processo SEI n° 6027.2025/0006594-5
INTERESSADO: SVMA
ASSUNTO: Reembolso da quota-parte de IPVA pertencente ao Município. Lei n° 15.997/14.
Informação n° 669/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral Substituto
Trata o presente de expediente autuado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, com questionamento acerca da extensão do reembolso de quota-parte de IPVA previsto pela da Lei n° 15.997/14, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.
No doc. 122929442, SVMA/CLA/DAA/GTFMPA tece considerações acerca da configuração do Portal 156 para requerimento, pelos munícipes, do reembolso previsto pela legislação supra referida, e faz os seguintes questionamentos:
1. Considerando que a Lei n° 17.719/2021 é válida até 31/12/2024 e que o benefício se restringe aos primeiros 5 anos da tributação incidente sobre o veículo, no caso do IPVA tendo sido recolhido até 31/12/2024, o veículo teria direito ao reembolso da quota-parte de IPVA aos anos de exercício subsequentes até 2028?
2. O valor limite para pagamento do teto de 103 UFESP será fixado pelo valor vigente no ano de 2024 (R$ 35,36, conforme validade da lei) ou será atualizado de acordo com o ano da solicitação do reembolso, conforme estabelecido no Decreto n° 61.819/2022?
A Assessoria Jurídica de SVMA manifestou-se no doc. 123403984, orientando, inicialmente, a Pasta no sentido de que o prazo prescricional para a solicitação dos benefícios da Lei Municipal n° 15.997/2014 seria de 05 (cinco) anos contados do lançamento do IPVA de cada exercício, e, no que se refere ao limite de valor, este deveria ser verificado de acordo com o exercício do IPVA para o qual é pleiteada a devolução, devendo ser observada a UFESP válida para o exercício em que ocorreu o lançamento.
No mais, recomendou-se a reabertura do Portal 156 para apresentação de requerimentos pelos munícipes, visto que haveria perspectiva de requerimentos ao menos até 2028 (destaques do original).
Após a tramitação do expediente em SF e em SGM, a par de consulta às áreas técnicas, sobrevêm consulta de SVMA a esta Coordenadoria, nos seguintes termos (doc. 125367402 e 125367618):
1) Como deve ser interpretado o art. 3°, §2° da Lei Municipal n.° 15.997/2014? O proprietário/arrendatário tem direito ao incentivo durante aos 05 primeiros anos de tributação do bem, ainda que esse incentivo supere o exercício de 2024, último ano de vigência da lei?
2) Como devem ser interpretados os artigos 6° da Lei Municipal n.° 15.997/2014 e art.3°, II do Decreto Municipal n.° 56.349/2015? Deve ser considerado como teto o valor da UFESP referente ao exercício do IPVA solicitado ou o ano da solicitação do incentivo, independente do exercício do IPVA?
3) Apresente outras considerações que entender pertinentes sobre a matéria, que tenham sido tratadas nos pareceres desta Assessoria Jurídica.
É o relatório do essencial.
Por primeiro, cumpre observar que a Lei n° 15.997/14, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio no âmbito do Município de São Paulo, previu, em seu artigo 3°, que o incentivo ao uso de tais veículos far-se-ia por meio de devolução da quotaparte do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores que cabe à Municipalidade.
Eis a redação original do dispositivo:
Art. 3° O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público mediante devolução da quota-parte do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadado pelo Município em função da tributação incidente nos veículos.
Parágrafo único. O benefício da devolução integral da quota parte do IPVA pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).
Posteriormente, a Lei n° 17.563/21 conferiu ao texto a seguinte redação:
Art. 3° O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo anterior consistirá na geração, em favor do proprietário ou arrendatário mercantil, de crédito correspondente à quota-parte do IPVA -Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo, e poderá ser usufruído por meio de:
I - transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;
II - pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, na forma do regulamento.
§ 1° O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.
§ 2° O benefício de que trata este artigo fica restrito aos 5 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).
Dessa forma, a alteração legislativa previu a maneira pela qual o benefício poderia ser usufruído - transferência em dinheiro para conta corrente ou abatimento do IPTU incidente sobre imóvel do proprietário ou arrendatário do veículo em questão.
No mais, o parágrafo 2°, do artigo 3°, incluído pela mencionada Lei n° 17.563/21, estabeleceu que o benefício seria restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação do veículo, ou seja, não se aplica a benesse da devolução quando se estiver diante do sexto lançamento de IPVA de um dado automóvel.
Ocorre que, em realidade, a benesse vigeu até 2024, pelo que há de ser adotado o entendimento indicado no item b da manifestação constante do doc. 125367402, no sentido de que o benefício previsto na Lei n° 15.997/14 é devido somente até o IPVA do exercício de 2024, de modo que aqueles que sejam proprietários ou arrendatários de veículos adquiridos anteriormente a esta data, independentemente do ano de comercialização do veículo como novo, somente poderão usufruir do crédito do IPVA até aquele exercício
Explica-se:
Em 26 de novembro de 2021, foi editada a Lei n° 17.719, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores - PGV e traz uma série de alterações na legislação tributária municipal.
O artigo 51 da referida lei acresceu parágrafo único ao artigo 9° da Lei n° 15.997/14, que passou a ter a seguinte redação (destacamos):
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Esta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Dessa forma, é de se concluir que, a partir da alteração legislativa, a lei da política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio passou a ser de vigência temporária, e que se encerrou em 31 de dezembro de 2024.
Parece-nos, assim, correto o entendimento de que, mesmo que a lei admita o pleito de devolução de cota-parte de IPVA referente aos cinco primeiros lançamentos do tributo incidente sobre o veículo, não poderá haver requerimentos relativos a lançamentos posteriores a dezembro de 2024, pelo que o IPVA de 2025 não se encontra abrangido pelo benefício legal, por força do referido parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 15.997/14, em sua redação atual.
Não há, assim, um direito adquirido ao recebimento do crédito correspondente à quotaparte de IPVA de todos os 05 (cinco) primeiros lançamentos incidentes sobre o veículo, já que o incentivo municipal ao uso de tais automóveis não mais persiste, à vista da alteração legislativa operada. No mais, importante considerar que o parágrafo 2° do artigo 3° da lei supra transcrita veiculava, de forma expressa, uma restrição - isto é, um limite máximo -, pelo que descabe argumentar que o munícipe faria jus ao reembolso de IPVA referente a todos os 05 (cinco) primeiros lançamentos, mesmo após o fim da vigência da lei de incentivo.
Ou seja, é cabível o requerimento, na esteira do quanto relatado nos autos, via Portal 156, objetivando o crédito da quota-parte de IPVA relativo aos lançamentos de 2024 e anteriores, desde que referente a um dos 05 (cinco) primeiros lançamentos do tributo estadual incidente sobre o veículo, e respeitado o prazo prescricional.
A mens legis da regra referente ao crédito de IPVA restrito aos 05 (cinco) primeiros lançamentos parece ser a limitação do benefício no tempo, dentro de um escopo de renovação da frota e incentivo ao uso de novas tecnologias, objetivando-se que o benefício não fosse indefinidamente concedido aos proprietários/arrendatários, tendo em conta que a lei, em sua redação original, não tinha prazo de vigência.
Com a mudança realizada pela Lei n° 17.719/21, limitando-se o prazo de vigência da lei que traz a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, a razão de ser da limitação do número de lançamentos cujo pagamento seria passível de reembolso deixou de existir, já que a própria política de incentivo passou a ser limitada no tempo.
Dessa forma, em resposta ao quesito de número 1, temos que o proprietário/arrendatário não tem direito ao incentivo no que se refere aos exercícios de 2025 e seguintes, pelos motivos expostos, devendo ser indeferidos os pedidos em trâmite referentes ao exercício de 2025, com fulcro no parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 15.997/14, e realizando-se a competente adequação do Portal 156, se o caso.
Quanto ao segundo quesito, este se refere ao teto que deve ser aplicado ao crédito a ser recebido pelos munícipes.
O artigo 6° da Lei n° 15.997/14, com a redação dada pela Lei n° 17.719/21, dispõe sobre o limite do crédito em questão:
Art. 6° O valor do incentivo previsto no art. 3° ficará limitado a 103 (cento e três) UFESP — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício.
Sobre o tema, assim se manifestou a AJ de SVMA no doc. 123928617:
Quanto ao limite de pagamento do incentivo fiscal, a questão foi abordada por SVMA/AJ no parecer constante de doc. 123403984.
Ocorre que na manifestação constante de doc. 123880227, SVMA/CLA/DAA/GTFMPA afirma que "o pagamento é realizado com base no valor da UFESP vigente no ano da solicitação, e não no exercício solicitado.". Traz ainda como exemplo o impacto de R$ 520,15 no valor de reembolso para veículos que atingem o teto do exercício de 2022, mas que tiveram a solicitação formalizada em 2025.
Sobre o assunto, em que pese nossa interpretação inicial tenha sido de que o limite do incentivo deverá ser verificado por exercício do IPVA, independente do ano do requerimento, ocasionando que um benefício decorrente do IPVA de 2023, por exemplo, deva ser calculado com base na UFESP de 2023, ainda que solicitado em 2025, temos que a redação do art. 3°, II do Decreto proporciona interpretação diversa.
De fato, a Lei Municipal n. ° 15.997/2014 apenas havia estabelecido que o benefício seria limitado a 103 UFESP por exercício, tendo o regulamento acrescentado a expressão "correspondente ao ano da solicitação".Na ocasião do parecer inaugural entendemos que o termo "ano da solicitação" não diz respeito ao ano em que realizado o requerimento em si, mas sim ao ano a que se refere a solicitação, o que deu margem a essa interpretação.
Contudo, também é viável a compreensão dada por SVMA/CLA no sentido de que o termo "ano da solicitação" deve ser realmente entendido como o ano em que feito o requerimento, de modo que a UFESP funcione como uma espécie de "atualização monetária" do benefício devido.
A questão é regulamentada pelo inciso II do artigo 3° do Decreto n° 56.349/15, que, com a redação conferida pelo Decreto n° 61.819/22, prevê[1]:
Art. 3° O crédito a que se refere o artigo 2° deste decreto poderá ser requerido, pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, a partir da data do lançamento do IPVA gerador do crédito, devendo ser obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
II - o limite do valor do incentivo no valor de 103 (cento e três) UFESP — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício, correspondente ao ano da solicitação;
(...)
Dessa forma, razão parece assistir ao entendimento de SVMA segundo o qual o valor máximo de 103 (cento e três) UFESPs tem em conta o valor da UFESP no ano da solicitação, conforme expressa previsão do decreto regulamentador da matéria, e não à UFESP por ocasião do lançamento tributário, como anteriormente havia considerado a Assessoria Jurídica daquela Secretaria.
Assim, em que pese a redação da lei de incentivo dar margem à interpretação inicialmente esposada por SVMA/AJ, o decreto elimina eventual dubiedade, ao ter em conta que deverá ser considerada a UFESP vigente na data do requerimento do munícipe, fornecendo a regra regulamentar, assim, um parâmetro de atualização do teto do benefício a ser recebido, independentemente do exercício do tributo cujo crédito se requer.
Ressalvamos, outrossim, que o entendimento ora exarado tem em conta a análise em tese do tema tal como posto, devendo eventuais outros questionamentos surgidos ser objeto de ulterior e específica consulta.
À consideração superior.
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São Paulo, 27/06/2025.
FLAVIA PASSUCCI
Procuradora do Município Assessora - AJC
OAB/SP 195.325
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processo SEI n° 6027.2025/0006594-5
INTERESSADO: SVMA
ASSUNTO: Reembolso da quota-parte de IPVA pertencente ao Município. Lei n° 15.997/14.
Cont. da Informação n° 669/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a remessa dos autos a SVMA, nos termos do parecer retro, no sentido de que o parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 15.997/14 autoriza o indeferimento dos requerimentos de crédito relativos aos lançamentos de IPVA de 2025, bem como, quanto ao segundo quesito formulado por aquela Pasta, que os valores a serem reembolsados devem ter como teto o montante correspondente a 103 UFESPs por exercício, tendo em conta o valor da unidade vigente por ocasião do requerimento, conforme previsão expressa do artigo 3°, inciso II do Decreto n° 56.349/15.
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São Paulo, 27/06/2025.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Coordenador Geral do Consultivo Substituto - CGC
OAB/SP 173.027
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processo SEI n° 6027.2025/0006594-5
INTERESSADO: SVMA
ASSUNTO: Reembolso da quota-parte de IPVA pertencente ao Município. Lei n° 15.997/14.
Cont. da Informação n° 669/2025-PGM.AJC
SVMA
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que o parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 15.997/14 autoriza o indeferimento dos requerimentos de crédito relativos aos lançamentos de IPVA de 2025, bem como, quanto ao segundo quesito formulado por essa Pasta, que os valores a serem reembolsados devem ter como teto o montante correspondente a 103 UFESPs por exercício, tendo em conta o valor da unidade vigente por ocasião do requerimento, conforme previsão expressa do artigo 3°, inciso II do Decreto n° 56.349/15.
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São Paulo, 26/06/2025.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo