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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.703 de 3 de Abril de 2017

EMENTA N° 11.703
É de cinco anos, contados de cada pagamento, o prazo prescricional para o Município postular o ressarcimento civil de valores indevidamente pagos aos servidores.

Processo 2015-0.024.446-1

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Apuração de débito de servidor. Prazo prescricional

Informação n° 0248/2017-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A Secretaria Municipal da Educação indaga, em resumo, qual o entendimento administrativo atual acerca do prazo de prescrição de ação de ressarcimento ajuizada pelo Município em decorrência de ilícito civil. Relaciona, sobre o tema, manifestações desta AJC e julgados de Tribunais Superiores, formulando ao fim de alentada exposição (fls. 29/40) as seguintes questões:

a) Com relação à ação de ressarcimento dos valores pagos indevidamente a servidores públicos: deve-se considerar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com base na aplicação por analogia, das previsões do Decreto Federal nº 20.910/32, como tem sido adotado pelo STJ em decisões recentes ou o prazo de 03 (três) anos, pautado no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil?

b) Com relação ao cômputo do prazo prescricional de ressarcimento: este passa a fluir somente após a realização do procedimento de apuração de débito, quando a Administração teria condições de propor a ação de ressarcimento, ou seja, deve-se fazer o cálculo de forma cumulativa, iniciando-se a contagem da prescrição somente após o término do prazo decadencial, como exposto na Informação n° 2374/2008 da PGM?

Pois bem. As orientações desta PGM sobre prazos prescricionais relacionados a ações de ressarcimento movidas pelo Município foram sempre vazadas na perspectiva de preservação do erário. Havendo controvérsia, há de se preferir sempre a tese menos exposta a questionamentos judiciais. Na informação n° 2374/2008-PGM.AJC, referida na consulta, tal premissa foi assinalada: "A consagração administrativa de prazo maior de cinco anos não afastaria o risco plausível de reconhecimento judicial da prescrição. As medidas internas, portanto, devem orientar- se com vistas ao cumprimento do prazo menor previsto na legislação civil". Na informação n° 1647/2010: "Desse modo, com o fito de evitar controvérsia judicial, a Administração, na medida do possível, deverá esforçar-se para ajuizar ações de ressarcimento lato sensu, no prazo de três anos; extrapolado tal prazo, as situações devem ser avaliadas isoladamente, verificando-se caso a caso a pertinência do ajuizamento da pretensão (quanto mais intenso o dolo, quanto mais valioso o bem público lesado, mais plausível será a tese da imprescritibilidade)".

Mais recentemente, contudo, pacificou-se no âmbito do STJ a tese segundo a qual, por paralelismo, seria aplicável o prazo cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/32 também às pretensões de ressarcimento civil do erário — excluídas as hipóteses de imprescritibilidade decorrente de condutas ímprobas (art. 37, §59, da CR)1. São várias as manifestações desta AJC já reconhecendo a supremacia da prescrição quinquenal (assim, por exemplo, a informação nº 736/2016-PGM.AJC), na linha da jurisprudência hoje prevalente:

"Tratando-se de ação, na qual a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal previsto no art. 1B do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015. No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp. 1.197.330, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA filo, DJ 12.6.2013." (AgRg no REsp.nº 1.356.863, DJe 11/10/2016).

No que tange à segunda questão, é preciso estremar a hipótese de prescrição de sanção administrativa, em que aplicável o raciocínio inscrito na Súmula n° 467 do STJ2, da hipótese de ilícito civil puro, como a tratada neste procedimento, em que aplicável o princípio da actio nata. Conforme externado na informação nº 768/2011-PGM.AJC, "os julgados que alicerçaram a edição da Súmula nº 467 discernem, no que tange às infrações ambientais, prazo decadencial para constituição administrativa do crédito e prazo prescricional para sua cobrança judicial". No que tange pretensão de ressarcimento decorrente de parcelas indevidamente pagas a servidor, o prazo tem início no momento do pagamento indevido:

"No tocante à prescrição, extrai-se do acórdão recorrido que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o pagamento da vantagem ao Servidor, transitou em julgado em 8.3.2000, entretanto, somente em 17.8.2005 a Administração comunicou ao autor que, a partir do mês de setembro do ano em curso, passaria a efetuar os descontos dos valores calculados, em decorrência da decisão favorável proferida no Recurso Extraordinário. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a consumação do prazo prescricional para a Ação de Cobrança manejada pela Fazenda Pública." (AgRg no REsp.nº 1.356.863, DJe 11/10/2016)

Temos, portanto, de forma sucinta, (a) que é quinquenal o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário quando não envolvida improbidade de agente público, e (b) o termo a quo das ações que visem ao ressarcimento de valores indevidamente pagos a servidores é o momento em que realizado o pagamento nela questionado. Entretanto, previamente à submissão do presente ao Exmo. Procurador Geral, sugiro que, pela competência, seja colhida manifestação do Departamento Judicial sobre as questões suscitadas por SME.

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São Paulo, 6 de março de 2017

Antonio Miguel Aith Neto

Procurador do Município

OAB/SP 88.619

PGM

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1No julgamento do RE 669.069, sob regime de repercussão geral, estabeleceu o STF que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Conquanto assentada a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de improbidade, pende de definição naquele Tribunal Superior (Repercussão Geral - Tema 897) os atos que estão a salvo do curso prescricional: "No entanto, no julgamento de mérito, firmou-se tese mais restrita, no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069, de minha relatoria, DJe de 28/4/2016, Tema 666). Tal diretriz não alcança, portanto, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa. Em face disso, incumbe ao Plenário desta Corte pronunciar-se acerca do alcance da regra estabelecida no § 5º do art. 37 da CF/88, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa." (RE 852.475).

2Súmula 467. "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." (DJe 25/10/2010).

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Processo 2015-0.024.446-1

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Apuração de débito de servidor. Prazo prescricional

Informação n° 0248/2017-PGM.CGC

DEPARTAMENTO JUDICIAL

Sr. Diretor,

Previamente à deliberação do Exmo. Procurador Geral do Município, encaminho o presente para manifestação desse Departamento, pela competência.

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São Paulo, 10/03/2017

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Respondendo pela Coordenadoria Geral do Consultivo

OAB/SP 175.186

PGM/CGC

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EMENTA N° 11.703: É de cinco anos, contados de cada pagamento, o prazo prescricional para o Município postular o ressarcimento civil de valores indevidamente pagos a servidores.

Processo 2015-0.024.446-1

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Apuração de débito de servidor. Prazo prescricional

Informação n° 0360/2017-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

À vista da concordância de JUD com a manifestação de fls. 63/66, sugiro submeter à deliberação do Procurador Geral do Município as conclusões lá alcançadas, segundo as quais, em síntese: (a) é quinquenal o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário quando não envolvida improbidade de agente público, e (b) que o termo a quo das ações que visem ao ressarcimento de valores indevidamente pagos a servidores é o momento em que realizado o pagamento nela questionado.

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São Paulo, 3 de abril de 2017

Antonio Miguel Aith Neto

Procurador do Município

OAB/SP 88.619

PGM

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De acordo,

São Paulo, 04 de 04/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo 2015-0.024.446-1

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Apuração de debito de servidor. Prazo prescricional

Informação n° 0360/2017-PGM.CGC

CGCJ

Sra. Coordenadora,

Pela competência, encaminho o presente a essa Coordenadoria para regular prosseguimento, com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo.

São Paulo,

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM/CGC

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo