CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.328 de 23 de Julho de 2008

EMENTA N°11.328
Administrativo. Decreto n° 27.177/88. Proposta de revogação. Análise.

 

processo n° 1996-0.038.535-1

INTERESSADO: Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas

ASSUNTO: Permissão de uso para a guarda e zeladoria de imóvel municipal.

Informação n° 1.376/08-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Diante da deliberação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de recomendar ao Senhor Prefeito a revogação do Decreto n° 27.177/88, que dispõe sobre a guarda de bens imóveis municipais por servidores efetivos, foram suscitadas por SGM/ATL as questões de fls. 96, o que levou à consulta de fls. 99/100, formulada pela CMPT.

Em síntese, a referida Comissão indaga a respeito da possibilidade de o decreto que revogar o Decreto n° 27.177/88 manter as permissões de uso outorgadas para zeladoria, nas hipóteses em que não for constatada qualquer irregularidade, ou de prever, caso a resposta seja negativa, prazos e condições para a desocupação dos imóveis.

É o relatório do essencial.

De acordo com o Decreto n° 27.177, de 21 de outubro de 1988, a guarda de bens imóveis municipais poderá ser cometida a funcionários efetivos que não estejam respondendo a processo disciplinar e não tenham sofrido pena de suspensão (art. 1°).

Estabelece o mencionado texto, outrossim, que a guarda do bem público será formalizada mediante termo de permissão de uso (art. 5°).

Ocorre que, quando da publicação do mencionado decreto, vigorava a antiga Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n° 9/69), cujo artigo 65 exigia a edição de um decreto para a outorga de permissão de uso de bem público.1

O Decreto n° 27.177/88, porém, por se tratar de um texto genérico, estabeleceu que a cessão deverá ser formalizada caso a caso mediante a lavratura do respectivo termo de permissão de uso.

Agora, no entanto, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em razão do advento da Emenda n° 26/05, determina que a permissão de uso deverá ser formalizada por termo administrativo (art. 114, § 4°).

Tal circunstância, contudo, não afastou a competência do prefeito para deliberar a respeito do assunto, uma vez que uma das atribuições do chefe do Executivo é a de administrar os bens públicos (art. 111 da LOM). Daí a conclusão desta Procuradoria Geral no sentido de que o decreto continua sendo o ato administrativo adequado para a manifestação da vontade do chefe do Executivo acerca da outorga de permissões de uso (Ementa n° 10.859).

Pois bem, diante dessa nova realidade, nada impede que o decreto que revogar o Decreto n° 27.177/88 contenha a previsão expressa (manifestação da vontade do chefe do Executivo) de que os termos de permissão de uso lavrados com fundamento nas disposições do texto revogado permanecerão em vigor, já que, conforme visto acima, este é o instrumento pelo qual tal modalidade de cessão é formalizada atualmente. No entanto, se a Administração escolher a alternativa de revogar todas as permissões de uso, entendo que o novo decreto deverá necessariamente prever prazos e condições para a desocupação dos imóveis, já que os moradores não poderão ser desalojados sem prévio aviso e sem a concessão de um prazo razoável para a mudança.

Aliás, qualquer determinação em sentido contrário poderia ser questionada em juízo.

Finalmente, parece-me que a revogação do Decreto n° 27.177/88, sem qualquer ressalva, acarretará a revogação de todas as permissões de uso formalizadas com fundamento em suas disposições. Com efeito, conforme acima exposto, o § 3° do artigo 65 da antiga Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo exigia a edição de um decreto para a outorga da permissão de uso. Assim, com fundamento em tal dispositivo, foi editado um decreto aplicável a uma generalidade de casos, do mesmo modo que poderiam ter sido editados decretos caso a caso, cuja revogação levaria à extinção da respectiva permissão de uso, independentemente da existência de termos lavrados. Assim, desde que não seja feita qualquer ressalva, a revogação do decreto genérico deve ter o mesmo efeito.

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São Paulo, 23/07/2008.

RICARDO GUACHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 23/07/2008

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Art. 65 — O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 3° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

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processo n° 1996-0.038.535-1

INTERESSADO: Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas

ASSUNTO: Permissão de uso para a guarda e zeladoria de imóvel municipal

Cont. da Informação n° 1.376/2008-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.

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São Paulo, 21/07/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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processo n° 1996-0.038.535-1

INTERESSADO: Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas

ASSUNTO: Permissão de uso para a guarda e zeladoria de imóvel municipal.

Secretaria de Gestão

Senhora Secretária

Em atenção à consulta de fls. 99/100, retorno-lhe o presente, com o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral, do Município (fls. 101/105), que acolho, concluindo que: (i) nada impede que o decreto que revogar o Decreto n° 27.177/88 preveja que os termos de permissão de uso já lavrados continuarão em vigor; (ii) caso se opte pela revogação de todas as permissões de uso, o novo decreto deverá necessariamente prever os prazos e as condições para a desocupação dos imóveis; (iii) caso o novo decreto não contenha nenhuma ressalva em sentido contrário, todas as permissões de uso serão automaticamente revogadas.

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São Paulo, 20/08/2024.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo