processo nº 6017.2020/0029935-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ASSUNTO: Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Possibilidlade de divulgação, por meio do portal Geo Sampa, de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF).
Informação n° 1044/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de consulta da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) sobre a possibilidade de divulgação, por meio do portal GeoSampa, de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), tendo em vista as disposições da lei n° 13.708/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O art. 1° do Decreto municipal n° 56.701/2015 determina que "todos os dados constantes do cadastro imobiliário fiscal relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão disponibilizados para consulta e download por meio do portal de informações geográficas e geoespaciais da Prefeitura do Município de São Paulo - GeoSampa"1. Entende a Coordenadoria Jurídica de SF (Cojur), contudo, "que a leitura de tal normativo deve ser realizada à luz da LGPD, de forma que entendemos juridicamente legítima a realização da anonimização dos dados do CIF, com a finalidade de se coadunar sua publicização com a novel legislação de proteção de dados pessoais" (032749074).
Pois bem. A legítima preocupação de SF parece, salvo melhor juízo, ter sido contemplada por esta PGM ao se manifestar anteriormente, em parecer de ementa n° 11.802, sobre a necessidade de o GeoSampa restringir o acesso aos dados dos proprietários de imóveis e contribuintes de IPTU, considerando o caráter pessoal da informação:
EMENTA N° 11.802 Divulgação, por meio do portal GeoSampa, do CPF ou CNPJ de contribuintes de tributos imobiliários do Município de São Paulo. Informações que, a despeito de não estarem protegidas pelo sigilo fiscal, merecem resguardo da Administração por seu caráter pessoal. Diretrizes do Decreto n° 56.701/2015 limitadas pelo disposto no art. 31 da Lei municipal n° 12.527/2011 e art. 3° II e III, e art. 7° da Lei n° 12.965/2014. Restrição de acesso que não compromete os propósitos do GeoSampa. Ausência de fundamento administrativo plaúsível para divulgação irrestrita de tais dados para consulta, "download" e reutilização sem necessidade de autorização prévia.
Conforme lá exposto, não há óbice à divulgação no GeoSampa de informações cadastrais do imóvel, desde que não se permita a identificação do titular dos respectivos direitos reais, até porque absolutamente desnecessária para o atingimento do interesse público que SMDU soube bem sintetizar neste procedimento:
"Dentre as informações disponíveis no GeoSampa, os dados referentes ao cadastro fiscal têm significante relevância. O lote fiscal (identificado pelo código SQL) é a representação da menor unidade territorial da cidade e, portanto, possibilita análises urbanísticas com maior nível de detalhe.
As informações (atributos) tais como código SQL, endereço, área total , área construída, tipo e fase do contribuinte, tipo de terreno, padrão, tipo de uso, parâmetros construtivos, ano de construção, valor do m², dentre outras são subsídios para os trabalhos técnicos da PMSP, em especial atividades de licenciamento e fiscalização desenvolvidas nas secretarias e subprefeituras. Também são utilizadas na realização de pesquisas na área de planejamento e urbanismo por universidades e instituições de educação e ainda, pela iniciativa privada que utiliza esse conteúdo para suas atividades profissionais (arquitetos, engenheiros, mercado imobiliário, construção civil, direito civil).
É pelo acesso ao cadastro fiscal, via GeoSampa, que munícipes podem consultar de forma livre e gratuita, as informações sobre determinado lote associadas a outros dados não fiscais tais como zoneamento, áreas públicas, localização de equipamentos, sistema viário dentre outros uma vez que o sistema permite a integração de informações intersecretariais. Há de se destacar que serviços públicos municipais tais como consulta de viabilidade para abertura de empresas (Empreenda Fácil), licenciamento eletrônico e consulta ao zoneamento já incluem nas instruções aos seus usuários a pesquisa dos dados cadastrais no GeoSampa." (032101850
As características físicas ou jurídicas de um imóvel não se inserem isoladamente (ou seja, dissociados da pessoa que o titule) na categoria de dados pessoais2. É certo que a LGPD, na linha da ponderação da Cojur formulada em procedimento correlato (031883085), foi expressa ao permitir o tratamento de dados pessoais pela Administração na medida em que necessário à consecução do interesse público3; na hipótese, contudo, não há interesse público discernível na exibição pelo GeoSampa de dados pessoais constantes do CIF .
Desse modo, nos termos do parecer desta PGM de ementa n° 11.802, cuja cautela guarda coerência com a LGPD, é de concluir pela possibilidade de divulgação por meio do GeoSampa de dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), à exceção daqueles que permitam a identificação do titular do imóvel ou contribuinte do respectivo IPTU, seja pessoa natural ou jurídica.
Cabe aos órgãos competentes encontrar a solução técnica adequada para inibir a disponibilização pública das informações que devem ser mantidas sob reserva.
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São Paulo, 05/10/2020
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 88.619
PGM
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De acordo.
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05/10/2020
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1 Art. 1° Todos os dados constantes do cadastro imobiliário fiscal relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão disponibilizados para consulta e "download" por meio do portal de informações geográficas e geoespaciais da Prefeitura do Município de São Paulo - GeoSampa.
Parágrafo único. As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser disponibilizadas em formato de dados abertos sob licença livre, de maneira a permitir o "download" e a reutilização dos dados sem necessidade de autorização prévia, nos termos da Lei n° 16.051,_de 6 de agosto de 2014.
2 (LGPD) Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; (,,,)
3 Art. 7° O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...) III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
(...) § 3° O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
(...) Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
(... )
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processo nº 6017.2020/0029935-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ASSUNTO: Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Informação em continuação n° 1044/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO
Sra. Procuradora Geral,
Encaminho-lhe o presente nos termos da manifestação retro desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.
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São Paulo, 05/10/2020
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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processo nº 6017.2020/0029935-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ASSUNTO: Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Informação em continuação n° 1044/2020-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Senhor Secretário,
Com meu acolhimento à manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, encaminho-lhe o presente para regular prosseguimento.
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São Paulo, 05/10/2020
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo