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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.802 de 13 de Dezembro de 2017

EMENTA N° 11.802
Divulgação, por meio do portal GeoSampa, do CPF ou CNPJ de contribuintes de tributos imobiliários do Município de São Paulo. Informações que, a despeito de não estarem protegidas pelo sigilo fiscal, merecem resguardo da Administração por seu caráter pessoal. Diretrizes do Decreto n° 56.701/2015 limitadas pelo disposto no art. 31 da Lei municipal n° 12.527/2011 e art. 3° II e III, e art. 7° da Lei n° 12.965/2014. Restrição de acesso que não compromete os propósitos do GeoSampa. Ausência de fundamento administrativo plaúsível para divulgação irrestrita de tais dados para consulta, "download" e reutilização sem necessidade de autorização prévia.

Processo SEI n° 6068.2017/0000182-2

Parecer PGM/CGC N° 5485407

São Paulo, 21 de novembro de 2017

Informação n° 1674/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Conforme exposto na introdução do parecer da Assessoria Jurídica de SMF (ASJUR), trata-se do saneamento de dúvida sobre a publicação dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) do Município no GeoSampa, sendo que "o cerne do questionamento envolve saber sobre a possibilidade de divulgação do CPF/CNPJ do respectivo contribuinte".

Tendo em vista os pronunciamentos vários em âmbito administrativo salientando a inexistência de sigilo fiscal a recobrir informações constantes do CIF, bem como, em especial, o disposto no artigo 1° do Decreto n° 56.701/2015, a seguir transcrito, concluiu ASJUR, em resumo, pela possibilidade de divulgação dos referidos dados:

Art. 1° Todos os dados constantes do cadastro imobiliário fiscal relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão disponibilizados para consulta e "download" por meio do portal de informações geográficas e geoespaciais da Prefeitura do Município de São Paulo - GeoSampa. (Redação dada pelo Decreto n° 56.932/2016)

Parágrafo único. As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser disponibilizadas em formato de dados abertos sob licença livre, de maneira a permitir o "download" e a reutilização dos dados sem necessidade de autorização prévia, nos termos da Lei n° 16.051, de 6 de agosto de 2014. (Redação dada pelo Decreto n° 56.932/2016)

De fato, não remanesce dúvida de que os dados cadastrais relacionados a tributos imobiliários não são protegidos pelo sigilo fiscal. Há várias manifestações desta PGM nesse sentido (informações PGM/AJC n° 1322/2013, 766/2014, 1035/2014, 1313/2015, informação SNJ.G n° 2139/2013).

Disso não decorre, entretanto, a imprescindibilidade de expor publicamente, sem qualquer filtro, informações do contribuinte dissociadas do propósito orientador do GeoSampa. A presente discussão tem origem na percepção de SMUL/DEINFO de que as informações deveriam ser obrigatoriamente disponibilizadas "de acordo com a legislação vigente e com os princípios da transparência e acesso à informação". Tal, contudo, não ocorre. A Administração não tem o dever de divulgar todos os dados de que disponha pela só razão de não estarem protegidos por sigilo legal. A expressão "todos os dados" contida no art. 1° do Decreto n° 56.701/2016 deve ser compreendida como todos os dados constantes do cadastro imobiliário fiscal sobre os quais não pese qualquer ordem de restrição. Na informação PGM/AJC n° 1313/2015, aliás, ponderou-se o cuidado que se deve ter com o manejo do CPF e CNPJ em ambiente aberto:

"Verifica-se, no entanto, que não há reserva ou sigilo legal acobertando as informações manejadas por particulares. Como veremos, há manifestações conclusivas desta PGM, e de SJ, no sentido de que são públicas as informações administrativas relacionadas às quadras fiscais e a dados cadastrais de imóveis. No que tange ao CCM - conquanto sua mera revelação, assim como a de CPF ou CNPJ, não esteja, por si, protegida por sigilo -, não divisamos na consulta a medida de sua exposição na internet de forma a exarar manifestação conclusiva a respeito." (destacamos)

Conforme exposto neste expediente, as informações de CPF e CNPJ de contribuintes vêm sendo preservadas desde 2016, certamente por as compreender como de caráter pessoal, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527/2011[1]. Não há notícia de que a restrição esteja de qualquer forma inibindo as utilidades do GeoSampa, portal voltado do franqueamento de "informações geográficas e geoespaciais da Prefeitura do Município de São Paulo". Para que se cogite administrativamente a disseminação pública desses dados mais sensíveis, até então protegidos, seria necessário algum fundamento técnico relevante para alterar a forma como é hoje feita. À míngua desse fundamento, é aconselhável a manutenção do tratamento cauteloso dessas informações, evitando-se o "excesso de transparência" aludido em excelente lição doutrinária:

"Outro problema são os chamados excessos de transparência, verificados em razão do incremento da publicidade de dados pessoais e de seu tratamento por terceiros, inclusive de modo automatizado, que podem levar, com alguma facilidade, à elaboração de um perfil completo a respeito de uma pessoa - a chamada radiografia do indivíduo -, sem seu conhecimento. Isso pode ocorrer tanto em razão da informação privada revelada de modo involuntário e inadvertido por ocasião da utilização da internet, quanto a partir das informações constantes de bases de dados públicas, caso estas estejam indefesas no âmbito do sistema informático público ou sejam oferecida pela própria Administração. (...)

No contexto das novas tecnologias, não se pode presumir que o acesso à informação tenha sempre uma finalidade legítima, relacionada aos direitos inerentes à cidadania. Com a possibilidade de tratamento automático de dados por particulares, a baixo custo, é bastante provável que o acesso a uma informação pública não decorra de um interesse em exercer direitos cívicos, mas do propósito de cometer verdadeiros atos ilícitos que afrontam a privacidade e a intimidade. Também não é possível deixar de considerar a situação, frequente nos dias atuais, de que o acesso seja feito por mera curiosidade, muitas vezes dirigida justamente sobre a esfera privada alheia, e não em razão de objetivos mais nobres. Em qualquer dos casos, os desvios associados à difusão de informações têm repercussões muito mais amplas do que aqueles verificados quando usados os meios tradicionais. (...) Existe uma grande diferença entre a informação divulgada de modo indiscriminado, sem limitação alguma de acesso, e a informação oferecida mediante solicitação pontual ou com algum mecanismo de segurança ou controle." (Brega, José Fernando. Governo Eletrônico e Direito Administrativo. Ed. Gazeta Jurídica, 2015, páginas 174-176/177, destacamos)

Por fim, é de lembrar que a Lei n° 12.965/2014 estabelece como princípio para uso da internet no Brasil a proteção da privacidade e dos dados pessoais (art. 3° , II e III), assegurando em seu art. 7° o direito básico dos usuários ao "não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei". Há decisões judiciais que, fundadas nesses dispositivos, determinam a suspensão de sítios divulgadores de CPF e CNPJ[2]. O Município eventualmente poderá ser responsabilizado por facilitar, muito além do razoável, o acesso de terceiros mal-intencionados a dados pessoais que estejam sob sua custódia.

Desse modo, em resposta à indagação inicial, é possível assentar, de forma abreviada, que, muito embora não se submetam ao sigilo fiscal, a disseminação irrestrita do CPF e CNPJ dos contribuintes de tributos imobiliários por meio do GeoSampa demandaria fundamento administrativo plausível que, salvo melhor juízo, não se verifica na hipótese.

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São Paulo, 13/12/2017.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo.

São Paulo, 14/12/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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[1] Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I -terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
[2] "(...) 07. Com efeito, a empresa demandada, ao disponibilizar, através do site http://tudosobretodos.se, dados de caráter pessoal, sem que tenha autorização dos seus titulares para tanto, viola a Constituição Federal, atingindo-lhe o núcleo dos direitos e garantias individuais, mais especificamente, os direitos à intimidade e à vida privada, constantes do art. 5°, X, da CF, que dispões: 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. (...) 10. Desse modo, resta evidente que a conduta da ré também infringe os direitos básicos dos usuários da Internet, descritos na Lei n° 12.965/2014, e deve ser combatida, com a maior brevidade, tendo em vista a facilidade e a velocidade de uma possível disseminação dos dados pessoais de milhares de pessoas, por meio da Rede, capas de gerar prejuízos de ordem inestimável. (...) 14. Por fim, insta destacar que o demandante justifica a necessidade de composição do polo ativo da lide pela União, em razão de haver relatos verossímeis de que erros de digitação inseridos por contribuintes brasileiros nas respectivas declarações de imposto de renda também se fazem presentes nos perfis desses mesmos usuários no site 'TUDO SOBRE TODOS', podendo tal fato indicar a ocorrência de uso clandestino e indevido do banco de dados da Receita Federal." (Processo n° 0805175-58.2015.4.05.8400, 1° Vara Federal de Natal - RN, 29/7/2015)

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Processo SEI n° 6068.2017/0000182-2

Encaminhamento PGM/CGC Nº 5508657

São Paulo, 21 de novembro de 2017

Informação n° 1674/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral,

Encaminho o presente para deliberação com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, cujas conclusões acolho.

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São Paulo, 14/12/2017.

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo SEI n° 6068.2017/0000182-2

Encaminhamento PGM/CGC Nº 5508786

São Paulo, 21 de novembro de 2017

Informação em continuação n° 1674/2017-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Senhor Secretário,

Encaminho-lhe o presente em devolução para prosseguimento com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, cujas conclusões acolho, no sentido de que, muito embora não se submetam ao sigilo fiscal, não há fundamento jurídicico para que, doravante, passem a ser divulgados de forma irrestrita, por meio do portal GeoSampa, o CPF e CNPJ dos contribuintes de tributos imobiliários do Município de São Paulo.

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São Paulo, 14/12/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo