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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.589 de 29 de Dezembro de 2011

EMENTA Nº 11.589
Administrativo. Adiantamento  bancário.  Mau  uso. Glosa. Devolução. Exegese do disposto no art. 2º, incs. I, II e III, da Lei 10.513/88,  regulamentada pelo Dec.  48.592/07, c/c Portaria  15/04/SF. Pedido de indenização com fulcro no enriquecimento sem causa. Falta de caracterização já que existente causa  juridicamente  idônea  inerente  a responsabilidade  funcional  do  servidor  responsável pelo adiantamento bancário  e  ao  disposto  na legislação em vigor, que autoriza seu uso em certas e determinadas condições, sob pena  de  glosa  e devolução  aos cofres públicos.

processo nº 2010-0.040.869-4

INTERESSADO:  ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPREFEITURA DO JABAQUARA

ASSUNTO: Pedido de indenização de valores recolhidos por servidor responsável por adiantamento bancário.

Informação  nº 2.257 /2011- PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA  JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora  Procuradora  Assessora Chefe,

1 - A Subprefeitura do Jabaquara concedeu adiantamento bancário de R$ 1.000,00 em favor do servidor  Almir  Bispo  dos  Santos para o mês de setembro de 2007, conforme despacho de fls. 05 do PA nº 2007-0.263.365-4, publicado no DOC de 30/08/2007, para pronto pagamento para atender despesas de pequeno vulto, manutenção e bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis, conforme artigo 2º, incisos I, II e III, da  Lei  nº  10.513/88,  regulamentada  pelo Decreto nº 48.592/2007.

Ocorre que, na prestação de contas relativa ao mês de setembro de 2007, referido servidor incluiu aquisições feitas fora do período da realização das despesas, com notas fiscais emitidas  no  mês  subseqüente,  ou  seja, em outubro de 2007, conforme fls. 04/08. Segundo se depreende  da informação prestada pela Coordenadoria de Finanças da  Subprefeitura  do Jabaquara às fls. 75 deste, o  servidor  responsável  pelo  adiantamento  bancário não adotou as providências necessárias para garantir o recebimento do valor do adiantamento bancário para o mês de outubro de 2007 e, mesmo ciente disso, realizou  despesas  sem  ter lastro para tanto, de forma espontânea,  por  sua conta  e risco.

 A instrução levada a efeito no presente a partir das fls. 21 acabou por demonstrar que dos  itens  constantes  das  notas  fiscais apresentadas  pelo servidor  Almir Bispo dos Santos  às fls. 04/08, e reproduzidas   na listagem elaborada por SP-JNCAF de fls.  67/68,  apenas  os  relacionados  na  NF 73.071, no valor de R$ 110,44 (fls. 05) e na NF 2.225,  no  valor de  R$ 65,42  (fls. 07) poderiam ser pagos com dinheiro do  pronto  pagamento,  por  se encaixarem no conceito de despesa urgente;  contudo,  foram  feitas  fora  do  período da realização das despesas do mês. Já as despesas feitas para a compra  de esguicho, regador, jogo de xícaras, garrafa térmica e TNT, constantes das  demais notas fiscais não se encaixariam  em  despesas  que  poderiam  ser realizadas com o uso do dinheiro do pronto pagamento, conforme se  verifica  das  fls. 21/62 e 65/71 deste.

 A despeito disso, e para evitar a  glosa  total  da prestação de contas do mês de setembro de 2007 por não atender ao disposto no item 7.4.4, da Portaria nº 15/04/SF vigente à época dos fatos, o  servidor  em  epígrafe acabou por efetuar, por espontânea vontade, o recolhimento desse valor aos cofres públicos, daí decorrendo pedido de pagamento desse valor por indenização.

É o quanto basta relatar .

2 -  Dispõe o artigo 884, do Código Civil que  :

 "Aquele que, sem Justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,  feita a atualização dos valores  monetários."

 Essa disposição legai apresenta, em forma de norma , um princípio, aplicável tanto na seara das relações privadas, como das relações públicas , instituindo uma fonte genérica das obrigações , segundo a qual o enriquecido fica obrigado a restituir ao empobrecido o benefício que injustificadamente obteve à custa dele, sendo, portanto,  pressupostos constitutivos desse enriquecimento sem causa a existência de  um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento  à custa de outrem e ausência de causa justificativa para o enriquecimento1.

 A reunião de todos esse pressupostos é que daria ensejo à exigência pelo empobrecido da restituição do enriquecimento sem causa, o que evitaria, até mesmo, a utilização desproporcionada da cláusula geral contida no artigo 884, do CC, ainda mais quando possível que se reconheça a justa causa para a subsistência do referido e pretenso enriquecimento.

Vale dizer, para o reconhecimento do enriquecimento sem causa é preciso que, além da ocorrência do enriquecimento de alguém, se prove que esse enriquecimento foi proveniente do patrimônio de outrem, o empobrecido , configurando assim um deslocamento de patrimônio, e que o enriquecido não tenha , em relação ao empobrecido, uma causa jurídica. Ou, como refere o já citado Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, "a pretensão de enriquecimento tem como pressuposto unitário o incremento patrimonial, que o devedor obtém a partir do patrimônio do seu credor, ou seja, que, de acordo com o direito ou com a posição jurídica desse credor, pertence ao seu fjfi!rim7Jhio. quando a aquisição do devedor não é legitimada por um negócio jurídico ou diretamente  através de uma norma do direito  objetivo".

No caso em comento, não se deve esquecer, o servidor em epígrafe usou mal o dinheiro que a Administração lhe confiou a título de adiantamento bancário, pois o gastou  em despesas  que, ao contrário  do disposto na legislação em vigor, não eram urgentes e poderiam, por isso, sujeitar-se ao  regime normal de aplicação, não se referindo, muito menos, às despesas com manutenção e bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis. Mesmo naquelas despesas que se referiram conservação de bens imóveis, usou  mal  a verba do adiantamento bancário a ele confiada, pois  as efetuou  fora do mês  de  sua regência, afrontando a legislação que rege tal questão, assumindo, assim, os ônus da sua  conduta.

E, dito servidor, apenas procedeu da forma prevista no item 7.4.4, da Portaria nº 15/04/SF, devolvendo  os  valores  que  gastou  em compras não autorizadas pelas normas que regem o adiantamento  bancário, visando evitar a glosa total das contas que  apresentou.

A glosa ocorrida e a devolução dos valores referentes às despesas erroneamente realizadas por ele têm, portanto, base jurídica, motivo pelo qual essa situação não pode assentar no enriquecimento sem causa, sendo antes uma construção da responsabilidade funcional.

A relação irrompe de ato cometido pelo servidor ao arrepio da lei, demonstrado que esse agiu de forma a concorrer deliberadamente para a produção de um ato viciado: a utilização dos valores do adiantamento bancário em compras não autorizadas por lei o fez assumir o risco consciente de ter  suas  contas  glosadas,  de ter que devolver aos  cofres públicos o valor equivalente, de sofrer, por fim, prejuízos, que, por assim ser, não podem sei" impingidos  à Administração  como  fator de enriquecimento ilícito.

Aliás, parece-me que nessas situações não se pode pretender impor à Administração um suposto enriquecimento,  muito menos em uma situação em que sequer poderia impedir sua concretização.

Não é porque o servidor errou no uso dos valores relativos ao adiantamento bancário que se está diante de um enriquecimento sem causa da Administração, mesmo porque talvez o incremento não tenha para ela qualquer utilidade, ou não tenha qualquer utilidade nos valores despendidos pelo servidor. Afinal, e a título exemplificativo, a compra de xícaras a R$ 25,00 poderia ter custado aos cofres públicos, dentro de um processo normal de licitação, muito menos do que isso, não se podendo atribuir enriquecimento a quem, por erro de outro, foi obrigada a fazer tal aquisição, especialmente em um momento da Administração em que não planejava, ou não podia, por questões de contensão orçamentária, fazer tais despesas.

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São Paulo, 29/12/2011.

CECILIA MARCELINO REINA

 PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 81.408

PGM

 .

De acordo.

São Paulo, 02/01/2012.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S .MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP n° 94.147

PGM

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1 ln Luís Manuel Teles Menezes Leitão - O Enriquecimento sem causa no Novo Código Civil Brasileiro - R. CEJ, Brasília, n. 25, p. 24-33, abr/jun. 2004

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processo nº 2010-0.040.869-4

INTERESSADO:  ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPREFEITURA DO JABAQUARA

ASSUNTO: Pedido de indenização de valores recolhidos  por  servidor responsável  por adiantamento bancário.

Cont. Informação nº 2.257/2011-PGM.AJC

SNJ.G

Senhor Secretário,

Encaminho o presente a Vossa Excelência com as conclusões alcançadas   pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, quanio às dúvidas postas por SP-JA de fls. 16.

Acompanna PA nº 2007-0.263.365-4.

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São Paulo, 03/11/2011.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo n° 2010-0.040.869-4

INTERESSADA: SUBPREFEITURA DO JABAQUARA

ASSUNTO: Pedido de indenização de valores recolhidos por servidor responsável por adiantamento bancário.

Informação n° 0034/2012-SNJ.G.

SUBPREFEITURA   DO  JABAQUARA

Senhor Subprefeito

Restituo este processo com a manifestação exarada pela Procuradoria Geral do Município,  juntada  às  fls.76/81, que acompanho.

Mantido o acompanhante mencionado às fls.81.

 .

São Paulo, 05/01/2012

CLÁUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo