada, as verbas trabalhistas inadimplidas, valendo-se do crédito que a AVAPE possui. A proposta contou com a aceitação inicial de todos os partícipes – no caso do Município, condicionada à aprovação de SNJ, nos termos do art. 2º do Decreto nº 52.164/2011. O sindicato, por sua vez, designaria assembléia para 27/03, propondo, de acordo com o encaminhamento da questão, a volta dos funcionários ao trabalho. No caso da não realização do acordo proposto, o MPT informa que proporá a inclusão do Município no Dissídio de Greve em andamento no TRT (nº 1000345-79.2014.5.02.0000).
É o relato do necessário.
A questão de pagamento direto a funcionários de contratados pelo Poder Público, no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas, não é exatamente nova no panorama jurídico nacional. Alguns órgãos ou entidades públicas, de outros entes federativos, especialmente na esfera federal1, tem inserido no contrato previsão por meio da qual o contratado autoriza previamente a realização do pagamento direto a seus empregados, caso se verifique situação de inadimplemento e caso, notificada, a contratada não regularize a situação.
Para além das questões de conveniência, do ponto de vista estritamente jurídico entendemos que nada impediria a previsão de providencia semelhante nos contratos celebrados pelo Município, que envolvessem a prestação de mão de obra em período integral. Providencias acautelatórias da Administração, como a retenção de pagamentos da contratada e da garantia, já foram consideradas conforme o Direito, por exemplo, pelo STJ e pelo TCU. Portanto, cremos que o objeto em si do acordo é viável juridicamente, desde que o pagamento aos funcionários não supere o crédito da contratada.
O fato de não ter havido a referida autorização prévia, para o pagamento direto aos funcionários, no contrato celebrado, não impede a realização de acordo neste sentido a posteriori, entre as partes envolvidas, com a intervenção do Ministério Público e de representantes dos empregados.
A medida prevista no acordo proposto, ademais, pode evitar três possíveis ocorrências que teriam o condão de prejudicar o Município:
(1) a responsabilização subsidiária do Poder Público, pela Justiça do Trabalho, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada. Como apontamos em ocasião anterior (Informação nº 481/2012-PGM.AJC), a alteração da Sumula nº 331 do TST manteve a previsão da responsabilização do Estado no caso de falha na fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas, e a Justiça do Trabalho vem se utilizando, de forma ampla, de tal argumento para persistir na condenação de entes públicos;
(2) a rescisão unilateral imediata do contrato, muito próxima do término natural da sua execução, com todos os problemas que isso pode acarretar para serviços contínuos e com forte utilização de mão de obra, que necessita de prévio treinamento;
(3) a possível contratação emergencial (portanto, sem licitação), objeto de processo apartado, por um valor superior ao pago atualmente à contratada.
A propósito, esta Procuradoria Geral já analisou situação semelhante, em que conveniado havia deixado de pagar a seus funcionários, autorizando-se acordo judicial o pagamento direito a eles, com a utilização de crédito do conveniado (Informação nº 414/2012-PGM.AJC).
Caberá à SDTE analisar a lista de funcionários fornecidos pela AVAPE e os valores devidos a cada um deles, bem como passar a acompanhar, mais de perto, o cumprimento futuro das obrigações trabalhistas, garantindo, minimamente, os pagamentos futuros, incluindo verbas rescisórias decorrentes do encerramento do ajuste.
Por fim, o TAC deverá prever o retorno dos funcionários ao trabalho, após o cumprimento das obrigações acordadas, e a quitação, pela contratada, do crédito utilizado para o pagamento aos seus empregados.
Eram estes os pontos que entendemos pertinentes a respeito da proposta. Considerando a urgência do caso (no termo de mediação, a Prefeitura comprometeu-se a se manifestar sobre o assunto até às 10 horas do dia 27/03), deixamos de encaminhar o presente a JUD.22, para o fornecimento de maiores subsídios, assim como remetemos o presente à elevada deliberação sem a minuta de TAC, a ser oportunamente redigida, necessariamente dentro dos parâmetros fornecidos. Sub censura.
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São Paulo, 25/03/2014.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 227.775-S
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 25/03/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 O Ministério do Planejamento editou orientação normativa prevendo, no art. 19-A, dentre outras medidas para acautelamento da Administração de eventual responsabilização trabalhista, a possibilidade dos órgãos inserirem em seus editais de licitação “a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis”.
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TID 11959908 - ofício nº 113/2014- PGM.G/CM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ASSUNTO: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Proposta formulada em procedimento de mediação. Falta de pagamento de verbas trabalhistas por contratada incumbida da prestação de serviços de atendimento ao público nos Centros de Apoio ao Trabalhador - CAT.
Cont. da Informação nº 511/2014 – PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, sobre a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado com a empresa contratada e com representantes do Ministério Público do Trabalho e dos empregados da contratada.
Considerando a urgência do assunto, deixo de encaminhar a minuta do TAC, que deverá ser necessariamente redigido seguindo os parâmetros acordados no termo de mediação de fls. 2/4 e apostos na manifestação de fls. retro.
Oportuno apontar, por fim, que SDTE, previamente à assinatura do TAC e assunção do compromisso de pagamento, deverá se certificar acerca da viabilidade operacional de efetuar os depósitos nas contas dos empregados e do tempo necessário para que isso ocorra, considerando o número de funcionários envolvidos.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
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TID 11959908 - ofício nº 113/2014- PGM.G/CM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ASSUNTO: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Proposta formulada nos autos da Mediação nº 001046.2014.02.000/8. Encaminhamento à PGM-AJC, para análise, nos termos do art. 2º Decreto Municipal n.° 52.164/2011.
Informação n.° 0926/2014-SNJ.G.
PGM
Senhor Procurador-Geral
Ciente da proposta de TAC a ser oportunamente formalizada em procedimento de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com as manifestações de fls. 55/59, restituo o presente para providências nos termos do Decreto n° 52.164/2011.
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São Paulo, 26/03/2014
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo