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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.617 de 2 de Janeiro de 2013

EMENTA Nº 11.617
PRESCRIÇÃO. Multa de Trânsito. Dívida Ativa não-tributária. Recurso repetitivo reconhecendo o prazo quinquenal com supedâneo no Decreto nº 20.910/32 para as multas administrativas. Necessidade de alteração das ementas nº 10.480 e 10.512 que determinam a aplicação do artigo 205 do Código Civil (10 anos). O Município de São Paulo adotará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da dívida ativa não-tributária.

Processo 2011-0.220.030-8

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Multas de trânsito. Prescrição.

Informação nº 003/2013 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O Departamento Judicial solicita exame e deliberação sobre a cobrança das multas de trânsito vencidas há mais de cinco anos, bem como sobre o procedimento a ser adotado para tais casos.

Relata o Departamento que, ultimamente, tem recebido do DSV, inúmeros expedientes de multas vencidas há mais de cinco anos, para adoção das providências devidas, sem quaisquer outros atos adotados por aquele órgão.

Ressalta, também, que o recebimento de tais casos se deu após a manifestação desta Procuradoria Geral, parecer encartado às fls. 46/49, que analisou hipóteses de baixa de viatura oficial com multa de trânsito pendente, concluindo-se, naquela oportunidade, o seguinte:

"As multas cuja prescrição tenha sido reconhecida ainda são passíveis de pagamento, mas deve-se certificar de que as multas vencidas há mais de cinco anos, independentemente do reconhecimento judicial da prescrição, não sejam cobradas administrativa ou judicialmente, ou ainda incluídas no CADIN, com o fim de evitar prejuízos à Municipalidade".

Por fim, esclarece JUD que o sistema da dívida ativa ainda não está integrado com o sistema das multas de trânsito, mas que seria conveniente fazer a limpeza dos estoques de multas a serem cobradas, a fim de que não ocorra inchaço no quadro contábil com valores que provavelmente não serão recebidos.

Esse é o relatório. Passo a examinar.

A multa de trânsito constitui sanção administrativa ao infrator das normas de trânsito. Sua natureza é pessoal por ser caracterizada como multa administrativa.

O artigo 39 da Lei nº 4.320/64, preceitua que:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que foram arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio depois de apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§2º. Dívida Ativa. Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza (grifos nossos), exceto as tributárias, foros laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

E o artigo 2° da Lei nº 6.830/80 estabelece que constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária.

Infere-se, pois, da leitura dos artigos supracitados que a multa de trânsito é dívida de natureza não tributária e como tal poderá ser inscrita na dívida ativa, enquadrando-se também como multa administrativa.

Mas qual o prazo de prescrição para tais dívidas?

As ementas nº 10.480 e 10.512 desta Procuradoria Geral fixaram o prazo de 10 (dez) anos para o ajuizamento da execução fiscal da dívida ativa não-tributária, com base no artigo 205 do Código Civil.

E esse era o prazo observado para a cobrança das multas de trânsito.

Todavia, o Departamento Judicial propôs a revisão da orientação traçada nessas ementas, baseando-se em consolidada jurisprudência que reconhece o prazo da prescrição quinquenal para o ajuizamento da dívida ativa não tributária.

Aliás, no processo Resp 1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, foi reconhecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, incidindo o Decreto nº 20.910/32.

O tema em questão foi exaustivamente examinado por esta Assessoria, cujo parecer lavrado por mim e encartado ao presente, concluiu ser recomendável adotar o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para a cobrança da dívida ativa não tributária.

Naquela oportunidade, destaquei inclusive que a insistência na tese de 10 (dez) anos não era aconselhável em face do disposto no artigo 543-C do CPC, que determina o não seguimento dos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Argumentei, também, que o Superior Tribunal de Justiça havia publicado o Enunciado nº 467, reconhecendo a prescrição quinquenal para a cobrança de multas por infração ambiental.

Todavia, a Secretaria dos Negócios Jurídicos recomendou que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.105.442-RJ (2008/0252043-8), para análise e deliberação final.

Não satisfeito, o Departamento Judicial solicitou novo reexame da questão, destacando o receio de que houvesse aplicação de pena de litigância de má-fé, por entender que os recursos tinham apenas caráter protelatório.

Mais uma vez, concordamos com o Departamento Judicial, manifestação nossa juntada ao presente, e encaminhamos o expediente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, que manteve a recomendação para se aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo.

Nesse meio tempo, o Departamento Judicial adotou, na medida do possível, todas as providências para que o prazo de 5(cinco) anos de prescrição, fosse observado.

Pois bem. Extraídas as telas de andamento do REsp 1105442/RJ, observamos que já houve o trânsito em julgado da decisão proferida, razão pela qual poderá aquela Secretaria proferir deliberação final no sentido de que o prazo prescricional da dívida ativa não-tributária,  incluídas as multas de trânsito, é de 5 (cinco) anos, alterando-se assim, o entendimento fixado nas ementas nº 10.480 e 10.512 desta Procuradoria.

Acrescento que para o caso específico deste processo, relativo às multas de trânsito vencidas há mais de cinco anos, o próprio DSV poderá arquivar os processos sem remetê-los ao Departamento Judicial, atendendo-se, assim, aos princípios da razoabilidade e economicidade e também ao próprio pedido de JUD, ressaltando-se, porém, que as causas de suspensão e interrupção da prescrição deverão ser observadas.

Caso existam dúvidas, sobre a ocorrência da prescrição ou das causas de suspensão ou interrupção, o processo poderá ser enviado ao Departamento Judicial para elucidação da questão.

A título de curiosidade, destaco que o artigo 24 da Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, do CONTRAN, estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva com base na Lei nº 9.873/99 (fixa o prazo de 5 anos para a prescrição do exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal).

Mantidos os acompanhantes.

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São Paulo, 02/01/2013.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP nº 112.618

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 02/01/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe Substituta - AJC

OAB/SP 94.147

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Processo 2011-0.220.030-8

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Prescrição. Execução fiscal para cobrança de dívida ativa não tributária.

Cont. da Informação nº 003/2013 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, com proposta de alteração de entendimento em relação ao prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa não-tributária, em face do trânsito em julgado do Recurso Repetitivo que reconheceu o prazo quinquenal para as multas administrativas.

Mantidos como acompanhantes os processos nº 2011-0.293.644-4, 2010-0.251.011-9, 2011-0.262.294-6, 2011-0.183.394-3, 2011-0.041.583-8, 2011-0.041.524-2, 2011-0.181.012-9, 2010-0.100.811-8, 2010-0.327.809-0, 2011-0.288.863-6, 1993-0.044.136-1 e 2005-0.239.845-7.

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São Paulo, 02/01/2013.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

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Processo 2011-0.220.030-8

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL - JUD

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.617 da Procuradoria Geral do Município. PRESCRIÇÃO. Multa de Trânsito. Dívida Ativa não-tributária. Recurso repetitivo reconhecendo o prazo quinquenal com supedâneo no Decreto nº 20.910/32 para as multas administrativas. Necessidade de alteração das ementas n° 10.480 e 10.512, que determinam a aplicação do artigo 205 do Código Civil (10 anos). O Município de São Paulo adotará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da Dívida Ativa não-tributária.

Informação n.° 0174/2013-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ

Senhor Secretário

Nos autos do processo administrativo 2008-0.091.613-8, o Departamento Judicial - JUD pediu à Procuradoria-Geral do Município - PGM a revisão dos pareceres de Ementa 10.480 e 10.512, que fixaram o entendimento no sentido de que o prazo para o ajuizamento de execução fiscal da dívida ativa não tributária é de 10 (dez) anos, com base no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que foi julgado em 09.12.2009, que, dando provimento ao recurso, reconheceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, incidindo o Decreto nº 20.910/32.

Em atendimento ao pedido formulado por JUD, nos autos daquele processo administrativo, a PGM emitiu o parecer de Ementa n° 11.478, cuja cópia foi encartada a fls. 88/97, que concluiu pela proposta de alteração de entendimento em relação ao prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa não-tributária, em face do julgamento do Recurso Repetitivo que reconheceu o prazo quinquenal, bem como com as propostas em relação à dispensa genérica para a apresentação de recursos (fl. 97).

Merece, pois, transcrição a Ementa n° 11.478 (fl. 88):

"PRESCRIÇÃO. Dívida Ativa não-tributária. Recurso repetitivo reconhecendo o prazo quinquenal com supedâneo no Decreto n° 20.910/32. Necessidade de alteração das ementas nº 10.480 e 10.512 que determinam a aplicação do artigo 205 do Código Civil (10 anos). O Município de São Paulo adotará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da dívida ativa não-tributária."

O referido parecer, contudo, não foi acolhido, no primeiro momento pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ, tendo o seu titular anterior determinado que se aguardasse o trânsito em julgado (fls. 98 e 103). Mas, no dia 30.01.2012, ainda nos autos do processo administrativo nº 2008-0.091.613-8, por meio da Informação n° 0143/2012-SNJ.G (fl, 229), o anterior titular desta Pasta autorizou a não interposição de recurso contra as decisões judiciais que reconheçam a prescrição quinquenal da cobrança da multa de natureza administrativa.

O Departamento Judicial - JUD retomou o assunto, desta vez nos autos deste processo administrativo, que trata das multas de trânsito, sob a justificativa de que ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 1.105.442/RJ, informação confirmada pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, que, após instruir o processo com os documentos de fls 104/124, emitiu o parecer de Ementa n° 11.617 (fls. 125/131), com enunciado idêntico ao da ementa anteriormente transcrita, concluindo que esta Secretaria poderá proferir deliberação final "no sentido de que o prazo prescricional da dívida ativa não-tributária, incluídas as multas de trânsito, é de 5 (cinco) anos, alterando-se, assim, o entendimento fixado nas ementas n° 10.480 e 10 512 desta Procuradoria." (fl. 129, terceiro parágrafo).

Acrescenta, ainda, o referido parecer que "para o caso específico deste processo, relativo às multas de trânsito vencidas há mais de cinco anos, o próprio DSV poderá arquivar os processos sem remetê-los ao Departamento Judicial, atendendo-se, assim, aos princípios da razoabilidade e economicidade e também ao próprio pedido de JUD, ressaltando-se, porém, que as causas de suspensão e interrupção da prescrição deverão ser observadas." (fl. 129 - quarto parágrafo).

Ressalva, também, a PGM que "Caso existam dúvidas, sobre a ocorrência da prescrição ou das causas de suspensão ou interrupção, o processo poderá ser enviado ao Departamento Judicial para elucidação da questão." (fl. 129 -último parágrafo).

Por fim, destacou que "o artigo 24 da Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, do CONTRAN, estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva com base na Lei nº 9.873 (fixa o prazo de 5 anos para a prescrição do exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal)." (fl. 130).

Considerando que JUD e PGM pedem a revisão dos pareceres de Ementas n°s. 10.480 e 10.512, providenciei cópia e determinei o encarte neste processo (fls. 132/146 e 147/161), bem como de cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.105.442/RJ, que serviu de fundamento para o pedido de revisão dos dois pareceres (fls. 167/198).

De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.105.442/RJ, que teve como Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009, por maioria de votos, decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, cuja Ementa ora se transcreve:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 453-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N° 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).

2. Recurso especial provido."

A Municipalidade de São Paulo foi admitida na lide como amicus curiae, sob o argumento de que, por se cuidar de inovação jurisprudencial, suas consequências irão afetar as finanças públicas (fl. 171, primeiro parágrafo).

Foi rejeitado, contudo, pelo v. Acórdão o seu pedido de modulação dos efeitos do julgado, sob o fundamento de que, "para além de se cuidar de entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado, inexistindo inovação qualquer no ordenamento jurídico, o certo é que a eventual modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado, à absoluta falta de amparo legal e constitucional." (fl. 189 - primeiro parágrafo).

A partir de tal decisão, os demais julgamentos da mesma matéria deverão tomar o mesmo rumo, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil e os seus seguintes parágrafos:

"§ 7° Publicado o acórdão do Superior Tribunal de justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."

Como se vê, a decisão proferida pelo STJ, no sistema de recursos repetitivos, vincula as demais decisões judiciais, o que impõe o acolhimento do pedido formulado por JUD.

Em razão disto, proponho que o Senhor Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ acolha o parecer de Ementa nº 11.617 da Procuradoria Geral do Municípío-PGM, passando a considerar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de multa de natureza administrativa, incluídas as multas de trânsito, contado do momento em que se torna exigível o crédito, alterando-se, assim, o entendimento fixado nas ementas n°s. 10.480 e 10.512 da Procuradoria-Geral do Município-PGM.

É importante também deixar consignada a indispensabilidade da constatação da prescrição ser precedida de verificação de eventuais fatos suspensivos e/ou interruptivos, nos termos da lei.

Por fim, concordo ainda com o posicionamento de JUD e PGM, no sentido de que, no caso de multas de trânsito já prescritas, após examinadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição, o próprio DSV poderá arquivar os processos sem remetê-los ao Departamento Judicial - JUD, atendendo-se, assim, aos princípios da razoabilidade e economicidade, remetendo-se àquele Departamento apenas na hipótese de eventual dúvida.

Após o acolhimento do parecer da PGM, recomendo o retorno do processo àquela importante instituição, para ciência, com posterior remessa à JUD e ao DSV, com a mesma finalidade.

Por fim, seria salutar que a Procuradoria-Geral do Município realize estudos sobre o tema, a fim de avaliar a adequação da legislação municipal e das rotinas adotadas pelos órgãos municipais ao atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto a forma de verificação de eventuais fatos suspensivos e/ou interruptivos, nos termos da lei, a fim de evitar a ocorrência de prescrição.

Mantidos como acompanhantes os processos relacionados a fl. 131.

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São Paulo, 30 de janeiro de 2.013.

LUÍS ANTONIO GIAMPAULO SARRO

Procurador Assessor Jurídico - SNJ.G

OAB/SP 67.281

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De acordo.

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ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos Adjunto

SNJ.G.

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Processo 2011-0.220.030-8

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL JUD

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.617 da Procuradoria Geral do Município. PRESCRIÇÃO. Multa de Trânsito. Dívida Ativa não-tributária. Recurso repetitivo reconhecendo o prazo quinquenal com supedâneo no Decreto nº 20.910/32 para as multas administrativas. Necessidade de alteração das ementas n° 10.480 e 10.512, que determinam a aplicação do artigo 205 do Código Civil (10 anos). O Município de São Paulo adotará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da Dívida Ativa não-tributária.

Informação nº 0174a/2013-SNJ.G.

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Senhor Procurador Geral

Com base na competência que me conferem os artigos 2º, incisos I e III, e 4º, inciso XII, da Lei nº 10.182/86 e artigos 1º, 3º, incisos I e III, 4°, inciso I, e 7º, inciso XV, do Decreto nº 27.321/88, considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.105.442-RJ (2008/0252043-8), proferida nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), bem como os elementos contidos no presente processo, acolho as manifestações do Departamento Judicial - JUD, o parecer de Ementa n° 11617 dessa Procuradoria Geral e a manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, passando a considerar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de multa de natureza administrativa, incluídas as multas de trânsito, contado do momento em que se torna exigível o crédito, alterando-se, assim, o entendimento fixado nas ementas n°s. 10.480 e 10.512 dessa PGM.

Acolho também o posicionamento no sentido de que, no caso de multas de trânsito já prescritas, após examinadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição, o próprio DSV poderá arquivar os processos sem remetê-los ao Departamento Judicial - JUD, atendendo-se, assim, aos princípios da razoabilidade e economicidade, remetendo-se àquele Departamento apenas na hipótese de eventual dúvida.

Recomendo, pois, a essa Procuradoria-Geral que determine a realização de estudos sobre o tema, a fim de avaliar a adequação da legislação municipal e das rotinas adotadas pelos órgãos municipais ao atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à forma de verificação de eventuais fatos suspensivos e/ou interruptivos, nos termos da lei, a fim de evitar a ocorrência de prescrição.

Retorno, assim, o presente processo, para ciência e adoção da providência acima indicada, com posterior envio a JUD e ao DSV, para ciência e demais providências cabíveis.

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São Paulo, 21/02/2013

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo