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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.234 de 11 de Dezembro de 2020

EMENTA N° 12.234
Patrimônio imobiliário. Ocupação irregular de área pública. Álveo abandonado. Trecho do antigo leito do córrego Gamelinha. Alienação. Outorga de permissão de uso a título oneroso. Análise. Admissibilidade. Inteligência do artigo 5° do Decreto n° 48.832/2007. Precedentes.

processo n° 2012-0.207.639-0   

INTERESSADO: Administração 

ASSUNTO: Ocorrência n° 115/2012. Apuração de ocupação irregular de área municipal.

Informação n° 1.350/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

A ocorrência inicial foi lavrada, conforme determinado às fls. 40 do PA 1998-0.196.858-3 (fls. 22 do presente), para tratar da invasão de área municipal corresponde a trecho do antigo leito do córrego Gamelinha.

Conforme apurado no mencionado processo, o córrego em questão foi retificado, com a abertura da avenida Dr. Bernardino Brito Fonseca de Carvalho (fls. 16 do presente).

Assim, no citado processo 1998-0.196.858-3, que acompanha o presente, o proprietário de um lote que confrontava pelos fundos com o antigo córrego formulou pedido de aquisição de trecho do álveo abandonado (v. fls. 06 do acompanhante).

No entanto, diante da constatação de que na área municipal pretendida estava sendo construído um estabelecimento comercial pelo requerente (fls. 15v° do ac. e fls. 09v° do presente), foi lavrada a ocorrência que deu origem ao presente. A propósito, as fotografias de fls. 23/25 destes autos principais.

Elaborados os elementos técnicos de fls. 48/50, a Subprefeitura da Penha confirmou a invasão da área municipal nos fundos do SQL 113.532.0009-3 por um estabelecimento comercial com cerca de 45,00m2 (fls. 57), expedindo o auto de intimação de fls. 56.

Na sequência, o DEMAP consultou a SEHAB/CRF a respeito da eventual regularização fundiária da área (fls. 78).

A respeito do assunto, a referida unidade informou que a área em questão atende aos requisitos temporais da Lei Federal n° 13.465/17, devendo ser incluída em seu planejamento estratégico (fls. 80). Acrescentou ainda que existe a possibilidade de regularização dos demais imóveis na mesma situação, desde que preenchidos os requisitos da legislação (fls. 84).

Diante desse quadro, entendeu o DEMAP que não existiria fundamento para a adoção de medidas judiciais voltadas à liberação do local (fls. 85/86).

A PGM.CGC, no entanto, divergiu da conclusão do DEMAP, por se tratar de invasão de área pública promovida pelo proprietário de um imóvel confrontante, que alugou o bem para o funcionamento de um estabelecimento comercial, conforme apurado pela SUB-PE, e não de um núcleo urbano passível de regularização fundiária, nos termos da Lei Federal n° 13.465/17, tanto que o antigo proprietário do lote confrontante, que deu início à ocupação (fls. 09v°), formulou pedido de aquisição da área municipal, assunto objeto do processo acompanhante.

Assim os autos foram devolvidos ao DEMAP para prosseguimento e oportuna remessa a SEHAB/CRF para ciência, conforme Informação n°777/2020-PGM-AJC (fls. 87/90).

SEHAB/CRF manteve o seu entendimento de que o local, em princípio, está inserido em um núcleo urbano informal, podendo ser objeto de regularização fundiária, apesar de não ser possível, no momento, afirmar quais lotes serão objeto de titulação, uma vez que, para tanto, deverão ser realizados os estudos pertinentes (fls. 99/100).

Na sequência, DEMAP submeteu novamente o assunto à PGM.CGC, sustentando que, se prevalecer o entendimento anterior a respeito da questão, deveria ser examinado o pedido de aquisição formulado, previamente à adoção de medidas judiciais para a retomada da área (fls. 103/104).

É o relatório do essencial.

A manifestação de SEHAB/CRF não altera conclusão alcançada na Informação n° 777/2020-PGM-AJC, uma vez que a referida unidade não se manifestou conclusivamente a respeito da possibilidade de regularização da ocupação específica que é objeto destes autos.

Por outro lado, conforme relatado, as informações existentes indicam que se trata de invasão de bem público promovida pelo proprietário lindeiro para exploração econômica, que inclusive formulou pedido de compra do imóvel. 

Seja como for, o Decreto n° 48.832/07, ao disciplinar o procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais, estabelece que, de acordo com as peculiaridades do caso, a critério da Administração, poderão ser utilizados, de forma fundamentada e observados os procedimentos e requisitos legais próprios, certos instrumentos jurídicos para a cessação da ocupação ou da utilização ilícita de bem imóvel municipal, tais como a alienação e a permissão de uso (art. 5o).

Portanto, parece-me que caberá a CGPATRI examinar com urgência o pedido de aquisição formulado no processo acompanhante, podendo, para tanto, extrair os elementos considerados pertinentes destes autos principais, sem prejuízo, se for o caso, do exame da viabilidade da outorga de uma permissão de uso a título oneroso durante a análise do assunto, conforme precedentes a respeito da matéria (Ementa n° 12.097).

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São Paulo, 11/12/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 30/12/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 2012-0.207.639-0 

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ocorrência n° 115/2012. Apuração de ocupação irregular de área municipal.

Cont. da Informação n° 1.350/2020-PGM.AJC

SEL/CGPATRI

Senhora Coordenadora

Nos termos expostos nas manifestações de fls. 103 e seguintes, encaminho o presente para urgente análise do pedido de aquisição formulado no processo acompanhante.

Acompanha: 1998-0.196.858-3.

São Paulo, 13/01/2021.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo