processo nº 2010-0.040.869-4
INTERESSADO: ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPREFEITURA DO JABAQUARA
ASSUNTO: Pedido de indenização de valores recolhidos por servidor responsável por adiantamento bancário.
Informação nº 2.257 /2011- PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe,
1 - A Subprefeitura do Jabaquara concedeu adiantamento bancário de R$ 1.000,00 em favor do servidor Almir Bispo dos Santos para o mês de setembro de 2007, conforme despacho de fls. 05 do PA nº 2007-0.263.365-4, publicado no DOC de 30/08/2007, para pronto pagamento para atender despesas de pequeno vulto, manutenção e bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis, conforme artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.513/88, regulamentada pelo Decreto nº 48.592/2007.
Ocorre que, na prestação de contas relativa ao mês de setembro de 2007, referido servidor incluiu aquisições feitas fora do período da realização das despesas, com notas fiscais emitidas no mês subseqüente, ou seja, em outubro de 2007, conforme fls. 04/08. Segundo se depreende da informação prestada pela Coordenadoria de Finanças da Subprefeitura do Jabaquara às fls. 75 deste, o servidor responsável pelo adiantamento bancário não adotou as providências necessárias para garantir o recebimento do valor do adiantamento bancário para o mês de outubro de 2007 e, mesmo ciente disso, realizou despesas sem ter lastro para tanto, de forma espontânea, por sua conta e risco.
A instrução levada a efeito no presente a partir das fls. 21 acabou por demonstrar que dos itens constantes das notas fiscais apresentadas pelo servidor Almir Bispo dos Santos às fls. 04/08, e reproduzidas na listagem elaborada por SP-JNCAF de fls. 67/68, apenas os relacionados na NF 73.071, no valor de R$ 110,44 (fls. 05) e na NF 2.225, no valor de R$ 65,42 (fls. 07) poderiam ser pagos com dinheiro do pronto pagamento, por se encaixarem no conceito de despesa urgente; contudo, foram feitas fora do período da realização das despesas do mês. Já as despesas feitas para a compra de esguicho, regador, jogo de xícaras, garrafa térmica e TNT, constantes das demais notas fiscais não se encaixariam em despesas que poderiam ser realizadas com o uso do dinheiro do pronto pagamento, conforme se verifica das fls. 21/62 e 65/71 deste.
A despeito disso, e para evitar a glosa total da prestação de contas do mês de setembro de 2007 por não atender ao disposto no item 7.4.4, da Portaria nº 15/04/SF vigente à época dos fatos, o servidor em epígrafe acabou por efetuar, por espontânea vontade, o recolhimento desse valor aos cofres públicos, daí decorrendo pedido de pagamento desse valor por indenização.
É o quanto basta relatar .
2 - Dispõe o artigo 884, do Código Civil que :
"Aquele que, sem Justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Essa disposição legai apresenta, em forma de norma , um princípio, aplicável tanto na seara das relações privadas, como das relações públicas , instituindo uma fonte genérica das obrigações , segundo a qual o enriquecido fica obrigado a restituir ao empobrecido o benefício que injustificadamente obteve à custa dele, sendo, portanto, pressupostos constitutivos desse enriquecimento sem causa a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e ausência de causa justificativa para o enriquecimento1.
A reunião de todos esse pressupostos é que daria ensejo à exigência pelo empobrecido da restituição do enriquecimento sem causa, o que evitaria, até mesmo, a utilização desproporcionada da cláusula geral contida no artigo 884, do CC, ainda mais quando possível que se reconheça a justa causa para a subsistência do referido e pretenso enriquecimento.
Vale dizer, para o reconhecimento do enriquecimento sem causa é preciso que, além da ocorrência do enriquecimento de alguém, se prove que esse enriquecimento foi proveniente do patrimônio de outrem, o empobrecido , configurando assim um deslocamento de patrimônio, e que o enriquecido não tenha , em relação ao empobrecido, uma causa jurídica. Ou, como refere o já citado Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, "a pretensão de enriquecimento tem como pressuposto unitário o incremento patrimonial, que o devedor obtém a partir do patrimônio do seu credor, ou seja, que, de acordo com o direito ou com a posição jurídica desse credor, pertence ao seu fjfi!rim7Jhio. quando a aquisição do devedor não é legitimada por um negócio jurídico ou diretamente através de uma norma do direito objetivo".
No caso em comento, não se deve esquecer, o servidor em epígrafe usou mal o dinheiro que a Administração lhe confiou a título de adiantamento bancário, pois o gastou em despesas que, ao contrário do disposto na legislação em vigor, não eram urgentes e poderiam, por isso, sujeitar-se ao regime normal de aplicação, não se referindo, muito menos, às despesas com manutenção e bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis. Mesmo naquelas despesas que se referiram conservação de bens imóveis, usou mal a verba do adiantamento bancário a ele confiada, pois as efetuou fora do mês de sua regência, afrontando a legislação que rege tal questão, assumindo, assim, os ônus da sua conduta.
E, dito servidor, apenas procedeu da forma prevista no item 7.4.4, da Portaria nº 15/04/SF, devolvendo os valores que gastou em compras não autorizadas pelas normas que regem o adiantamento bancário, visando evitar a glosa total das contas que apresentou.
A glosa ocorrida e a devolução dos valores referentes às despesas erroneamente realizadas por ele têm, portanto, base jurídica, motivo pelo qual essa situação não pode assentar no enriquecimento sem causa, sendo antes uma construção da responsabilidade funcional.
A relação irrompe de ato cometido pelo servidor ao arrepio da lei, demonstrado que esse agiu de forma a concorrer deliberadamente para a produção de um ato viciado: a utilização dos valores do adiantamento bancário em compras não autorizadas por lei o fez assumir o risco consciente de ter suas contas glosadas, de ter que devolver aos cofres públicos o valor equivalente, de sofrer, por fim, prejuízos, que, por assim ser, não podem sei" impingidos à Administração como fator de enriquecimento ilícito.
Aliás, parece-me que nessas situações não se pode pretender impor à Administração um suposto enriquecimento, muito menos em uma situação em que sequer poderia impedir sua concretização.
Não é porque o servidor errou no uso dos valores relativos ao adiantamento bancário que se está diante de um enriquecimento sem causa da Administração, mesmo porque talvez o incremento não tenha para ela qualquer utilidade, ou não tenha qualquer utilidade nos valores despendidos pelo servidor. Afinal, e a título exemplificativo, a compra de xícaras a R$ 25,00 poderia ter custado aos cofres públicos, dentro de um processo normal de licitação, muito menos do que isso, não se podendo atribuir enriquecimento a quem, por erro de outro, foi obrigada a fazer tal aquisição, especialmente em um momento da Administração em que não planejava, ou não podia, por questões de contensão orçamentária, fazer tais despesas.
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São Paulo, 29/12/2011.
CECILIA MARCELINO REINA
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 81.408
PGM
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De acordo.
São Paulo, 02/01/2012.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S .MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC
OAB/SP n° 94.147
PGM
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processo nº 2010-0.040.869-4
INTERESSADO: ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPREFEITURA DO JABAQUARA
ASSUNTO: Pedido de indenização de valores recolhidos por servidor responsável por adiantamento bancário.
Cont. Informação nº 2.257/2011-PGM.AJC
SNJ.G
Senhor Secretário,
Encaminho o presente a Vossa Excelência com as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, quanio às dúvidas postas por SP-JA de fls. 16.
Acompanna PA nº 2007-0.263.365-4.
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São Paulo, 03/11/2011.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Processo n° 2010-0.040.869-4
INTERESSADA: SUBPREFEITURA DO JABAQUARA
ASSUNTO: Pedido de indenização de valores recolhidos por servidor responsável por adiantamento bancário.
Informação n° 0034/2012-SNJ.G.
SUBPREFEITURA DO JABAQUARA
Senhor Subprefeito
Restituo este processo com a manifestação exarada pela Procuradoria Geral do Município, juntada às fls.76/81, que acompanho.
Mantido o acompanhante mencionado às fls.81.
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São Paulo, 05/01/2012
CLÁUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo