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LEI Nº 13.253 de 27 de Dezembro de 2001

Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica, dispõe sobre concessão de abono, e dá outras providências.

LEI Nº 13.253, 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 596/01, do Executivo)

Fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais que especifica, dispõe sobre concessão de abono, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a presente lei:

Art. 1º - Considerado exclusivamente o vínculo funcional-base mantido com a Prefeitura do Município de São Paulo, a menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fica fixada, a partir de 1º de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:

I - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para aqueles que percebem seus vencimentos por uma das referências relacionadas nas Tabelas "A" e "B" do Anexo I, integrante desta lei;

II - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para aqueles que percebem seus vencimentos por uma das referências relacionadas nas Tabelas "A", "B" e "C" do Anexo II, integrante desta lei.

§ 1º - Excluem-se dos valores fixados no "caput' deste artigo as verbas remuneratórias pagas a título de:

I - gratificação de difícil acesso;

II - serviço noturno;

III - horas suplementares de trabalho e demais eventos de idêntica natureza;

IV - adicional de insalubridade ou periculosidade;

V - gratificação por tarefas especiais.

§ 2º - Aos servidores cuja remuneração bruta mensal seja inferior aos pisos fixados no "caput" deste artigo será concedido abono, no valor correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com seus enquadramentos nos anexos ali referidos.

§ 3º - Para os servidores submetidos a outras jornadas de trabalho, a menor remuneração será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos servidores que, independentemente de suas respectivas jornadas de trabalho, percebam seus vencimentos de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 5º - Aplica-se o reajustamento dos vencimentos do funcionalismo municipal, na forma da legislação específica, aos valores previstos neste artigo.

Art. 2º - O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e será devido até que seus beneficiários venham a ser integrados em novos planos de cargos e carreiras.

Parágrafo único - Sobre o abono não incidirão:

I - quaisquer vantagens de ordem pecuniária, exceto o décimo-terceiro salário;

II - os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 3º - As disposições constantes desta lei aplicam-se:

I - aos proventos dos inativos;

II - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nºs 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM aos beneficiários dos servidores de que trata esta lei, sendo o encargo financeiro suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais ao referido órgão;

V - no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das autarquias do Município de São Paulo.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 5º da Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

ANNA EMILLA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Publica

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Anexo I a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.253 de 27 de dezembro de 200l

Tabela A - Cargos e Funções de Nível Operacional e Básico

REFERÊNCIAS

NO-1 a NO-5

NB-1 a NB-5

QPS-1 a QPS-4

QPE-1 a QPE-5

QPA-1 a QPA-6

QPD-1 a QPD-6

QCE-1 a QCE-6

Tabela B - Cargos e Funções de Referências DA e DAI

REFERÊNCIAS

DA-1 a DA-4

DAI-1 a DAI-4

Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei nº 13.253 de 27 de dezembro de 2001

Tabela A - Cargos e Funções de Nível Médio e Nível Médio Técnico

REFERÊNCIAS

NM-1 a NM-5

EM-1 a EM-2

EMS-1

AAF-1

GCM-1 a GCM-4

QPS-5 a QPS-7

QPE-7 a QPE-11

QPA-7 a QPA-9

QPP-1 a QPP-4

QCE-4 a QCE-7

QPF-1 a QPF-5

Tabela B - Cargos e Funções de Referências DA e DAI

REFERÊNCIAS

DA-5 a DA-8

DAI-5 a DAÍ-7

Tabela C - Cargos e Funções do Quadro de Atividades Artísticas

REFERÊNCIAS

AA-1 a AA-3

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo