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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.497 de 19 de Abril de 2023

EMENTA Nº 11.497
Administrativo. Processo Civil. Improbidade administrativa. Aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Termo a quo. Interpretação no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção é o marco inicial para a contagem do prazo da pena.

TID n° 4449046

INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ASSUNTO: Ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Autos n. 053.09.425077-3. 4° Vara da Fazenda Pública. Ministério Público x Carlos Augusto Meimberg e Nabiha Abud Baccarin.

Informação n° 818/2010-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de consulta da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, que solicita parecer sobre qual é o termo inicial do prazo de cumprimento da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa.

A Assessoria Jurídica daquela Secretaria opina no sentido de que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção (fls. 87/88).

Foram juntadas cópias do caso concreto que deu origem à consulta (fls. 91/130), valendo observar que, apesar de ter havido, por parte do Ministério Público, pedido de expedição de oficio para a efetivação da Proib,çao, não houve discussão e decisão especifica sobre a controvérsia ora posta.

É o relatório.

A Lei 8.429/92 estabelece a sanção de proibição de contratar com o Poder Público nos seguintes termos: "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário" (art. 12,1, II e II).

Da leitura do texto legal conclui-se que a sanção mencionada proíbe a contratação com o Poder Público em geral, e não só com o ente estatal lesado. Confirmando essa assertiva, confira a lição de Emerson Garcia, especialista na matéria:

"À expressão Poder Público deve ser dispensada interpretação condizente com a teleologia da norma, alcançando a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não somente o sujeito passivo do ato de improbidade praticado pelo ímprobo. A aplicação dessa sanção resulta da incompatibilidade verificada entre a conduta do ímprobo e o vínculo a ser mantido com a administração pública, o que torna desinfluente qualquer especificidade em relação a esta, já que a sanção circunda a esfera subjetiva do ímprobo, a qual não é delimitada pelo ente que tenha sido lesado pelo ato de improbidade tornando-se extensiva a todos os demais." (Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 390, 2002)

Assim, partindo da premissa de que a sanção em tela proíbe que o apenado contrate com todas as entidades da Administração Pública direta e indireta brasileiras, o que inclui a União, todos os Estados, todos os Municípios, além de todas as entidades autárquicas, fundacionais e empresariais estatais, deve-se concluir, por uma questão de razoabilidade e bom senso, que a pena não pode ter como marco inicial o seu registro em cada uma das entidades citadas.

Nesse sentido, o único marco inicial possível e coerente com o texto legal é o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção.

Tal interpretação está em consonância, ainda, com o princípio de que as sanções não podem ser interpretadas de modo ampliativo, o que não caso aconteceria se o Judiciário e o Poder Público pudessem, ao seu alvedrio, escolher a data do início dos efeitos da sanção. E está em consonância também com o Direito Processual Civil, vez que no caso em tela está-se diante de uma decisão de natureza constitutiva, no caso, constitutiva de uma sanção, tipo de decisão essa que não reclama execução de sentença, de modo que, com o trânsito em julgado da decisão em tela, esta passa a produzir efeitos imediatamente, independentemente de registro na pessoa jurídica lesada.

Ante o exposto, nosso parecer é no sentido de que o termo inicial do prazo da sanção de proibição de contratação com o Poder Público, prevista nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, é o trânsito em julgado de decisão que a tiver aplicado.

De qualquer maneira, caso acolhido nosso parecer, sugerimos duas providências: a) que seia baixada portaria determinando que o Departamento Judicia, informe à Secretaria consulente acerca das decsoes que fixarem a pena em questão, tão logo tome conhecimento de seu trânsito em julgado, informação essa da qual deverá constar a data em que se deu o trânsito em iulgado; b) que se|a expedido oficio ao Conselho Nacional de Justiça, propondo que esse órgão, no uso de suas atribuições, crie, regulamente e divulgue um cadastro nacional de apenados com a sanção em tela, o que possibilitará que qualquer ente da Administração Pública Direta e Ind.reta brasileira tome conhecimento da aplicação da sanção em tela, bem como de seus termos inicial e final.

É nosso parecer, sub censura.

São Paulo, 19 de abril 2010.

Wander Garcia

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP

180.077

PGM

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De acordo.

São Paulo, 19 de abril 2010.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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TID n° 4449046

INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ASSUNTO: Ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Autos n. 053.09.425077-3. 4° Vara da Fazenda Pública. Ministério PÚblico x Carlos Augusto Meimberg e Nabiha Abud Baccarin.

Cont. da Informação n° 818/2010-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho. Solicito, se acolhida a proposta, o retorno do presente para que sejam elaboradas as minutas de Portaria e Ofício propostas.

Passa a acompanhar o presente o Ofício n° 467/09-PGM.G, que traz a mesma indagação.

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São Paulo, 26/04/2010.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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TID n° 4449046

INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.497 da Procuradoria Geral do Município. Improbidade administrativa. Aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Termo a quo. Interpretação no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção é o marco inicial para a contagem do prazo da pena.

Informação n.° 1227/2010-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO

Senhor Secretário

Em atendimento ao pedido formulado a fl. 89, retorno o presente processo a essa Secretaria, com o parecer de Ementa n° 11.497 da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção é o marco inicial para a contagem do prazo da pena.

Após ciência, rogo devolução à Procuradoria Geral do Município, para serem elaboradas as minutas de Portaria e Ofício sugeridos no referido parecer.

Mantido o acompanhante (Ofício n° 467/09-PGM.G - TID 5320268)

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São Paulo, 06/05/2010.

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo