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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.268 de 5 de Março de 2021

EMENTA N° 12.268
Patrimônio imobiliário. Ação de usucapião. Manifestação de desinteresse no feito. Loteamento. Regularização sumária. Caracterização.

Processo n° 2011-0.021.998-2

INTERESSADO: Cláudio Antonio Gonçalves e outros

ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0135993-02.2006.8.26.0100 - 2ª VRP.

Informação n° 258/2021 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de ação de usucapião envolvendo imóvel com 203,00m2 localizado na Rua Ibiraiaras n° 43, Jardim Vista Alegre, na região administrativa da Subprefeitura Freguesia/Brasilância.

Consta para o local o plano de loteamento regularizado AU-3659 (fls. 51), cuja origem remonta ao Arruamento 1661 (fls. 112).

Ocorre que DEMAP 3, após tentar, sem sucesso, realizar a sobreposição da planta AU ao levantamento GEGRAN de 1973, constatou a divergência entre o plano do loteamento e a situação implantada, circunstância que impediu a indicação de eventual interferência com próprios municipais (111/112).

Diante desse quadro, e considerando que o imóvel usucapiendo respeita o alinhamento implantado no local (fls. 67), a Municipalidade manifestou desinteresse no feito (fls. 136/137), propondo o DEMAP, na sequência, a efetiva regularização do loteamento (fls. 140/141 e 170/172).

Feito o breve relatório acima, passo a opinar.

De acordo com o informado pela SEHAB, trata-se do loteamento Jardim Vista Alegre, que foi aprovado pela Municipalidade no ano de 1963 e posteriormente regularizado no ano de 1992, conforme a planta AU 02/3659/82 mencionada no relatório. Segundo a referida pasta, porém, as plantas utilizadas pelo DEMAP nas tentativas de sobreposição realizadas não garantem a menor precisão, em razão dos métodos de elaboração e escalas diferentes, além das distorções sofridas a cada reprodução, circunstâncias que não permitem afirmar com certeza absoluta que a planta de regularização não coincide com a implantação fática, não se justificando, assim, ainda de acordo com a CRF, o desarquivamento do processo que cuidou do assunto (fls. 147, 155, 159 e 160/161).

Seja como for, após a manifestação do desinteresse da Municipalidade no feito (fls. 136/137), sobreveio o parecer que deu origem à Ementa 11.773, deixando a Municipalidade, assim, em razão do advento do regime instituído pela Lei Municipal n° 15.720/13 (art. 19) e pela Lei Federal n° 13.465/17 (art. 69), de pretender fazer valer uma situação projetada anteriormente a 19/12/1979 nos casos em que o loteamento foi implantado antes da mencionada data em desacordo com o plano aprovado e está integrado à cidade, passando a considerar municipais, portanto, apenas as áreas efetivamente destinadas ao uso público e não mais aquelas que, embora previstas como tal, tenham sido ocupadas por terceiros.

No caso dos autos, pelo que se depreende da manifestação de DEMAP 3 (fls. 111/112) e das plantas de fls. 109/110 e 168, a divergência constatada é significativa, não podendo ser atribuída a meras distorções das plantas, tanto que não foi possível realizar a pretendida sobreposição. Além do mais, a desconformidade já estava caracterizada quando da elaboração do levantamento GEGRAN em 1973.

Note-se, ainda, que a regularização foi processada nos termos do Decreto n° 15.764/79 (fls. 147), que exigia, para tanto, a implantação do parcelamento até 1972.

Portanto, no caso em exame, ocorreu a regularização sumária do loteamento, nos termos expostos na Ementa n° 11.882. A propósito, o seguinte trecho do parecer em questão:

Nos casos de loteamentos regularizados em que a realidade fática diverge da planta então adotada, a própria regularização ocorreu de modo imperfeito, eis que tal planta - normalmente inspirada na aprovação anterior - continuou a não corresponder a regularidade, decerto porque o procedimento, embora tenha cuidado de outros assuntos não menos relevantes, acabou por não incluir a verificação precisa da situação efetivamente implantada. Para que a regularização fosse plena, a realidade implantada deveria coincidir com os elementos formais: para tanto, seria preciso que, com base em um levantamento técnico, tivesse sido elaborada uma nova planta, que retratasse fielmente a situação fática, de modo que não houvesse interferência alguma entre lotes e áreas públicas, justamente porque estas teriam sido, nessa hipótese, apropriadamente realocadas.

Não tendo sido efetivada tal providência, o fato é que persistiu a irregularidade do loteamento nesse aspecto, o que, a rigor, tornaria necessário um novo procedimento de regularização, não fosse a modalidade de regularização sumária prevista pelos dispositivos legais mencionados. Com base neles, na forma descrita no parecer objeto da Ementa n. 11.773 - PGM-AJC, é possível afirmar que o loteamento em questão alcançou a regularidade plena por força de lei, não havendo mais necessidade de providências quanto à alocação imperfeita de áreas públicas decorrente da imprecisão na implantação do projeto de loteamento.

Aliás, ainda que assim não fosse, eventual ocupação de trecho projetado da via confrontante também estaria superado, uma vez que, nos termos da Ementa 12.088, quando existe uma discrepância entre a implantação de um logradouro oficializado e o leito projetado no respectivo plano de parcelamento do solo deve-se entender que já houve uma manifestação oficial em favor da preservação da situação fática em detrimento da projetada, uma vez que, ao oficializar uma situação, o Poder Público municipal deixou de reconhecer como eficaz a outra, preservando-se, com isso, as expectativas dos particulares envolvidos,

Assim, inclusive por força do que dispõe o artigo 102 da Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações), deve ser considerada estabilizada a situação de um determinado logradouro oficial, ficando superadas as divergências em relação ao plano de parcelamento.

De fato, dispõe o mencionado dispositivo do Código de Obras:

Art. 102. Para os fins deste Código, consideram-se fixados os atuais alinhamentos e nivelamento dos logradouros públicos existentes no Município de São Paulo, oficializados ou pertencentes a loteamento aceito ou regularizado, bem como daqueles oriundos de melhoramento viário executado sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. No caso de indefinição, a pedido do interessado, a Prefeitura deve fornecer o alinhamento e nivelamento, mediante a emissão de certidão.

Portanto, tratando-se de logradouro oficial quando da entrada em vigor da referida lei, deve-se entender que a situação dominial é aquela correspondente ao alinhamento implantado.

No caso em exame, diga-se de passagem, a Rua Ibiraiaras é oficial, nos termos do Decreto n° 34.049/94 (fls. 52).

Com efeito, o Decreto n° 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 34.049/94, considera oficiais as vias que sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente, bem como aquelas objeto de denominação atribuída pelo órgão técnico competente.

E a Rua Ibiraiaras foi denominada pelo Decreto n° 21.567/85, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 43.654/03.

Por outro lado, apesar de não constar registro imobiliário para o lote usucapiendo (fls. 70), uma vez que o imóvel é constituído por parcela do lote 1 da quadra 10 do loteamento Jardim Vista Alegre (fls. 75), com origem na transcrição 2.256 do 8º RI (fls. 83), o lote confrontante do lado esquerdo encontra-se registrado no 18º RI, na matrícula n° 26.628 (fls. 71/73).

Diante de todo o exposto, e considerando que o presente processo atingiu a sua finalidade, mediante a manifestação do desinteresse da Municipalidade na ação de usucapião, bem como que SEHAB/CRF tomou ciência da situação do parcelamento do solo executado no local, parece-me que os autos poderão ser devolvidos ao DEMAP para arquivamento.

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São Paulo, 05/03/2021.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 05/03/2021.

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 98.817

PGM

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Processo n° 2011-0.021.998-2

INTERESSADO: Cláudio Antonio Gonçalves e outros

ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0135993-02.2006.8.26.0100 - 2ª VRP.

Cont. da Informação n° 258/2021 - PGM.AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Restituo o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo (Ementa 12.268), que acompanho.

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São Paulo, 08/03/2021.

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 168.127

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo