CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 143 de 12 de Fevereiro de 2019

Informação n° 143/2019-PGM/AJC
TC n° 012728/2017 - aposentadoria - Solange Taveira de Oliveira

Processo n° 6021.2018/0036647-8

INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município

ASSUNTO: TC n° 012728/2017 - aposentadoria - Solange Taveira de Oliveira

Informação n° 143/2019-PGM/AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Chefe

Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo Conselheiro João Antonio, solicitando manifestação desta Procuradoria a respeito do momento da aplicação de limite remuneratório constitucional sobre os proventos de aposentadoria calculados pela média.

Conforme consta do presente, a dúvida surgiu em razão dos proventos de aposentadoria da servidora Solange Taveira de Oliveira, após cálculo nos termos do Decreto n° 46.861/05, pela média, ter resultado em valor superior ao subsídio do Prefeito à época. Em decorrência, a unidade técnica do Tribunal entendeu que o limite remuneratório constitucional deve ser aplicado em um dos seguintes momentos do cálculo: a) na média de contribuições após a aplicação do fator de atualização; b) na remuneração no cargo em que se deu a aposentadoria ou c) na aplicação do redutor de idade; sem encontrar, contudo, subsídios na legislação acerca do momento correto da sua aplicação.

A Assessoria de Jurídica de Controle Externo do Tribunal discordou da unidade técnica, concluindo que o teto constitucional deverá ser aplicado após a fixação dos proventos na forma da legislação de regência, de modo que a percepção dos proventos é que está limitada ao referido teto. Ademais, destacou que a mencionada adequação do valor do limite remuneratório não se confunde com a garantia constitucional da paridade. Por fim, observou que o fato de não haver recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor que excedeu o teto remuneratório não justifica a fixação dos proventos limitados ao teto, pois, ocorrendo o reajuste do teto após a aposentadoria, haverá redução no respectivo excesso sobre o limite remuneratório, passando o servidor a contribuir sobre esse valor, conforme §§18 e 21 do artigo 40 da Constituição Federal.

Nestes termos, sugeriu o pronunciamento desta Procuradoria para que seja firmado entendimento sobre a questão.

Passamos a nos manifestar, concordando com a Assessoria Jurídica de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município.

Dispõe o artigo 37, XI da Constituição Federal:

"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"

Como se vê do dispositivo transcrito, o limite remuneratório constitucional aplica-se sobre a remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, empregos ou funções, bem como sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos.

E por proventos deve-se entender a denominação técnica da remuneração paga aos servidores aposentados1. É, portanto, sobre o valor desta remuneração - fixada em parcela única - que deve incidir o limite remuneratório constitucional. Nestes termos, os proventos de aposentadoria não poderão exceder o teto remuneratório constitucional, o que significa dizer que este só incide após a fixação do valor decorrente da aplicação das regras constitucionais e legais acerca do respectivo cálculo.

Em observância ao artigo 40, §3° da Constituição Federal, a Lei Federal n° 10.887/04 instituiu a forma de cálculo das aposentadorias calculadas pela média (artigos 40, inciso I a III da CF e artigo 2° da EC n° 41/03), como é o caso da interessada, a saber:

" Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

'§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. "

Assim também vem estabelecido no artigo 11 do Decreto n° 46.861/05:

"Art. 11. Os servidores que se aposentarem nos termos do disposto nos artigos 4°, 5°, 7° e 9°, ou seja, voluntariamente, por invalidez permanente e compulsoriamente aos 70 anos de idade, terão seus proventos calculados a partir dos valores fixados neste artigo.

§ 1°. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à citada competência.

§ 2°. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3°. Para fins de cálculo de proventos de aposentadoria por invalidez, será considerada a data de emissão do laudo médico.

§ 4°. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º. Por ocasião da concessão da aposentadoria, os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou à menor remuneração bruta mensal fixada pela Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001, o que for maior, nem exceder a remuneração do servidor no cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto nos artigos 3º, inciso XII, e 16.(Redação dada pelo Decreto n° 49.721/2008)

§ 6°. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo referido neste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 7°. Na hipótese de não serem comprovados os valores das remunerações de que trata o § 6°, os proventos serão fixados provisoriamente, até confirmação posterior das remunerações, por documento público."

O artigo transcrito estabelece os limites a serem observados na fixação dos proventos de aposentadoria, circunstância esta que demonstra que o limite remuneratório constitucional deverá ser aplicado sobre o valor único resultante do referido cálculo. Desta forma, por ocasião da concessão dos proventos, três limites devem ser considerados: o valor dos proventos não poderá ser: a) inferior ao salário mínimob) superior a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e c) não poderá ser superior ao limite remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI da CF;

Observa-se que nas aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 2° da EC n° 41/03, a aplicação do redutor integra a forma de fixação dos proventos (artigo 13 do Decreto n° 46.861/05).

Desta forma, diversamente do alegado pela URTP do TCM, o teto constitucional não deverá se aplicado em uma das fases do cálculo dos proventos, mas apenas após a sua fixação, cujo valor poderá ser superior àquele, não podendo, contudo, o servidor perceber além do referido limite.

Quanto à garantia constitucional da paridade, também concordamos com a AJCE do TCM, uma vez que tal garantia não se relaciona com o teto remuneratório.

A garantia da paridade, prevista na redação original do artigo 40, §4° da CF, assegura a revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos, devendo ser estendido também quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade. Tal garantia aplica-se as aposentadorias concedidas com base nas regras de transição.

Já às aposentadorias concedidas pela média não se aplica a garantia constitucional da paridade, mas apenas o reajustamento do benefício, nos termos do artigo 40, §8° da CF, na redação dada pela EC n° 41/03, para preservação do valor real do benefício.

Nesta linha de consideração, eventual aumento no valor dos proventos de aposentadoria em razão da alteração do respectivo teto salarial decorre, como dito pelo TCM, da redução do excesso sobre o limite legal e não de eventual reajuste de vencimentos ou extensão de benefícios ou vantagens concedidos ao servidor ativo. O valor dos proventos foi fixado em valor superior ao teto constitucional e, em virtude da alteração deste, o desconto relativo ao excesso sobre o limite legal diminuiu. Não há modificação no valor dos proventos fixados de acordo com as respectivas disposições constitucionais e legais.

Na esteira do que já foi exposto, a CF traz as regras relativas ao limite remuneratório de todos os servidores - ativos e inativos - e dos pensionistas que não interferem na fixação do valor dos proventos de aposentadoria. São regramentos constitucionais distintos, que se aplicam de forma independente. Assim, muito embora os proventos possam ser fixados em valor superior ao teto, este é o limite que o servidor poderá perceber e, portanto, o limite da incidência da contribuição, passando, como aduzido pelo TCM, no caso de revalorização do teto, a recair a contribuição sobre o valor a mais, efetivamente recebido, nos termos do artigo 40, §18 da CF.

Por todo exposto, pode-se concluir que o limite remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI da CF - no caso, o subsídio do Prefeito - só deve ser aplicado após o cálculo dos proventos de aposentadoria pela média na forma dos respectivos dispositivos constitucionais e legais.

À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

.

São Paulo, 12/02/2019

Paula Barreto Sarli

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

PGM

.

De acordo.

.

São Paulo, 12/02/2019

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Chefe-AJC

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

.

1 José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 32ª Ed. São Paulo: Altas. p.760

.

.

Processo n° 6021.2018/0036647-8

INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município

ASSUNTO: TC n° 012728/2017 - aposentadoria - Solange Taveira de Oliveira

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho, no sentido de que o limite remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI da CF - no caso, o subsídio do Prefeito - só deve ser aplicado após o cálculo dos proventos de aposentadoria pela média na forma dos respectivos dispositivos constitucionais e legais.

.

São Paulo, 19/02/2019

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP n° 195.910

PGM

.

.

Processo n° 6021.2018/0036647-8

INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município

ASSUNTO: TC n° 012728/2017 - aposentadoria - Solange Taveira de Oliveira

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

Exmo. Sr. Conselheiro Presidente

Encaminho o presente, com a manifestação dessa Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, a respeito da aplicação do limite remuneratório constitucional na hipótese de proventos de aposentadoria fixados pela média.

.

São Paulo, 20/02/2019

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo