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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.975 de 25 de Março de 2019

EMENTA N° 11.975
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Passagem. Abertura de matrícula. Ausência de título hábil. Alienação mediante procedimento legal. Posterior manifestação de interesse em ação de usucapião. Admissibilidade. Ementa n° 11.868. 

processo n° 2018-0.033.977-8

INTERESSADO: Municipalidade de São Paulo

ASSUNTO: Abertura de matrícula. Área correspondente à passagem com início na altura do n° 208 da rua Fernandes de Abreu.

Informação n° 421/2019-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

O presente processo foi autuado a partir de peças extraídas do PA 2017-0.079.914-9, que trata de pedido de aquisição de área municipal, para a abertura da matrícula correspondente ao bem público.

Trata-se da passagem com início na altura do n° 208 da rua Fernandes de Abreu, cujo domínio público foi confirmado nos processos 2013-0.163.348-4 e 2016-0.077.378-4 (fls. 187/191).

O logradouro perdeu a sua função viária em razão da aquisição das moradias confrontantes para a implantação de um empreendimento no local.

Ocorre que, ao examinar nestes autos a questão da abertura da matrícula (fls. 435/4327), o DEMAP destacou que a Municipalidade não dispõe título hábil para tanto, por se tratar de logradouro cujo natureza pública foi reconhecida em razão de sua afetação, dependendo a efetivação da providência, assim, do prévio ajuizamento de ação de natureza dominial. Observou o referido departamento, por outro laclo, que em casos como a dos autos podem ocorrer duas situações: a) a área afetada ao uso público está contida no registro do próprio interessado na aquisição; b) a área considerada afetada ao uso público não está contida no registro do interessado, mas naquele que lhe deu origem.

No primeiro caso, sustentou o DEMAP que a questão poderia ser facilmente resolvida mediante a celebração de um negócio jurídico entre as partes, sendo dispensável a abertura de matrícula para a área pública. Já na segunda hipótese, em que o logradouro afetado ao uso público não integra o registro do particular interessado na aquisição, a realização do mesmo negócio jurídico dependeria da anuência do terceiro que figura como proprietário no Registro de Imóveis.

Em ambos os casos, ressaltou o referido departamento, devem ser observadas a normas a respeito da alienação de imóveis públicos, especialmente aquelas relativas à autorização legislativa e desafetação.

A PGM/AJC, por sua vez, considerou que as alternativas propostas, de fato, atendiam ao interesse público, considerando o próprio contrato de compra e venda o negócio jurídico adequado para alcançar o fim em vista (Ementa n° 11.868 e Informação n° 728/2018-PGM-AJC, às fls. 438/444).

Na mesma oportunidade, a PGM ressaltou que, no caso dos autos, em que o leito da passagem cuja aquisição é pretendida não integra o título do interessado, remanescendo na transcrição n° 32.224 do 4o CRI, por ter a Municipalidade tanto a propriedade como a posse do bem, não dispondo apenas de título hábil para a abertura da matrícula correspondente, a formalização de uma escritura de compra e venda prescinde da intervenção daquele que consta no Registro de Imóveis como proprietário.

Apontou também a PGM a necessidade de ser mencionada na escritura a impossibilidade de ser promovida abertura de matrícula pela Municipalidade, bem como o fato de que tal circunstância não poderá servir de fundamento para qualquer questionamento ou pedido de indenização, além de lembrar que deverão ser integralmente observadas as normas para a venda de bens públicos previstas na Lei Orgânica do Município.

Por fim, a PGM observou que o adquirente do imóvel, para regularizar a situação registrária, poderia renovar a ação de usucapião anteriormente ajuizada1 que não seria mais objeto de impugnação pela Municipalidade.

As conclusões acima expostas forma submetidas ao interessado, que concordou expressamente com a celebração de um instrumento de compra e venda, após superadas as formalidades legais, solicitando apenas que conste do referido instrumento que a "Municipalidade não se opõe ao pretendido usucapião e manifeste de forma explícita, no título, a sua anuência ao usucapião seja ele judicial ou extra judicial, nos termos do parecer (fls. 452/453).

 O DEMAP não vislumbrou óbices à pretensão, ressalvando, porém, que não poderá ser dispensada a citação/intimação da Municipalidade para intervir no procedimento (fls. 457/459).

Com efeito, a PMSP deverá verificar se a área objeto do pedido de usucapião a ser formulado corresponde efetivamente ao local objeto do negócio jurídico, bem como se existem outras interferências.

Com o exposto, entendo que os autos poderão ser devolvidos ao CGPATRI para alcançar o processo PA 2017-0.079.914-9, que trata de pedido de aquisição de área municipal.

 .

São Paulo, 25/03/2019.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

De acordo.

São Paulo, 26/03/2019.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 1 O interessessado desistiu da ação após a impugnação da Municipalidade (fls. 346/371).

 .

.

 processo n° 2018-0.033.977-8

INTERESSADO: Municipalidade de São Paulo

ASSUNTO: Abertura de matrícula. Área correspondente à passagem com início na altura do n° 208 da rua Fernandes de Abreu.

Cont. da Informação n° 421/2019-PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Encaminho estes autos com a manifestação do DEMAP e da AJC, que acompanho, para alcançar o PA 2017-0.079.914-9, que trata de pedido de aquisição de área municipal.

.

São Paulo, 01/04/2019.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo