processo n° 2017-0.115.958-5
INTERESSADO: SIDNEI SANTOS DE ALMEIDA - RF 660.131.6
ASSUNTO: Pedido de revisão. Aplicação Direta de Penalidade. Comentários depreciativos à Guarda Civil Metropolitana em grupo de WhatsApp. Informação 801/2018-PGM.AJC.
Informação n° 194/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador,
Previamente à análise do pedido de revisão de penalidade imposta a Guarda Civil Metropolitano em razão de comentário proferido por meio de WhatsApp, e considerando a conclusão alcançada na Informação n° 801/2018-PGM.AJC, a Secretaria do Governo Municipal formula os seguintes questionamentos:
"— Tal como o inciso I do artigo 179 do Estatuto dos Servidores Municipais, que foi considerado não recepcionado pela Constituição Federal e revogado pela Lei n° 15.135/2010, o inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530/03 (que institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana) foi tacitamente revogado pela Lei n° 15.135/10, de modo a extinguir a infração grave configurada pelo dispositivo?
— Expressar-se sobre assuntos da Administração em ambiente de rede social configura a conduta como infração disciplinar punível pela inobservância aos deveres contidos nos incisos IV, XI e XII do artigo 7° do Regulamento Disciplinar da GCM, bem como os dispositivos de igual teor do Estatuto dos Servidores Municipais?"
O referido inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530/03, abaixo reproduzido, repete, de fato, quase integralmente o inciso I do artigo 179 do Estatuto do Servidor Municipal que, por incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, foi formalmente revogado pela Lei n° 15.135/2010, dele divergindo apenas por castigar como infração funcional grave comentários depreciativos "às ordens legais" — conceito , e não mais "às autoridades constituídas e aos atos da Administração":
Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave:
(...)
XXV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
Pois bem. As nobres funções da Guarda Civil Metropolitana (GCM) fazem sobrelevar o respeito à hierarquia, valor estruturante da instituição. Tal notável característica, porém, não restringe o exercício lícito da liberdade de expressão por servidor integrante dessa carreira municipal que, como as demais submetidas à Lei 8989/79, ostenta caráter civil1. O pensamento crítico manifestado por servidor municipal não configura falta grave; o do guarda civil metropolitano tampouco poderá expô-lo à persecução disciplinar,
A prerrogativa constitucional de manifestar opinião, aliás, é partilhada por integrantes da polícias civil e militar, em que pese à afeição desta ao rigor castrense2; o item 3 da Portaria Interministerial SEOH/MJ n° 2, de 15/12/2010 estabelece como diretriz nacional — a ser efetivada pela União e pelos Estados, no exercício da competência prevista no art. 144 da CR3 — "assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988".
Mesmo no âmbito das Forças Armadas, a liberdade de expressão costuma ser ponderada na caracterização de crime ou infração aos preceitos militares:
OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 219 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ELEMENTO SUBJETIVO. O tipo do artigo 219 do Código Penal Militar pressupõe que o agente saiba serem inverídicos os fatos propalados, devendo essa circunstância constar, expressamente, da peça primeira da ação penal, da denúncia.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. A liberdade de expressão constitui-se direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais e históricos e a crítica. (STF, HC 83.125-7, DJ 7/11/2003)
Desse modo, a infração de natureza grave prevista no inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.503/03 é inconstitucional na medida em que cerceia a prerrogativa do servidor de opinar a respeito de "ordens legais" (sic), submetendo a prerrogativa de crítica à ilegítima reprimenda disciplinar. O eventual abuso do direito de expressão, se ocorrente, poderia configurar infração a tipos diversos, a exemplo dos previstos nos incisos XIV e XV do artigo 18, e incisos I, XV e XXII do artigo 19 da mesma lei, que instituiu o regulamento disciplinar da GCM.
Por outro lado, manifestações pessoais reproduzidas em redes sociais não devem servir de lastro a procedimento disciplinar porque vazadas em ambiente privado, esfera de intimidade do servidor.
Haverá casos que talvez desbordem desses limites, justificando cum granus salis a atuação da autoridade a que o servidor esteja sujeito. Essa excepcionalidade, contudo, não se verifica em comentários, como o dos presente autos, proferidos em grupo privado de WhatsApp4 de que o suposto ofendido (v.g., a GCM) não participava, cujo conteúdo, conforme corrente orientação jurisprudencial, demanda autorização judicial para servir como prova, dado o sigilo de que se reveste (art. 52, XII, da CR).
A quebra do sigilo da comunicação por meio de WhatsApp, aliás, encerra complexidade maior que a suscitada pela quebra de registro telefônico5, merecendo, bem por isso, um acréscimo de cuidado em seu uso como meio de prova em procedimento administrativo.
Desse modo, em síntese:
(a) aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, instituição de direito civil, assiste a prerrogativa constitucional de liberdade de expressão reservada aos demais servidores municipais, razão pela qual a conduta prevista no inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530/03, à maneira da tipificada no revogado inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79, não constitui infração disciplinar;
(b) mensagem postada em grupo privado de WhatsApp é insuscetível de atenção disciplinar porque inviolável a intimidade do servidor (art. 5°, X, da CR) e sigilosa a comunicação trocada por meio desse software (art. 5°, XII, da CR).
Com essas ponderações, sugiro a devolução do presente à origem para regular prosseguimento.
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São Paulo, 18/02/2019.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo n° 2017-0.115.958-5
INTERESSADO: SIDNEI SANTOS DE ALMEIDA - RF 660.131.6
ASSUNTO: Pedido de revisão. Aplicação Direta de Penalidade. Comentários depreciativos à Guarda Civil Metropolitana em grupo de WhatsApp. informação 801/2018-PGM.AJC
Informação n° 1942019-PGM.AJC
PGM
Sr. Procurador Geral,
Encaminho-lhe o presente nos termos da manifestação retro desta Coordenadoria Geral do Consultivo, cujas conclusões acolho.
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São Paulo, 04/04/2019.
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 2017-0.115.958-5
INTERESSADO: SIDNEI SANTOS DE ALMEIDA - RF 660.131.6
ASSUNTO: Pedido de revisão. Aplicação Direta de Penalidade. Comentários depreciativos à Guarda Civil Metropolitana em grupo de WhatsApp. Informação 801/2018-PGM.AJC.
Informação em continuação n° 194/2019-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERNO
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente em devolução com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, com meu acolhimento às seguintes conclusões: (a) aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, instituição de direito civil, assiste a prerrogativa constitucional de liberdade de expressão reservada aos demais servidores municipais, razão pela qual a conduta prevista no inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530/03, à maneira da tipificada no revogado inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79, não constitui infração disciplinar; (b) mensagem postada em grupo privado de WhatsApp é insuscetível de atenção disciplinar porque inviolável a intimidade do servidor (art. 5°, X, da CR) e sigilosa a comunicação trocada por meio desse software.
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São Paulo, 04/04/2019.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo