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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.274 de 30 de Abril de 2021

EMENTA N° 12.274
Pedido de ressarcimento de danos causados pelo Poder Público Municipal. Decreto n. 57.739/17. Exceções previstas no Decreto n. 60.049/21 (nota ao item 16 da tabela anexa). Desnecessidade de pagamento de preço público pela autuação de expediente.

Processo nº 6021.2021/0013628-1

INTERESSADO: Daniel Botelho dos Santos

ASSUNTO: Ressarcimento de dano a veículo. Buraco em via pública.

Informação n. 449/2021 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

Trata o presente de pedido de indenização por danos, que encontra fundamento no Decreto n. 57.739/17.

Requer o interessado a restituição de valor referente ao reparo de danos em seu veículo, devido a colisão com buraco situado na Avenida Miguel Estéfano, defronte ao n. 4241, que teria ocorrido por volta das 23h do dia 26.02.2021. O pneu teria sofrido um corte, tornando necessária sua substituição, o que teria ocasionado despesas no montante de R$ 894,02. Foram incluídas fotografias em meio ao texto do próprio requerimento (doc. 041250304).

Juntaram-se ao requerimento as seguintes cópias: CRLV (doc. 041250750); notas fiscais (doc. 041250852 e 041250968); boletim de ocorrência (doc. 041251075).

É o breve relato.

Preliminarmente, parece assistir razão ao requerente (doc. 042126508) quanto à desnecessidade de recolhimento de preço público para autuação do expediente relativo ao ressarcimento de danos causados pela Fazenda Municipal.

De fato, existem situações de autuação de processo administrativo em que tal pagamento não se faz necessário, as quais se encontram relacionadas na nota ao item 16 do Decreto n. 60.049/21, que atualmente disciplina o assunto. Dentre as exceções estão, de fato, os "requerimentos e documentos apresentados para a formação ou para a instrução de processos eletrônicos destinados à prestação de serviços disponíveis nos Canais 156, independentemente de sua origem (Portal de Atendimento 156, aplicativo SP156, Central Telefônica SP156, Praças de Atendimento das Subprefeituras ou unidades do Programa Descomplica SP)" (alínea "k").

Rigorosamente, não parece que o serviço em questão esteja disponível pelos canais 156. Na verdade, na página correspondente, há apenas a prestação de informações sobre como o requerimento poderia ser efetuado na praça de atendimento (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao? conteudo=3209), mas não se disponibiliza o serviço pelo portal. Por outro lado, o preceito, ao se referir aos pedidos disponíveis nos Canais 156 "independentemente de sua origem" parece aludir à situação em que o pedido foi feito por outros meios, embora estivesse disponível nos Canais 156.

De todo modo, não parece necessário procurar uma solução para essa sutileza, porque o regulamento também dispensa de pagamento os "requerimentos relativos a pagamentos a serem efetuados pela Prefeitura, quando esta exigir qualquer documentação comprobatória" (alínea "d"). É claro que, à primeira vista, o preceito parece mais próximo de situações mais simples, como, por exemplo, aquela em que o credor comprova sua identidade para receber da Prefeitura valores líquidos e certos. No entanto, o texto se refere a "qualquer documentação comprobatória", o que parece compatível com a sistemática do Decreto n. 57.739/17, que condiciona o pagamento da indenização a uma comprovação dos fatos alegados (art. 2°, § 1°).

É claro que existe a hipótese de a comprovação não se realizar, mas isso também é possível em qualquer espécie de requerimento de pagamento, até mesmo nos casos mais simples - por exemplo, se não for comprovada a identidade do requerente. O regulamento não discrimina os pedidos deferidos ou indeferidos, estendendo a todos eles uma lógica bastante simples, no sentido de que não faz sentido cobrar preço público daquele a quem a Prefeitura deve. Daí a previsão abrangente, relativa a todas as situações de pagamento, dependentes de "qualquer documentação comprobatória".

Assim sendo, a cobrança de preço público realmente não se justifica no caso, sendo recomendável que, caso este entendimento prevaleça, isso seja objeto de orientação aos diversos órgãos responsáveis por receber esse tipo de requerimento, bem como de alteração no portal da Municipalidade, especialmente na página acima referida.

De todo modo, considerando que a questão ainda não foi apreciada no âmbito da PGM, sugere-se seja o assunto submetido à Procuradora Geral do Município. Caso acolhido o entendimento aqui sustentado, o pedido de ressarcimento poderá ser regularmente apreciado no âmbito desta Coordenadoria.

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São Paulo, 30/04/2021

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 30/04/2021

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE SUBSTITUTO - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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Processo nº 6021.2021/0013628-1

INTERESSADO: Daniel Botelho dos Santos

ASSUNTO: Ressarcimento de dano a veículo. Buraco em via pública.

Cont. da Informação n. 449/2021 - PGM-AJC

PGM

Senhora Procuradora Geral

Encaminho-lhe o presente, submetendo o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acompanho, no sentido de que independem de recolhimento de preço público os pedidos de indenização formulados com base no Decreto n. 57.739/17.

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São Paulo, 30/04/2021

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 168.127

PGM

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Processo nº 6021.2021/0013628-1

INTERESSADO: Daniel Botelho dos Santos

ASSUNTO: Ressarcimento de dano a veículo. Buraco em via pública.

Cont. da Informação n. 449/2021 - PGM-AJC

PGM-CGC

Senhor Coordenador Geral

De acordo com o entendimento dessa Coordenadoria, encaminho-lhe o presente, para prosseguimento.

 

SMIT-CASP

Senhor Coordenador

Para ciência e providências cabíveis.

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São Paulo, 04/05/2021

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo