CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12 de 4 de Janeiro de 2017

Informação  0012/2017-PGM.AJC
Consulta a respeito da possibilidade de exoneração de servidora gestante do cargo de Chefe de Gabinete, bem como sua realocação em outro cargo em comissão, indenizando-se o valor correspondente à diferença entre os vencimentos.

TID 15975604

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Consulta a respeito da possibilidade de exoneração de servidora gestante do cargo de Chefe de Gabinete, bem como sua realocação em outro cargo em comissão, indenizando-se o valor correspondente à diferença entre os vencimentos.

Informação  0012/2017-PGM.AJC

PGM

Sr. Procurador Geral

Face à urgência, reportamo-nos ao relatório contido na consulta, passando, desde logo e de forma objetiva, às conclusões, que se restringem aos aspectos jurídico-formais envolvidos.

O cargo de Chefe de Gabinete é de livre provimento em comissão, fundado na confiança, sendo da sua essência a possibilidade de exoneração ad nutum, conforme bem ponderado na consulta. Outrossim, pelo que desta se depreende, trata-se de cargo estratégico, de alta hierarquia, diretamente vinculado à Controladora Geral do Município, recém empossada, havendo de ser preenchido por servidor que seja de sua estrita confiança.

Por outro lado, esta Procuradoria Geral já concluiu que, enquanto não for julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, o ARE 674.103-SC1, deve aplicar-se o entendimento jurisprudencial atualmente majoritário, no sentido de que a estabilidade provisória da gestante, prevista constitucionalmente, aplica-se, também, às servidoras ocupantes de cargos comissionados2.

Assim sendo, na esteira dos referidos precedentes, eventual exoneração poderá acarretar o dever de indenizar3 (conforme também antevisto pelo Órgão consulente), desde que, após requerimento da interessada, a Administração, em procedimento próprio, verifique a efetiva ocorrência de seus pressupostos, quer no tocante ao direito à indenização, quer quanto ao seu valor, consideradas, em seus pormenores, as circunstâncias do caso concreto.

A eventual nomeação da mesma servidora em outro cargo de livre provimento em comissão, de menor estatura no desenho hierárquico da Controladoria, que certamente repercutirá nas conclusões acerca da indenização antes aludida, deverá observar, evidentemente, os requisitos legais de provimento e, ainda, aqueles relacionados à conveniência e oportunidade, lastreados nos atributos da candidata para o exercício das competências pertinentes e, claro, também no elemento fiduciário.

Considerando o exposto, conclui-se:

1) O cargo de Chefe de Gabinete admite a exoneração ad nutum, por ser de livre provimento em comissão, fundado na estrita confiança. Na presente hipótese, no entanto, a exoneração pode acarretar para a Administração o dever de indenizar, considerando o entendimento, administrativo e jurisprudencial, atualmente vigente no tocante à estabilidade provisória da gestante ocupante de cargo em comissão;

2) Por outro lado, eventual direito à indenização (bem como o seu valor) deverá ser discutido e definido em expediente próprio, a requerimento da interessada, em que se analisem detidamente as circunstâncias do caso, dentre elas as repercussões de eventual nomeação da servidora em outro cargo público.

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São Paulo, 4 de janeiro de 2017

TIAGO ROSSI

Procurador Chefe - PGM/AJC

OAB/SP 195.910

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1Reautuado como RE 842844, ainda pendente de julgamento.

2Cf., sobretudo: Informação n.º 1.856/2013-PGM.AJC; Informação n.º 3452/2013-SNJ.G; Informação n.º 49/2015-PGM.AJC, todas reproduzidas às fls. retro.

3Confira-se, por exemplo: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7.º, inciso XVIII c/c o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido" (RE 420.839-AgR/DR, Rel. Min. Dias Toffoli).

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TID 15975604

INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: Consulta a respeito da possibilidade de exoneração de servidora gestante do cargo de Chefe de Gabinete, bem como sua realocação em outro cargo em comissão, indenizando-se o valor correspondente à diferença entre os vencimentos

Cont. da Informação   0012/2017-GM.AJC

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Sra. Controladora Geral,

Restituo com o parecer a Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral de fls. retro, que acolho.

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SP, 09/01/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo