CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.467 de 5 de Julho de 2023

EMENTA N° 11.467

Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 11.722/95 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 258.980/SP e 298.694/SP). Resolução n° 20/2007 do Senado Federal. Pedido de concessão, aos filiados do SINPEEM que foram vencidos nas demandas judiciais e aos que não ingressaram com ações, do reajuste de 82,51% relativo ao mês de fevereiro de 1995, com fundamento nas Leis Municipais n° 10.668/88 e 10.722/89, com o pagamento dos atrasados. Inviabilidade.

Documento n° 3489/2009 (TID 3840231)

INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM

ASSUNTO: Pedido de pagamento de reajuste relativo ao mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis n° 10.688/88 e 10.722/89, no montante de 82,51%, diante da suspensão dos artigos inconstitucionais da Lei n° 11.722/95.

Informação n° 2.392/2009-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1 - Referindo-se às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n° 258.980/SP (fls. 04/17) e 298.694/SP (fls. 18/87), as quais declararam inconstitucionais o artigo 2° e a expressão "retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1°, a 1° de fevereiro de 1995", contida no artigo 7° da Lei Municipal n° 11.722/95, bem como à Resolução n° 20 do Senado Federal, publicada em 9/10/2007(fl.88), o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM formulou, ao Senhor, Prefeito pedido de concessão, aos seus filiados que foram vencidos nas demandas judiciais e aos que não ingressaram com ações, do reajuste de 82,51% relativo ao mês de fevereiro de 1995, com fundamento nas Leis Municipais n° 10.688/88 e 10.722/89, com o pagamento dos atrasados.

Solicitado o pronunciamento da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, o DRH-2 informou, inicialmente, que "os cadastros de reajuste de vencimentos efetuados por esta Divisão são por ganho judicial e não a partir de solicitações administrativas" (fl. 91). Já a Assistência Jurídica do DRH ponderou, na sua manifestação de fls. 92/93, que a Lei n° 11.722/95 já se encontrava revogada pela Lei ns 13.303/02, "o que implica dizer que desde 2002 esses dispositivos" - declarados inconstitucionais - "não vêm sendo aplicados", concluindo pela necessidade de definição dos efeitos temporais das decisões do STF.

A Assessoria Jurídica da Pasta de Gestão, por sua vez, destacou que a declaração de inconstitucionalidade foi proferida pelo STF de modo incidental, produzindo efeitos "ex tunc", "mas apenas entre as partes do processo". Depois, ressaltou que "à época da edição da Resolução do Senado Federal, em 26 de outubro de 2007, a Lei n° 11.722, de 1995, já se encontrava revogada pela Lei n° 13.303, de 2002, de modo que, desde então, já não vem sendo mais aplicada, do que resulta a prejudicialidade da produção de seus efeitos 'erga omnes"'. Por fim, foi apontada a coisa julgada como fator impeditivo para a concessão do reajuste aos servidores que já tiveram seus pedidos indeferidos na esfera judicial (fls. 99/102).

Foi solicitado o pronunciamento esta Procuradoria Geral.

2 - Cuida-se de examinar, aqui, os limites subjetivos e a eficácia temporal das decisões proferidas pelo STF nos RE 258 980/SP e 298.694/SP, bem como da Resolução n° 20/2007, do Senado Federal, a fim de subsidiar a resposta a ser oferecida ao SINPEEM.

Pois bem. No julgamento do RE 258.980-/SP, ocorrido há mais de seis anos, precisamente em 10 de abril de 2003, o Tribunal Pleno do STF, ao declarar - incidentalmente - a inconstitucionalidade, na Lei Municipal n° 11.722/95, do art. 2° e, no art. 7°, da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1S a 1S de fevereiro de 1995", por ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração, consagrado no art. 37, XV, da Constituição, agiu no exercício do controla difuso de constitucionalidade, cabendo destacar que o recurso em questão fora interposto por um pequeno grupo de servidores municipais (Cleuza Prometti e outros) contra decisão do tribunal local que, por sua vez, havia rejeitado o pedido por eles formulado em sede de mandado de segurança (ação de natureza individual, e não coletiva, a despeito do litisconsórcio ativo).

De se salientar, portanto, que a referida decisão não se confunde com aqueles proferidas pelo STF no exercício do controle concentrado da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, com fundamento no art. 102, I, "a", da Constituição Federal1. Só nesses casos é que se aplica o disposto no art. 102, §2°, da Constituição, na redação que lhe foi atribuída pela EC n° 45/2004: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

Com efeito, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, não cabe ao STF - salvo em hipóteses excepcionalíssimas, só bem mais tarde admitidas2 - modular os efeitos temporais da sua decisão, faculdade prevista no art. 27 da Lei Federal n° 9.868/993, porque nesses casos a declaração incidental da inconstitucionalidade surte efeito apenas entre as partes do processo, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal:

"Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter Partes e não eraa omnes, quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2° do art. 125 da Constituição Federal." (ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-5-98, DJ de 11-9-98)

Corroborando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, não vem conhecendo de reclamações fundadas em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual o reclamante não tenha feito parte, como ocorre na espécie. Confira-se, neste sentido, recente decisão proferida pela Ministra Eilen Gracie:

"10. A alegação de afronta à jurisprudência Hn Supremo Tribunal Federal, firmada em controle difuso de constitucionalidade, também não merece prosperar.

É que a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 466.768/SP, rel. Min. Ceiso de Mello, DJE 08.8.2008, no sentido da exclusão dos juros moratórios e compensatórios do cálculo de precatórios após o advento da Emenda Constitucional 30/00, não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, e_o reclamante não figurou como parte no referido processo.

O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Reclamação 3.197/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, decidiu, verbis:

"RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO.

Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte.

(...)"(DJ 20.4.2007, negritei)

No mesmo sentido foram as decisões proferidas nas Reclamações 4.295/MG, rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.5.2006; 4.299/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 10.5.2006; 4.397/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.6.2006; 4.345/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.5.2006; e 4.498/SP, de que fui relatora, DJ 02.8.2006." (STF, Recl 6735, Min. Eilen Gracie, DJU 02/02/2009)

Aliás, quanto à inconstitucionalidade declarada incidentalmente, em sede de recurso extraordinário, os efeitos da decisão são aqueles delineados pelo STF na decisão transcrita a seguir:

"A existência de precedente firmado .pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101). A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no leading case - não tenha sido publicado, ou, caso já Pecado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos Juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional." (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-00, DJ de 19-5-00)

A propósito do tema, em "Limites Subjetivos da Eficácia da Sentença e da Coisa Julgada Civil" - tese apresentada para concurso ao cargo de Professor Titular de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, observa o seguinte (p, 317-323):   

Desde o advento da República, na esteira do modelo norte-americano, adotou-se no Brasil o controle difuso, por via incidental, outorgando-se competência a qualquer órgão do Poder Judiciário para conhecer, incidente e preiudicialmente, a questão da inconstitucionalidade. Editada a Constituição de 16 de Julho de 1934. todavia, passou-se a admitir o controle concentrado, direto, por via principal, ainda que bem limitado.

(...)

E, mantida essa orientação no art. 102, inc. I, a, com a ampliação conferida pela regra contida no art. 125, § 2°, da atual Constituição Federal, continuam vigorando, concomitantemente, em nosso ordenamento jurídico, os sistemas de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade de lei ou de outro ato normativo.

Este, aliás, por força do disposto nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil, é exercitável por qualquer órgão jurisdicional, sempre por via incidental e, quando haja necessidade de resolver questão constitucional, prejudicialmente ao julgamento da causa ou do recurso. Aquele, por sua vez, direta e exclusivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, com referência à "inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual" ou à "constitucionalidade de lei ou ato normativo federal" (art. 102, I, a, CF).

(...)

As decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, têm força de coisa julgada ultra partes, a exemplo do direito alemão e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas. Ademais, "em relação a todos os juízos e tribunais restará afastado o controle difuso de constitucionalidade, uma vez que estão vinculados não só à decisão do Supremo Tribunal - pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, em face do caráter dúplice da ação - mas também à interpretação constitucional que foi dada à norma, nas hipóteses de interpretação conforme a Constituição e declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

Ressalta, a propósito, Gilmar Mendes que é correto admitir que a extensão erga omnes constitui um atributo das decisões de mento de determinados processos - especialmente os denominados processos objetivos - e, isso, tanto dos pronunciamentos que declaram a inconstitucionalidade de uma lei, quanto daqueles que afirmam a legitimidade da norma. Desse modo, se o Supremo Tribunal Federal chega à conclusão de que a lei questionada é constitucional, a coisa julgada geral ou erga omnes obsta que a matéria seja novamente submetida à apreciação da Corte, ressalvada a "inconstitucionalidade superveniente".

Assim, à luz do disposto no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, é exclusivamente no exercício do controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual - isto é, apenas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade - que as decisões do STF são dotadas de eficácia "erga omnes"; e não é por outro motivo que somente para esses casos está prevista em lei a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Como corolário, os limites subjetivos das declarações incidentais de inconstitucionalidades, proferidas pelo STF em sede de recurso extraordinário, fica circunscrito às parles do processo ("inter partes"), não sendo tais decisões, portanto, dotadas de eficácia "erga omnes", como pretende o interessado. Ademais, uma vez declarada a inconstitucionalidade de lei municipal, de maneira incidental, em sede de recurso extraordinário, não cabe ao Senado Federal definir o momento em que essa lei deixa de surtir efeitos no mundo jurídico, como se demonstrará a seguir.

3 - Por força da inconstitucionalidade de lei municipal paulistana, dedaJa incidentalmente pelo STF no RE 258.980,SP, o Presidente interino do Senado Federal, invocando os arts. 48, inciso XXV, e 91, inciso II, do Regimento Interno daquela Casa, promulgou a Resolução n° 20, de 2007(fl. 88), cujo teor é o seguinte:

Art. 1°. É suspensa a execução do art. 2° e, no art. 7°, da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1°, a 1° de fevereiro de 1995", ambos da Lei n° 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, do Município de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 258.980-2/SP.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Contudo, a despeito dos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, especialmente quanto aos seus efeitos temporais ("ex tunc"), entendo que a referida Resolução não teve - nem poderia ter - o condão de emprestar efeitos "erga omnes" a uma decisão do STF que não gozava desse atributo, conforme demonstrado acima, servindo unicamente para suspender -dali em diante - a execução da norma declarada inconstitucional, conforme está previsto no art. 52, X, da Constituição Federal:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; (...)

Ainda que se entenda diferentemente, ou seja, mesmo que se sustente que a resolução do Senado atribua efeitos "erga omnes" à decisão do STF como entendem alguns, isso não alteraria a conclusão deste parecer, porque, como já observado pela Assessoria Jurídica da Pasta de Gestão, a Lei n° 11.722/95 já não produzia qualquer efeito jurídico desde 2002, ano em que ela foi expressamente revogada pela Lei n° 13.303/02, do que resulta ser inócua a suspensão, pelo Senado, em 2007, da execução de lei municipal revogada antes mesmo de ter sido declarada parcialmente inconstitucional pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade (o RE 258.980-/SP fora julgado em 10/04/2003).

Neste sentido, confira-se recente parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, disponível no endereço eletrônico do Senado (http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63850.pdf), a propósito do acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 407.1908, publicado no Diário da Justiça de 13 de maio de 2005:

"Nos termos do art. 52, X, da CF, compete a esta Casa suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, para que a decisão da Suprema Corte passe a ter efeito erga omnes, isto é, também em relação a terceiros.

O art. 101, III, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), estabelece que a esta Comissão compete propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X).

Depreende-se da leitura desses dispositivos constitucional e regimental, que a resolução do Senado Federal não anula ou revoga a lei declarada inconstitucional pelo STF, mas apenas suspende sua execução. O ato do Senado tem efeito no Plano da eficácia da lei e não nos Planos da existência ou validade. Desse modo, os efeitos da resolução são ex nunc (prospectivos), ou seja, não retroagem.

Assim, a primeira questão que deve ser enfrentada pelo Senado Federal ao receber a comunicação prevista no art. 386,I, para os fins do art. 101, III, ambos do RISF, é se a suspensão da execução da norma declarada inconstitucional terá efeitos práticos. Se a norma, por qualquer razão, já não estiver produzindo efeitos, como na hipótese de revogação tácita ou extinção do obieto regulado, é evidente que o Senado não deve editar uma resolução para suspender efeitos que não mais existem.

No caso concreto, o art, 35 da Lei n° 8.212, de 1991, foi novamente alterado, dessa vez pelo art. 26 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. Desse modo, o dispositivo que foi objeto da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF não mais existe no mundo jurídico. Portanto, a edição de resolução pelo Senado Federal para suspender a execução da restrição da parte inicial do caput do art. 35 da Lei n° 8.212. de 1991. na redação dada pela Lei n° 9.S28. de 1997. declarada inconstitucional pelo STF, não teria efeito alaum ".

Diante disso, acompanhando o entendimento exposto às fls. 99/102, entendo que o pedido formulado pelo SINPEEM não reúne condições de acolhimento, devendo ser indeferido por falta de amparo legal.

4 - Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que a Resolução n° 20/2007, do Senado Federal, surtisse efeitos "erga omnes", ela obviamente não poderia modificar a coisa julgada já consolidada em sentido oposto (improcedência). Ora, se nem mesmo a lei pode prejudicar a coisa julgada (cf. art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), que dizer a resolução do Senado,

Neste sentido, reporto-me à decisão proferida no RE 216.259-AgR, acima transcrita, na qual o STF deixou claro que o entendimento fixado no "leading case" daquela Corte aplica-se apenas às causas em que a decisão "(...) ainda não haja transitado em julgado".

Disso decorre, também, que, para que fosse possível a extensão do entendimento firmado pelo STF no "leading case", seria indispensável a preexistência de uma "causa". Daí ser inviável estender-se tais efeitos em benefício de servidores que sequer buscaram socorro junto ao Poder Judiciário dentro do prazo prescricional.

Entretanto, mesmo que se admitisse, uma vez mais, esta improvável possibilidade, ainda assim o pedido formulado pelo interessado não reuniria condições de ser acolhido indistintamente, em favor de todos os servidores filiados, haja vista que, conforme entendimento firmado no parecer de ementa ne 10.664, no qua! se analisou justamente o "leading case" apreciado pelo Plenário do STF no RE n° 258.980-2, os fundamentos jurídicos do pedido pressupõem, logicamente, a condição de titular de cargo público no mês de fevereiro de 1995: "Assim, considerando que o fundamento do pedido formulado judicialmente pelos servidores -e de sua procedência - consiste na violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; e que tal violação, para se concretizar, depende da efetiva redução do valor remuneratório final, então é forçoso concluir que só poderá se beneficiar dessa tese aquele aue efetivamente tiver sofrido redução dos seus vencimentos ou proventos, no mês de fevereiro de 1995. oor forca da edição da Lei n° 11.722/95. Ou seja: é condição da ação o status de servidor público, que deve ser contemporâneo ou preexistente à data da edição da Lei n° 11.722/95".

Por fim, deve-se ainda ressalvar que o percentual de reajuste pleiteado pelo SINPEEM, da ordem de 82,51%, não corresponde ao índice admitido pelo correto, pela Municipalidade, nas demandas em que ela sofre semelhante condenação, considerando a necessidade de se observar, para a apuração do índice correto (25,32%), os efeitos decorrentes da edição da Lei n° 12.397/97, que readequou os índices de reajuste dos meses de outubro e dezembro de 1994, repercutindo, assim, logicamente, no índice de fevereiro de 1995.

5 - Feitas estas considerações, e tendo em vista que as decisões proferidas pelo STF nos RE 258.980-2/SP e 298.694-1/SP não surtem efeitos "erga omnes", muito menos a Resolução n° 20/2007, do Senado Federal, opino pelo indeferimento do pedido formulado pelo SINPEEM, por absoluta falta de amparo legal.

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São Paulo, 23/12/2009.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

São Paulo, / /2009.

LILIANA DE ALMEIDA F. S. MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe Substituta- AJC

OAB/SP 94.747

PGM

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1 Art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993)
2 O precedente só foi aberto pelo STF em junho de 2008, por ocasião do julgamento dos RE 556.664, 559.882 e 559.943, quando houve a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada incidentalmente, em sede de recurso extraordinário.
3 Art. 27 da Lei n° 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucional,dade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou alo normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois
terços de seus membros. restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"

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Documento n° 3489/2009 (TID 3840231)

INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM

ASSUNTO: Pedido de pagamento de reajuste relativo ao mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis n° 10.688/88 e 10.722/89, no montante de 82,51%, diante da suspensão dos artigos inconstitucionais da Lei n° 11.722/95.

Cont. da informação n° 2.392/2009-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, opinando pelo indeferimento do pedido formulado pelo SINPEEM, por absoluta falta de amparo legal, considerando que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 258.980-2/SP e 298.694-1/SP não surtem efeitos "erga omnes", muito menos a Resolução n5 20/2007, do Senado Federal, editada cinco anos após a revogação da Lei Municipal n° 11.722/95.

Acompanha o Ofício n9 106/2009-DRH-G {TID 4722448) e o Documento ne 42589/2009 (TID 5177^47]

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São Paulo, 28/12/2009.

CELS0 AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município

OAB/SP 98.071

PGM

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Documento n° 3489/2009 (TID 3840231)

INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EI& EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.467. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 11.722/95 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 258.980/SP e 298.694/SP). Resolução n° 20/2007 do Senado Federal. Pedido de concessão, aos filiados do SINPEEM que foram vencidos nas demandas judiciais e aos que não ingressaram com ações, do reajuste de 82,51% relativo ao mês de fevereiro de 1995, com fundamento nas Leis Municipais n° 10.668/88 e 10.722/89, com o pagamento dos atrasados. Inviabilidade.

Informação n.° 0071/2010-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO - SMG

Senhor Secretário

Em atendimento ao pedido de fl. 104, retorno o presente processo a essa Secretaria, com o parecer de Ementa n° 11.467 da Procuradoria Geral do Município, que acolho, opinando pelo indeferimento do pedido formulado pelo SINPEEM, por absoluta falta de amparo legal, considerando que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 258.980-2/SP e 298.694-1/SP não surtem efeitos "erga omnes", muito menos a Resolução n° 20/2007 do Senado Federal, editada cinco anos após a revogação da Lei Municipal n° 11.722/95.

Mantidos como os acompanhantes, relacionados a fl. 137.

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São Paulo, 12/01/2010.

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo