Processo nº 6021.2019/0052308-7
INTERESSADO: Delfina Villas Boas de Siqueira e Suzana Siqueira
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 1031278-32.2019.8.26.0100 - 1ª VRP.
Informação n° 660/2020 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de ação de usucapião envolvendo imóvel localizado entre as avenidas Inajar de Souza, Rossio do Carmo e Deputado Cantídio Sampaio, contribuinte 108.211.001-6, podendo o bem ser observado na respectiva quadra fiscal (024554118) e nas fotografias 025593489, pp. 06/11.
Parcela do imóvel usucapiendo integra o AU-6240 (antigo ARR-0748), conforme informado por SEHAB/CRF (027090994), tendo sido constatada interferência com trecho de um espaço livre do parcelamento, indicada na planta 026731793.
Examinando o assunto, DEMAP concluiu que não são aplicáveis ao caso em exame as Ementas 11.773 e 12.088 (029547815).
É o relatório.
A conclusão do DEMAP não merece reparos. Com efeito, o Mapa Gegran 74 027090719 mostra o espaço livre em questão implantado (v planta do arruamento 028668233), apesar da existência de algumas invasões fora do local em estudo.
Assim, parece-me aplicável ao caso em exame a orientação fixada na Ementa n° 12.113:
EMENTA N° 12.113
Espaço livre previsto em loteamento aprovado. Ocupação parcial por lotes lindeiros. Impossibilidade de aplicação do art. 69 da Lei Federal n. 13.465/17 e do art. 19 da Lei Municipal n. 15.720/13 (Ementa n. 11.773 - PGM-AJC).
De fato, conforme ressaltado no mencionado parecer, o entendimento objeto da Ementa n° 11.773 envolve as irregularidades verificadas na implantação dos parcelamentos, o que não abrange a fixação das divisas entre lotes e espaços livres, matéria relativa à ocupação do solo parcelado.
A propósito, o seguinte trecho do mencionado parecer:
Portanto, tendo sido entregue a quadra pelo parcelador, cabia aos proprietários envolvidos - particulares e Município - ocupar corretamente as áreas correspondentes. Nesse momento, já não seria adequado, em tese, falar em propriedade resolúvel e de estabilização da situação existente por meio da regularização, conforme desenvolvido no parecer objeto da Ementa n. 11.773 - PGM-AJC. Tratava-se, apenas, de respeitar as divisas das áreas correspondentes a cada proprietário, segundo a configuração prevista no respectivo plano de parcelamento do solo.
Cabe enfatizar ainda que a descaracterização posterior do espaço livre em razão da implantação de melhoramento viário não afastou a natureza pública do espaço remanescente da área municipal.
Por outro lado, conforme também ressaltado pelo DEMAP, não se aplica ao caso em exame a orientação objeto da Ementa n° 12.088, uma vez que não se trata de invasão de alinhamento viário.
Portanto, considerando que a conclusão do DEMAP está de acordo com a orientação da PGM a respeito da matéria, o presente poderá ser devolvido ao referido departamento para prosseguimento.
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São Paulo, 30/07/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, / /2020
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo nº 6021.2019/0052308-7
INTERESSADO: Delfina Villas Boas de Siqueira e Suzana Siqueira
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 1031278-32.2019.8.26.0100 - 1ª VRP.
Cont. da Informação n° 660/2020 - PGM.AJC
DEMAP G
Senhor Diretor
Considerando que, conforme exposto pela AJC, a conclusão alcançada está de acordo com a orientação da PGM a respeito da matéria (Ementas 11.773, 12.088 e 12.113), restituo o presente para prosseguimento.
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São Paulo, 30/07/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo