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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.332 de 5 de Agosto de 2008

EMENTA N° 11.332
Licitações e Contratos Administrativos. Contribuições à Seguridade Social incidentes sobre serviços prestados por cooperativas. Aplicação dos termos da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03/05, até em razão da presunção de constitucionalidade das normas e o fato de que não foi apreciado pedido de suspensão liminar no bojo da ADIN n° 2594. Cartilha sobre Obrigações Previdenciárias da Secretaria Municipal de Finanças. Incidência do disposto no inciso IV do artigo 86 da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03, derrogada a ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02 -PREF no que com ela conflitar acerca da base de cálculo do tributo.

processo n° 2006-0.268.927-5

INTERESSADO: DESAP e COOPER-CILL COOPERATIVAS DE TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

ASSUNTO: Aplicação dos termos da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03, até em razão da presunção de constitucionalidade das normas e o fato de que foi indeferido o pedido de suspensão liminar no bojo da ADIN n° n. 2594.

Informação n° 1451/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O presente expediente tem por objeto consulta feita pela Assessoria Jurídica do Gabinete da Procuradoria Geral do Município acerca de dúvida apresentada pela Divisão Técnica de Contabilidade da PGM sobre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Orientação Normativa n° 01/2002 - PREF.G, ou segundo o que dispõe o inciso IV do artigo 86 da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03.

Com efeito, assim dispõem os mencionados preceitos normativos:

"ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02 - PREF

1.    Os editais de licitações e os contratos, que tenham por objeto a prestação de serviços, observarão as disposições contidas neste ato.

2.    As cooperativas de trabalho deverão apresentar suas propostas acompanhadas de planilha de composição de custos, que conterão:

2.1.    o valor exato referente ao custo com mão-de-obra;

2.2.    a discriminação dos materiais a serem fornecidos e os equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço, com seus respectivos valores, a serem excluídos da base de cálculo da contribuição, em conformidade com a legislação federal pertinente (Dec. Federal 3.048/99, Instrução Normativa INSS 20, de 18.5.00, OS/INSS/DAF 209/99 e demais disposições aplicáveis à espécie).

3.    A fixação da base de cálculo da contribuição social respeitará sempre o percentual mínimo fixado pelo INSS.

4.    A proponente é responsável pela correção dos dados apresentados na licitação.

5.    A equalização das propostas das cooperativas será feita pelo acréscimo, ao valor ofertado do percentual devido pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título de contribuição previdenciária (15% da base de cálculo obtida de acordo com a disposição contida no item 3).

6.    A contratada apresentará nota fiscal discriminada, com indicação do valor total dos serviços e dos valores excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.

6.1.    A comprovação dos valores excluídos dar-se-á por meto de cópias autenticadas dos documentos fiscais pertinentes.

6.2.    A contratada é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros ou omissões.

7.    Caso os valores a serem excluídos da base de cálculo da contribuição não sejam comprovados, quando da apresentação da nota fiscal, ou sejam em montante inferior ao previsto no contrato, aplicar-se-á multa igual ao valor porventura ainda devido ao INSS.

7.1. O valor das multas será deduzido dos pagamentos futuros ou exigido na forma da lei.

8.    A Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico regulamentará os procedimentos contábeis e financeiros destinados ao cumprimento do disposto neste ato.

9.    As dúvidas surgidas para aplicação desta Orientação Normativa, serão resolvidas pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico ou pela Procuradoria Geral do Município, observada a competência de cada órgão em relação a matéria.

10.    Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação".

"Instrução Normativa MPS/SRF n° 03

Art. 86. As contribuições sociais previdenciarias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000".

Como pode ser verificado, enquanto a Orientação Normativa prevê a possibilidade de dedução de alguns valores da base de cálculo do tributo (o item 2.2 da ON 01/02 prevê a necessidade de discriminação dos materiais a serem fornecidos e os equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço, com seus respectivos valores, para que sejam excluídos da base de cálculo da contribuição); a IN SRP N° 03/05 do INSS, seguindo o que prevê o inciso IV do artigo 22 da lei n° 8.212/91, cuja nova redação foi dada pela lei federal n° 9.876/99, determina que o cálculo das contribuições seja apurado tendo por base quinze por cento sobre o vaior bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O tema realmente é polêmico e suscita calorosas discussões doutrinárias. O fato é que a lei federal n° 9.876/99, tendo acrescentado o inciso IV ao artigo 22 da lei n° 8.212/911veio a criar uma nova contribuição, desta vez a cargo da empresa tomadora de serviços, tendo como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa contratada, o que compreende outras despesas integrantes do preço que vão além dos rendimentos do trabalho pagos ou creditados aos cooperados de que trata o inciso I do artigo Constituição Federal.

É exatamente em razão deste conflito entre o que dispõe a Constituição e o que preceitua o artigo 22, inciso IV da lei n° 8.212/91 que temos a ADIN 2594, movida pela Confederação Nacional da Indústria, ainda pendente de julgamento e sem que seu pedido liminar tenha sido deferido. Os argumentos são sem dúvidas vigorosos, mas a verdade é que o artigo 22 continua em vigor.

A par disso, no âmbito do Município de São Paulo e sem adentrar na discussão sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo legal, o Departamento de Auditoria Geral da Secretaria de Finanças, com o objetivo de auxiliar os profissionais das Unidades Orçamentárias da PMSP e acatando orientação do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos e do Procurador Geral do Município, nos autos do P.A n° 2003-0.225.628-4, elaborou Cartilha de Padronização das Rotinas de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias.

Na mencionada Cartilha, a qual, uma vez aprovada pelo Sr. Prefeito, passará a ser de observância obrigatória para toda a Municipalidade, o tema da contratação das Cooperativas de Trabalho foi tratado nos itens 6.4.1, 6.4.2 e 6.4.3, tendo restado decidido que, tendo em vista que a ADIN 2594 está pendente de julgamento e não existe qualquer decisão suspendendo a eficácia do dispositivo legal atacado, a contribuição deve ser recolhida tal qual determina o inciso IV do artigo 22 e legislações que o regulamentam. Diante da presunção de constitucionalidade das normas, está ela em plena vigência.

Em outras palavras, a contribuição deve ter como base de cálculo o "valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por meio de cooperativa de trabalho"2.

Assim sendo, temos que em pleno vigor se encontra o inciso IV do artigo 22 da lei n° 8.212/91, de modo que deve ser aplicado o disposto no inciso IV do artigo 86 da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03, derrogada a ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02 - PREF no que com ela conflitar acerca da base de cálculo do tributo.

Eis o nosso parecer, que submetemos ao crivo de Vossa Senhoria.

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São Paulo,    /2008.

FLÁVIA MORAES BARROS

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP n° 190.425

PGM

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De acordo.

São Paulo, 05/08/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Artigo 22, IV "15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestado por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho".
2 "Cartilha sobre Obrigações Previdenciárias" da Secretaria Municipal de Finanças, fls. 14.

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processo n° 2006-0.268.927-5

INTERESSADO: DESAP e COOPER-CILL COOPERATIVAS DE TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

ASSUNTO:  Aplicação dos termos da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03, até em razão da presunção de constitucionalidade das normas e o fato de que foi indeferido o pedido de suspensão liminar no bojo da ADIN n° 2594.

Informação n° 1451/2008-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que se encontra em pleno vigor o inciso IV do artigo 22 da lei n° 8.212/91, de modo que deve ser aplicado o disposto no inciso IV do artigo 86 da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03, derrogada a ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02-PREF no que com ela conflitar acerca da base de cálculo do tributo.

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São Paulo, 06/08/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município de São Paulo

OAB/SP 98.071

PGM

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processo administrativo n° 2006-0.268.927-5

INTERESSADOS: DESAP E COOPER-CILL COOPERATIVAS DE TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

ASSUNTO: Aplicação dos termos da Instrução Normativa MPS/SRF n° 03, até em razão da presunção de constitucionalidade das normas e o fato de que foi indeferido o pedido de suspensão liminar no bojo da ADIN n° 2594. Parecer de Ementa n° 11.332 da Procuradoria Geral do Município.

Informação n.° 2741/200S-SNJ.G.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Senhor Procurador Geral

Retorno o presente processo a essa Procuradoria Geral, comunicando que também acolhi o parecer de Ementa n° 11.332 da Assessoria Jurídico-Consultiva, conclusivo de que se encontra em pleno vigor o inciso IV do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, aplicando-se o disposto no inciso IV do artigo 86 da Instrução Normativa MPS/SRF n° 3, derrogada a Orientação Normativa 1/02-Pref no que com ela conflitar acerca da base de cálculo do tributo.

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São Paulo, 15/09/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo