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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.374 de 9 de Dezembro de 2025

EMENTA N° 12.374
Servidor. Acúmulo de cargos. Aposentadoria por incapacidade permanente e readaptação. Artigo 40, §1°, I da CF. A aposentadoria por incapacidade permanente depende de laudo do órgão pericial oficial, de caráter vinculante, atestando a inaptidão definitiva para o exercício do cargo público na PMSP, quando insuscetível a readaptação.

processo n° 6016.2025/0084780-3

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, RF XXX.XXX.X/X

ASSUNTO: Servidor - aposentadoria por invalidez - servidor aposentado na SEDUC-SP e ativo na PMSP.

Informação n° 1345/2025-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

Trata-se de consulta acerca da situação funcional do servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio na PMSP e aposentado por incapacidade permanente para o trabalho no cargo de Professor de Educação Básica II no Estado de São Paulo.

O servidor encontra-se readaptado na PMSP e teve o seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho indeferido, conforme DOC. 08/03/2024 (doc. 130666205).

Remetido o processo a SEGES, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor esclareceu que "os Órgãos Periciais de cada ente podem ter regras e protocolos distintos e independentes em suas conclusões." Já a Assessoria Jurídica informou que não há precedente acerca do assunto (doc. 130666205 e doc. 142421409).

O IPREM manifestou-se nos seguintes termos (doc. 141261564):

"Apenas a titulo de esclarecimentos, somente para esclarecer, o servidor público aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não pode exercer atividades remuneradas, isso vale tanto para o serviço público, quanto para o privado, consoante disposições contidas na Portaria SGP/SEDGG/ME N° 10.360, de 06/12/2022 é aplicável subsidiariamente, em razão da lacuna no âmbito municipal ao dispor:

"Art. 33 - O serivodor que acumula licitamente dois cargos opúblicos não poderá ser declarado incapaz permanentemente para um cargo e continuar em atividade em outro.

Art. 34 - É incompatível ao servidor aposentado por incapacidade permanete para o trabalho exercer qualquer atividade na iniciativa privada."

No mesmo sentido, E. Tribunal de Contas da União, no voto condutor do Acórdão 1299/TCU-1° Camara e Acórdão 2059/2007 - Plenario, concluiram que:

"1 - a aposentadoria por invalidez por incapacidade permanente afasta qualquer espécie de atividade profissional em qualquer outra espécie de atividade pública ou privada.

2 - O aposentado que exerce a atividade indica algum grau de recuperação monstrando ser indevida a apossentadoria por invalidez por incapaciade permanente, cabendo a reversão."

Nos termos das disposições acima referidas, a situação conflitante encontra-se na Secretaria Estadual de Educação, orgão concessor da aposentadoria por incapacidade permanente ao consulente."

A SME encaminhou o processo a esta Coordenadoria questionando a possibilidade do servidor ser submetido a nova avaliação médica, diante da decisão do Estado de São Paulo quanto à saúde do servidor, por analogia ao artigo 58, §3° do Decreto Municipal n° 64.014/2025, ou, ainda, a possibilidade de readaptação do servidor em atividade compatível com seu cargo e que não represente o exercício de função para o qual o servidor teve a incapacidade atestada (doc. 145295836).

É o relatório.

Conforme consta do presente, o servidor Heros encontra-se, desde 17/05/2025, aposentado por incapacidade permanente no vínculo estadual do cargo de Professor de Educação Básica II (doc. 128414173).

No âmbito municipal, o servidor, que também é titular de cargo de Professor - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - teve o seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente indeferido em março de 2024, em razão do laudo de doc. 130173697 (doc. 128415611).

Recentemente, o servidor foi submetido a nova perícia, por meio da qual teve deferida a sua readaptação por 12 meses, conforme publicação de 09/09/2025.

Como se vê, o servidor foi submetido a nova avaliação da sua capacidade laborativa posteriormente a sua aposentadoria pelo Estado, o que afastaria a sugestão de SME de nova perícia, por analogia ao artigo 58, §3° do Decreto n° 64.014/25.

A aposentadoria por invalidez permanente teve o seu regramento constitucional alterado em razão da edição da EC n° 103/2019, que estabelece no seu artigo 40,§1°,I:

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)

§ 1° O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;"

Nos termos do referido dispositivo, passou-se a prever como requisito para a aposentadoria por incapacidade permanente, no cargo em que o servidor estiver investido, a impossibilidade de readaptação, exigindo-se, na hipótese de aposentadoria, reavaliações periódicas para a constatação da manutenção das condições que derem ensejo à inatividade.

A readaptação - ora definida no artigo 37, §13 da CF - é instituto por meio do qual o servidor é submetido a atribuições e responsabilidades mais compatíveis com a sua capacidade física ou mental, em conformidade com o laudo pericial. Neste sentido, caberá ao órgão competente, diante do caso concreto, verificar a viabilidade de conferir tais atribuições ao servidor, sendo necessário considerar a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de origem. Neste sentido, a possibilidade de readaptação é incerta, o que pode acarretar decisões não uniformes entre os entes, já que em um vínculo poderá ser cabível a readaptação do servidor e em outro não, impondo-se a aposentadoria por incapacidade permanente.

Percebe-se, ademais, que, no caso em questão, conforme dispositivo constitucional transcrito, o órgão pericial avaliou que o interessado possui condições de continuar trabalhando, exercendo atividades compatíveis com a redução da sua capacidade, afastando, assim, a possibilidade de aposentadoria por incapacidade. E a aposentadoria por incapacidade permanente só pode ser concedida após laudo do órgão pericial oficial atestando a inaptidão definitiva para o exercício do cargo público. Trata-se, assim, de questão exclusivamente médica, de modo que se tal avaliação for negativa, há que ser observada a decisão da junta pericial, que é vinculante.

Cabe, ainda, observar que o servidor, à época, já se encontrava em acúmulo lícito de cargos, constitucionalmente assegurado nos termos do artigo 37, XVI da CF, de modo que, no caso, embora a aposentadoria por incapacidade permanente no vínculo estadual possa sugerir a sua incapacidade física ou psíquica para qualquer outra atividade, cabe ao órgão competente de cada ente, no âmbito de sua atuação, atestá-la.

Pelo exposto, considerando que a situação do servidor no vínculo municipal encontra-se amparada pela decisão de doc. 130173697, sugere-se o retorno do presente à SME para ciência do interessado.

À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

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São Paulo, 09/12/2025.

PAULA BARRETO SARLI

Procuradora do Município Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

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De acordo.

São Paulo, 09/12/2025.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP n° 173.027

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processo n° 6016.2025/0084780-3

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, RF XXX.XXX.X/X

ASSUNTO: Servidor - aposentadoria por invalidez - servidor aposentado na SEDUC-SP e ativo na PMSP.

Cont. da Informação n° 1345/2025-PGM.AJC

PGM

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho.

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São Paulo, 09/12/2025.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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processo n° 6016.2025/0084780-3

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, RF XXX.XXX.X/X

ASSUNTO: Servidor - aposentadoria por invalidez - servidor aposentado na SEDUC-SP e ativo na PMSP.

Cont. da Informação n° 1345/2025-PGM.AJC

SME

Senhor Chefe de Gabinete

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.

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SP, 07/12/2025.

LUCIANA SANTANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo