do Memorando 91/13-CRH-3 (TlD 10737819)
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
ASSUNTO: Pedido de averbação de tempo de serviço prestado à FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FUSP.
Informação nº 263/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
1- Cogita-se, no presente, da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado pelo servidor LUIZ CARLOS BARBOSA ALVES à FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP, para os fins do art. 31 da Lei nº 10.430/88 (adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade).
O assunto foi submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da Pasta da Saúde, onde encontrou posicionamentos divergentes, De um lado, a Assessora Jurídica concluiu pela possibilidade de averbação desse tempo de serviço extramunicipal (fis. 14/19), com o que não concordou o Chefe da Assessoria (fls. 20/27).
Esta Procuradoria Geral foi chamada a dirimir a controvérsia.
2- Sem embargo dos judiciosos argumentos desenvolvidos na manifestação fls. 20/27, e da notória sabedoria juiídica de seu ilustre prolator, entendo que o tempo de serviço prestado à FURP reúne condições de ser averbado para os fins do art. 31 da Lei nº 10.430/88, motivo pelo qual me ponho de acordo com a conclusão alcançada às fls. 14/19.
Inicialmente, pondero que o elemento norteador da solução da controvérsia reside na natureza jurídica da entidade para a qual o serviço tenha sido prestado - se pública ou privada -, e não do vínculo que tenha unido o servidor à entidade - se celetista ou estatutário.
Deveras o empregado público, admitido mediante aprovação em concurso público, que tenha trabalhado para a União, para o Estado, para outros Municípios, bem assim para suas autarquias e fundações, tem igualmente o direito de averbar este tempo de serviço público, ainda que sua relação de trabalho tenha sido regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido:
APELAÇÃO CIVIL. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O servidor público tem direito ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado à fundação no regime celetista. 2. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social pode ser comprovado por meio de documentos fornecidos pelo setor competente da administração municipal e suas fundações, de acordo com o disposto no artigo 130, I, do Decreto Federal nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância à natureza da causa, a importância da demanda, bem como o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida.
(TJPR-7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0335983-9, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, julg. 18/07/2006).
No caso da FURP, fundação estadual criada pela Lei nº 10.071/68 e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto n° 52.470/70, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há muito se sedimentou no sentido de ser pública a sua natureza, do que decorre a possibilidade de averbação dq tempo de serviço para os fins do art. 31 da Lei ns 10.430/88.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PARA O
REMÉDIO POPULAR • FURP. NATUREZA JURÍDICA.
A Fundação para o Remédio Popular - FURP, ainda que seja intitulada como pessoa jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de direito público, pois trata-se de fundação instituída e mantida pelo Poder Estatal, com objetivos de interesse coletivo - fabricação e fornecimento de medicamentos a órgãos de saúde pública -, elementos definidores da fundação pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST-1ª Turma, AIRR 64412/2002-900-02-00.0, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julg. 28/10/2009)
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 19 DO ADCT/CF/88. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP.
O empregado celetista de fundação pública, cuja noção está definida pelo artigo 5º, inciso IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privado ostentam natureza pública, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, em face do que consta especialmente da redação dos seus artigos 37, XIX, 39 e 40,caput, e por isso são abarcados pela estabilidade especial no serviço público regulada pelo artigo 19 do ADCT, que também alude expressamente aos servidores das fundações públicas, desde que observados os requisitos delineados no seu caput e parágraos, sendo portanto, nula a dispensa do servidor nessas circunstâncias, porquanto implementados todos os pressupostos de natureza constitucional para a referida estabilização, daí por que assegura-se-lhe a reintegração no serviço público do qual fora ilicitamente afastado. Incidência dos arts. 37, XIX , 39 da Constituição Federal e art. 19 do ADCT. Recurso do reclamante conhecido e provido.
(TST-1ª Turma, RR 390.535/97.3, Rel. Juiz Convocado Vieira de Mello Fiiho, julg. 07/11/2001).
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 2ª REGIÃO.
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DECORRENTES DE DECISÕES TRABALHISTAS. O ordenamento constitucional consagrou o princípio de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deve constar da respectiva dotação orçamentária. Se há impenhorabilidade dos bens dos entes públicos, é inquestionável que a execução das respectivas dívidas judiciais deve ser processada mediante precatório. Destarte, recaem sobre a Fundação para o Remedio POPULAR - FURP, as normas protetoras do patrimônio público, consagradas no artigo 100 da Constituição Federal.
(TST-1ª Turma, RR 788028-09.2001.5.02.5555, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julg. 13/10/2004, DJ 28/10/2004)
Não é por outro motivo que outros Tribunais, em decisões administrativas, admitem o cômputo do tempo de serviço prestado à FURP como tempo ao serviço público, como se vê na decisão abaixo, proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO. SERVIÇO PRESTADO JUNTO À FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP E EM ATIVIDADES VINCULADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, É DE SE DEFERIR, PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, A AVERBAÇÃO DE: * 1081 (UM MIL E OITENTA E UM) DIAS, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM ATIVIDADES VINCULADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO § 9º, DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.20/98, ART. 1º, , DA LEI N. 6.226/75, C.C. O V. ACÓRDÃO N. 128.752/98 DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E DO ART. 103, INCISO V, DA LEI N. 8.112/90. * 569 (QUINHENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS, OU SEJA, 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO JUNTO À FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP, NOS TERMOS DO § 9º, DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/93, E DO ARTIGO 103, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/90.
(TRE-SP Recurso Administrativo 162069, Rel. Paulo Octávio Baptista Pereira, DJESF - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 22/07/2010, Página 40)
3 - Não bastasse a jurisprudência sedimentada, o próprio texto da Portaria 112/07-SMG, reproduzida às fls. 10/12, ratifica a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado à FURP como tempo de serviço público.
De fato ainda que não se tratasse de uma fundação pública, enquadrada no inciso IV do art. 3º da aludida Portaria, a FURP estaria enquadrada, no inciso VI daquele mesmo artigo, uma vez que ela foi criada por lei (a Lei Estadual nº 10.071/68), está vinculada à Secretaria Estadual de Saúde (art. 2º do Decreto nº 52.470/70). seu Superintendente é nomeado pelo Governador (art. 12 do Estatuto) e ela é submetida à fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público (art. 8º da Lei nº 10.071/68).
4 - Feitas estas ponderações, dada a sua natureza jurídica pública, concluo ser possível o cômputo do tempo de serviço prestado à FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.430/88
São Paulo, 10/02/2014.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
De acordo.
São Paulo, 2014
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 94.147
PGM
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
ASSUNTO: Pedido de averbação de tempo de serviço prestado à FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FUSP.
Cont. da informação nº 263/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo pela possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado à FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.430/88.
São Paulo/2014.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
ASSUNTO: Pedido de averbação de tempo de serviço prestado à FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FUSP.
Informação n° 0728/2014-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
Senhor Secretário
Em atendimento ao pedido de fl. 28, retorno o presente expediente com a manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que acolho, no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado à FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 31 da Lei n° 10.430/88.
São Paulo, 18 MAR 2014
LUÍS FERNANDO MlASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo