1998-0.106.761-6
INTERESSADOS: BRITCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
ASSUNTO: Incentivo fiscal. Lei municipal n.° 12.350/97 (Lei de
Fachadas).
Informação n° 0152/2018 - PGM-AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
A Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) formula consulta quanto à correta interpretação a ser dada à Lei municipal n.° 12.350/97, que estabelece incentivos fiscais decorrentes de obras de restauração de imóveis situados na região central.
A dúvida decorreu do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Pasta, nos termos do parecer de fls. 482/492. De acordo com o gáá o entendimento da ATAJ, a Lei n.° 12.350/97 não estabelece isenção do pagamento do IPTU - status emprestado pela Administração mas de incentivo fiscal, enquadrável na categoria de subvenção ou subsídio, vez que constitui instrumento de direito financeiro aplicável na fase da realização da despesa.
Tal natureza repercute sobre o valor e a forma de cálculo do benefício, tratado como sendo correspondente a 100% do IPTU. No entanto, SEHAB-ATAJ apregoa a necessidade de retificação de tal compreensão, porquanto a legislação aplicável estipula que o valor do benefício corresponde ao IPTU "do exercício correspondente ao início das obras", a ser convertida em UFIR's e reconvertida em moeda corrente no momento da fruição.
Outro ponto salientado pela Pasta refere-se ao período de concessão do benefício, cujo termo a quo equivaleria ao momento da análise administrativa acerca do preenchimento dos respectivos requisitos, não podendo diferi-lo qualquer impedimento causado pelo beneficiário1.
Por fim, SEHAB-ATAJ tece considerações sobre os titulares potenciais do benefício financeiro, motivo pelo qual entende necessária a anuência dos patrocinadores da recuperação externa e da conservação do imóvel.
Instada a se manifestar, a então Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico pronunciou-se a fls. 500/506, apontando concordância com a tese segundo a qual a Lei n.° 12.350/97 não trata de isenção de IPTU, e sim incentivo fiscal. Tanto assim que referida Pasta efetua o lançamento do imposto predial dos imóveis beneficiados pela Lei de Fachadas. Posteriormente, caberia aos interessados a tomada de providências visando à emissão do certificado de incentivo fiscal pelo PROCENTRO, associada ao empenho dos recursos e à expedição das notas de liquidação e pagamento pela área contábil da unidade orçamentária competente.
Em seguida, a SP-Urbanismo expediu a informação de fls.510/512, consignando que a matéria discutida encontra-se alheia às atribuições da mesma empresa municipal.
É o relatório do quanto necessário.
A SEHAB-ATAJ expõe, acerca do regime do benefício previsto na Lei n.° 12.350/97, determinadas posições, as quais, de acordo com a mesma Pasta, contrariam a compreensão que vem sendo emprestada pelos órgãos administrativos envolvidos. Nesse sentido, haveria a necessidade de uma readequação da interpretação jurídica do aludido incentivo fiscal em relação a diversos de seus aspectos (natureza jurídica, cálculo do benefício, respectivo período de concessão e anuência dos potenciais beneficiários).
Verifica-se, portanto, a proposição de uma ruptura com o procedimento que vem sendo adotado há diversos exercícios no presente, o que evidencia a necessidade de cautela na interpretação normativa aplicável. Soma-se a isso a própria complexidade que a matéria envolve. Estas as razões pelas quais se instou a manifestação da então Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
A análise jurídica a cargo desta Coordenadoria do Consultivo será feita em tópicos, nos termos das considerações da SEHAB-ATAJ.
I. LEI DE FACHADAS. NATUREZA JURÍDICA DO INCENTIVO
O substrato normativo do benefício fiscal concedido encontra assento na Lei municipal n.° 12.350/97, que assim dispõe2 :
Art. 1o Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
(...)
Art. 2o O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público.
§ 1o O certificado de que trata o "caput" deste artigo deverá equivaler ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.
(...)
§ 3o O certificado de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.
Esta disciplinar legal (formal) encontra-se disseminada em sede normativa (material), nos termos do regramento vertido no Decreto municipal n.° 37.302/983 e na Portaria-PREF n.° 49/994.
A conjugação de tais preceitos permite extrair que o "incentivo fiscal" objeto da Lei municipal n.° 12.350/97 não se enquadra na categoria de isenção fiscal, cujos contornos jurídicos são outros. De fato, a isenção é causa de "exclusão do crédito tributário" (artigo 175 do Código Tributário Nacional), pela qual a obrigação tributária decorrente do fato gerador é estancada pela lei5. A despeito da divergência doutrinária que ainda reina em relação ao conteúdo jurídico da isenção6, inexiste controvérsia acerca de seus principais corolários: o não lançamento e o respectivo não pagamento do tributo.
Ora, a Lei de Fachadas está adstrita a uma situação jurídica diversa, alheia à isenção fiscal, de modo que o incentivo consiste na expedição de um certificado utilizado para o efetivo pagamento do tributo. Tanto assim que, como observado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a Administração jamais deixou de emitir as notificações de lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis potencialmente beneficiados. Resta patente, logo, a sua descaracterização como isenção.
Relevante observar uma confusão originária em relação a tal ponto, evidenciando desde o nascedouro um equivocado entendimento do instituto. Conforme se verifica no âmbito do PA n.° 1993-0.045.430-7, que cuidou dos estudos que resultaram no PL que deu origem à Lei n.° 12.350/97, são feitas referências a isenções fiscais7.
Vale apontar que o Departamento Fiscal da PGM vem suscitando esta tese em juízo, conforme resposta apresentada pelo Município na exceção de pré-executividade manuseada na execução fiscal n.° 1500469-71.2015.8.26.0090. Conforme exposto pelo FISC, a "lei não concedeu isenção fiscal ao imóvel recuperado ou restaurado, mas sim conferiu ao Munícipe o direito de obter com valor baseado no IPTU lançado no exercício da obra para o imóvel tributado, os quais podem servir como pagamento parcial ou total de IPTU (...)". Trata-se de posição acolhida pelo respectivo juízo, no sentido de que o benefício "não implica em isenção do valor do IPTU cobrado no presente feito, nos termos da referida lei".
A propósito da efetiva natureza jurídica do incentivo fiscal, merece consideração a posição da SEHAB-ATAJ, segundo a qual "o legislador optou por utilizar como mecanismo de incentivo um instrumento de direito financeiro, aplicável na fase da realização da despesa", podendo ser "classificada como uma subvenção ou subsídio" (fls. 486).
De fato, trata-se de instrumento financeiro que detém uma aproximação com o regime da subvenção. A despeito da equivocidade de tal figura, entende-se que o seu núcleo conceituai envolve uma prestação pecuniária (direta ou indireta) do Estado em favor de um sujeito de direito, para fins de desenvolvimento de uma atividade revestida de interesse público8.
Ora, o certificado emitido pela Administração consubstancia título passível de utilização como pagamento de IPTU referente ao próprio imóvel objeto de conservação ou a outro de domínio do proprietário ou do patrocinador. Nesse sentido, cabível enquadrar o incentivo na categoria de prestação pecuniária indireta.
Acerca da incorreta equiparação entre subvenção e isenção, ensina Rafael Valim, em passagem que se destaca:
Muitos autores equiparam as subvenções às isenções tributárias, em virtude do igual resultado econômico a que rendem ensejo. Esta visão economicista, entretanto, é absolutamente inadequada (...).
(...) advertem corretamente Fernando Facury Scaff e Alexandre Coutinho da Silveira que os incentivos fiscais, de que são espécie as isenções tributárias, atual sobre a receita pública, ao passo que os incentivos financeiros, de que são espécies as subvenções, incidem sobre a despesa pública.
Não há dúvida, pois, de que a isenção e a subvenção constituem realidades jurídicas inconfundíveis, insuscetíveis, nessa medida, de igual tratamento no plano da Ciência do Direito9.
Convém observar que a Lei n.° 12.350/97 dispõe sobre a "isenção" em dois dispositivos. Pelo primeiro (artigo 2o, §2°), faz-se alusão a uma preexistente isenção sobre o imóvel conservado, hipótese em que o cálculo do certificado tomará como parâmetro uma percentagem do valor venal da propriedade. Pelo segundo (artigo 6o, "caput"), isenta-se o pagamento da taxa para exame e verificação de projetos, prevista no Código de Obras e Edificações, aos proprietários ou patrocinadores das obras de recuperação de imóveis beneficiados pela lei.
Verifica-se que em ambos os casos o termo "isenção" é utilizado em sua acepção jurídica adequada (artigo 175 do CTN). Tal circunstância reforça a tese de que a norma não conferiu ao incentivo fiscal, principal benefício da lei, o caráter de isenção. Se este fosse o desiderato legal, tal vocábulo teria sido expressamente empregado no artigo 1o ou em outro preceito envolvendo o conteúdo específico da benesse.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o incentivo previsto na Lei n.° 12.350/97 não detém a natureza jurídica de isenção (artigo 175 do CTN), aproximando-se com o regime da subvenção financeira.
Como bem ressaltado pela SEHAB-ATAJ, tal premissa jurídica é fundamental, porquanto repercute na própria aplicação do instrumento. É o que será analisado nos tópicos seguintes.
II. CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL
A questão referente ao cálculo e ao respectivo quantum do incentivo envolve, segundo a análise feita por esta AJC, o seu aspecto mais controverso.
De acordo com a manifestação da SEHAB-ATAJ (fls. 482/492), o valor do benefício não corresponde a 100% do IPTU do imóvel restaurando, e sim ao montante do "IPTU do exercício correspondente ao início das obras, que deve ser convertido em UFIR's e reconvertido em moeda corrente no momento com o instituto da isenção" (fls. 487).
Verifiquem-se os ditames a respeito do quantum do benefício financeiro tratado na Lei n.° 12.350/97. É o que dispõe o artigo 2o, in verbis10:
Art. 2o O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público.
§ 1o O certificado de que trata o "caput" deste artigo deverá equivaler ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.
(...)
§ 4o O valor constante do certificado será o do exercício correspondente ao início das obras, expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e devera ser reconvertido em moeda corrente, pelo valor dessa unidade vigente no mês de sua utilização11.
Já o Decreto n.° 37.302/98 preconiza o seguinte:
Art. 5o O valor do certificado referido no artigo anterior corresponderá ao do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do imóvel recuperado ou conservado, lançado no exercício do início das obras, convertido em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo valor vigente no mês de expedição do certificado e reconvertido, em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de sua utilização.
O questionamento que decorre de tal preceito é o seguinte: ao adotar, como parâmetro para o cálculo do benefício, o valor do IPTU do exercício correspondente ao "início das obras", as normas consideram apenas um único parâmetro temporal de aferição (qual seja, o exercício em que foram iniciadas as primeiras obras no imóvel, desconsideradas eventuais intervenções posteriores durante o prazo de 10 anos), ou, ao revés, múltiplos parâmetros temporais, ano a ano, abarcando as respectivas intervenções?
Parece-nos que as prescrições normativas estão de tal maneira redigidas que suscitam robustas dúvidas quanto à sua adequada interpretação - fator, aliás, que resta evidenciado diante do parecer da SEHAB-ATAJ e do procedimento que, segundo a mesma assessoria, vinha se utilizando até então.
A despeito disto, entende-se que as normas veiculam a primeira diretriz acima exposta, no sentido de que o início das obras corresponde à inaugural intervenção sobre o imóvel objeto de recuperação e/ou conservação.
É o que se extrai, inclusive, da regulamentação vertida na Portaria n.° 049/PREF/99, que disciplina de modo minucioso o respectivo procedimento para a concessão do incentivo fiscal. Inicialmente, deve ser autuado processo para a concessão per se do incentivo fiscal, antecedido da apresentação de diversos documentos, entre os quais "cópia da carteia do IPTU/TAXAS correspondente ao exercício de início das obras ou do protocolamento, conforme o caso" (item 1, I, da portaria)12. Posteriormente, para a efetiva utilização do incentivo, faz-se necessário outro processo, o de pagamento, com a apresentação pelo beneficiário dos documentos estampados no item 4 do ato normativo13. Já o item 11 faz alusão aos "anos subsequentes", nos quais deverão ser repetidos os procedimentos descritos "a partir do subitem 3.1" da portaria, pari passu à realização de vistorias para verificar a manutenção das edificações. Verifica-se, portanto, que a exigência referente à apresentação da carteia de IPTU correspondente ao exercício de "início das obras" é feita uma única vez, quando da autuação do processo originário.
Assim, uma adequada interpretação dos preceitos permite dessumir o seguinte procedimento: 1o) o cálculo inicial do certificado corresponde a um valor equivalente ao IPTU do exercício correspondente ao início das obras14; 2o) Tal quantum deve ser expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que servirá como parâmetro para o auferimento do benefício durante o respectivo prazo15; 3o) Ao longo do interregno para a concessão do benefício, deve haver a sua reconversão/atualização em moeda corrente, com base no mês de sua fruição.
III. PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO
SEHAB-ATAJ tece ponderações acerca do prazo de 10 (dez) anos, interregno de concessão do benefício, notadamente em relação ao seu termo inicial. De acordo com a Assessoria Jurídica, que traçou um breve histórico procedimental, com destaque para a paralisação do processo por três anos, o requerente fazia jus à emissão de certificado válido entre os anos de 1999 e 2008.
Verifica-se, de fato, que o benefício foi requerido em maio de 1998. Em novembro do mesmo ano, entendeu-se pelo cabimento de sua concessão (fls. 127/128). Em fevereiro de 1999, o expediente foi encaminhado para a então Secretaria Municipal de Finanças para providências tendentes à reserva e ao empenho dos recursos adstritos ao incentivo fiscal (fls. 117/118), com manifestação do Departamento de Rendas Mobiliárias a fls. 125/126. Observe-se que no mesmo período (fevereiro de 1999), houve requerimento de aproveitamento do valor do benefício relativo a outros imóveis de propriedade dos requerentes. No entanto, não consta apreciação do pleito.
Ocorre que, após tal processamento, consta manifestação de julho de 2002 (fls. 159), demonstrando a paralisação do processo por mais de dois anos. Consta a existência de débitos inscritos na dívida ativa, o que, segundo apontou SEHAB-ATAJ, impedia a utilização do benefício. Como os débitos foram incluídos em programa de parcelamento em março de 2002, compreendeu-se que inexistiam impedimentos para o reconhecimento do benefício (fls. 169). Diante de tal contexto, passou-se a entender que o termo a quo para a concessão do benefício seria o ano de 2003, entendimento refutado pela SEHAB-ATAJ, sob o argumento de que o "impedimento à concessão do benefício causado pelo próprio requerente não é motivo para o diferimento do seu termo inicial" (fls. 489).
Conquanto a premissa jurídica tomada pelo SEHAB-ATAJ esteja correta, não se tem como precisa a causa da paralisação do processo administrativo, tampouco a razão impeditiva de seu prosseguimento. Com efeito, entre as fls. 125/12816 e 129 há um interregno de aproximadamente três 5 anos, sem qualquer referência expressa ao motivo para tanto. Verifique-se, demais, que não consta nos presentes autos o documento representativo do certificado de incentivo fiscal quando da concessão do primeiro benefício.
Tais circunstâncias não permitem concluir - mas apenas presumir, como exposto pelo SEHAB-ATAJ -, a causa da paralisação, de modo a exigir uma análise a propósito pela Pasta interessada. Incabível estabelecer-se uma consequência jurídica de um processamento nebuloso, motivo pelo qual cabível sejam instados esclarecimentos a respeito, a despeito do tempo transcorrido17. Após a respectiva verificação, caso remanesça dúvida jurídica pela Pasta, o presente poderá ser reencaminhado a esta Procuradoria Geral do Município.
IV. ANUÊNCIA DOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS
O derradeiro ponto suscitado pelo SEHAB-ATAJ diz respeito à comprovação da qualidade de beneficiário do incentivo fiscal.
Considerando que o ordenamento aponta a possibilidade de seu auferimento pelo proprietário ou pelo patrocinador (artigo 1o da Lei n.° 12.350/97), e haja vista o requerimento inicial ter sido realizado pelo patrocinador, sucedido de solicitação pelo proprietário, a Assessoria Jurídica entende que os atuais titulares do domínio deveria comprovar a anuência dos patrocinadores.
A relação entre o proprietário do imóvel estaurado/conservado e o respectivo patrocinador é objeto de regulamentação pelo Decreto n.° 37.302/98, no seguintes sentido18:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
(...)
III - Patrocinador: a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar ou custear, total ou parcialmente, o projeto e a execução de obras de recuperação ou conservação externa em imóveis de terceiros, com anuência expressa do proprietário do referido imóvel.
Art. 6o A concessão do incentivo fiscal, bem como sua renovação, será solicitada pelo beneficiário anualmente, no início de cada exercício, mediante requerimento protocolado na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, instruído com os seguintes documentos:
(...)
XI - Em se tratando de patrocinador, cópia do respectivo contrato ou instrumento jurídico equivalente, onde conste a expressa anuência do proprietário e comprometimento do patrocinador na realização da recuperação.
No mesmo sentido as prescrições da Portaria PREF n.° 49/9919.
Verifica-se, portanto, condição indispensável para que o patrocinador aufira o benefício, consistente na expressa autorização do proprietário, o que se ajusta à lógica jurídica do incentivo.
No caso concreto, em que aparentemente deu-se uma inversão desta lógica, não se entende necessária qualquer anuência expressa do patrocinador em favor do proprietário, mesmo porque o tempo transcorrido desde o requerimento inicial faz supor uma concordância tácita em eventual sucessão pelo proprietário, detentor primário do benefício.
V. REPERCUSSÕES PGM-AJC
Não é possível aferir se a eventual inadequação apontada pela SEHAB-ATAJ atinge pontualmente o caso in comento, ou se representa prática de amplo espectro, abarcando o procedimento de aplicação geral do incentivo fiscal previsto na Lei n.° 12.350/97.
Trata-se, contudo, de verificação que merece ser remetida a momento ulterior, a ser verificada pela SEHAB, após a consolidação da interpretação a ser dada ao regime jurídico de mencionado benefício.
VI. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se o seguinte:
(i) O incentivo previsto na Lei n.° 12.350/97 não detém a natureza jurídica de isenção (artigo 175 do CTN), aproximando-se com o regime da subvenção.
(ii) Partindo-se da premissa que não se trata de isenção, o cálculo do benefício deve estrita obediência ao quanto preconizado no art. 2o, §4°, da Lei n.° 12.350/97 c/c. o art. 5o, "caput", do Decreto municipal n.° 37.302/98, e em conformidade com o procedimento regulamentado pela Portaria PREF n.° 49/99.
(iii) Não se entende como sendo necessária, no presente caso, a autorização do patrocinador para o auferimento do benefício pelo proprietário.
No tocante ao período de concessão aplicável in casu, convém uma melhor elucidação das tramitações no período inicial de concessão do incentivo, devendo ser levado em consideração o conjunto dos processos administrativos envolvendo o ora interessado. Após a respectiva verificação, caso remanesça dúvida jurídica pela Pasta, o presente poderá ser reencaminhado a esta Procuradoria Geral do Município, nos termos da Portaria Portaria conjunta n.° 6/2013-SNJ.PGM.
A consideração superior.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2018.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor-
OAB/SP 183.508
PGM
Desta forma, "o requerente fazia jus à emissão de certificado válido entre os anos de 1999 e 2008, de valor equivalente ao IPTU do exercício de 1998, e não à emissão de certificados anuais de valor equivalente à integralidade do imposto lançado, como foi deferido a partir do ano de 2003".
2 Os trechos mais relevantes encontram-se destacados.
3 In verbis:
"Art. 4o O incentivo fiscal referido no artigo Io deste Decreto será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo contribuinte proprietário ou patrocinador, de certificado expedido pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, do qual constarão, dentre outros dados:
I - A identificação do projeto e de seu autor;
II - Nome do beneficiário, proprietário ou patrocinador;
III - O valor do incentivo autorizado, expresso em Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
IV - A data da expedição do certificado;
V - Identificação do imóvel recuperado/conservado e número do cadastro para fins do lançamento do IPTU/TAXAS (número do contribuinte).
§ 1° Os certificados são intransferíveis e serão utilizados exclusivamente para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do contribuinte proprietário ou de propriedade do contribuinte patrocinador, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa."
4 Referida portaria disciplina o procedimento específico para a concessão do benefício fiscal, fazendo-se expressão alusão ao "processo de pagamento" (item 4) para o seu auferimento, antecedido da emissão do "Certificado de Incentivo Fiscal", o qual se encontra condicionado ao empenho dos respectivos recursos (item 3.1.2).
5 HARADA, Kiyoshi, Direito financeiro e tributário, 26.ed., 2017, p. 666.
6 Conforme aponta Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 14.ed., 2008, pp. 280-5.
7 Cf. consta a fls. 53 de referido PA, o benefício "seria de isenção total do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis listados".
8 Cf. VALIM, Rafael. A subvenção no direito administrativo brasileiro, 2015, p. 89. Subvenção não se confunde com subsídio, "preordenados à proteção de determinados direitos fundamentais, satisfazendo diretamente interesses públicos" (ob. cit., p. 95), a exemplo dos programas de transferência em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade social (bolsa-aluguel).
9 Ob. cit., pp. 93-5.
10 Destaque nosso.
11 Observe-se uma potencial incongruência entre os parágrafos 1º e 4º. Conquanto o primeiro preceito pareça traçar uma total equivalência entre o valor do certificado e a integralidade do IPTU devido, o outro dispõe que o quantum do certificado tomará como parâmetro o exercício correspondente ao início das obras, atual izando-se posteriormente com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Ocorre que não pode ser emprestado ao parágrafo 1º a mesma eficácia da isenção fiscal plena, sob pena de equiparação entre os institutos, o que não se pode admitir, ante a conclusão alcançada no item anterior acerca da natureza jurídica do benefício.
12 Os itens 1 a 3 da Portaria n.° 049/PREF/99 disciplinam o processo no âmbito do qual é emitida a Certidão de Incentivo Fiscal (denominado processo "mãe" pelo seu item 13.2).
13 Os itens 4 a 9 tratam do procedimento específico para pagamento.
14 No caso de obras de reforma iniciadas antes da vigência da Lei n.° 12.350/97, o certificado corresponderá ao IPTU lançado no exercício do protocolamento do respectivo pedido (artigo 5º, §1°, do diploma).
15 Vale frisar que a UFIR foi objeto de extinção pela Medida Provisória n.° 1973-67, do ano de 2000, com disciplina pela Lei municipal n.° 13.105/2000.
16 Vale ressaltar que a disposição das folhas não observa a sequência cronológica.
17 Com efeito, considerando que a concessão de benefícios fiscais com base na Lei n.° 12.350/97 envolve a autuação de diversos processos administrativos (cf. item 13.2 da Portaria PREF n.° 49/99), conveniente uma elucidação sobre eventuais processamentos entre os anos de 1998/1999 e 2002.
18 Nosso o destaque.
19 Conforme item I, XI, in verbis: "Em se tratando de patrocinador, copia do respectivo contrato ou instrumento jurídico equivalente, onde conste a expressa anuência do proprietário e comprometimento do patrocinador na realização da recuperação." (destaque nosso).
1998-0.106.761 -6
INTERESSADOS: BRITCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
ASSUNTO: Incentivo fiscal. Lei municipal n.° 12.350/97 (Lei de
Fachadas).
Cont. da Informação n° 0152/2018 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.
São Paulo, / /2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO SUBSTITUTA
OAB/SP 175.186
PGM / AJC
1998-0.106.761 -6
INTERESSADOS: BRITCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES |J<
MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA
ASSUNTO: Incentivo fiscal. Lei municipal n.° 12.350/97 (Lei de
Fachadas).
Cont. da Informação n° 0152/2018-PGM-AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Senhor Secretário
Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, no seguinte sentido:
(i) O incentivo previsto na Lei n.° 12.350/97 não detém a natureza jurídica de isenção (artigo 175 do CTN), aproximando-se com o regime da subvenção.
(ii) Partindo-se da premissa que não se trata de isenção, o cálculo do benefício deve estrita obediência ao quanto preconizado no art. 2o, §4°, da Lei n.° 12.350/97 c/c. o art. 5o, "caput", do Decreto municipal n.° 37.302/98, e em conformidade com o procedimento regulamentado pela Portaria PREF n.° 49/99.
(iii) Não se entende como sendo necessária, no presente caso, a autorização do patrocinador para o auferimento do benefício pelo proprietário.
No tocante ao período de concessão aplicável in casu, convém uma melhor elucidação das tramitações no período inicial de concessão do incentivo, devendo ser levado em consideração o conjunto dos processos administrativos envolvendo o ora interessado. Após a respectiva verificação, caso remanesça dúvida jurídica pela Pasta, o presente poderá ser reencaminhado a esta Procuradoria Geral do Município, nos termos da Portaria Portaria conjunta n.° 6/2013-SNJ.PGM.
São Paulo, 27/ 02/2018.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL/DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo