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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.309 de 16 de Maio de 2008

EMENTA Nº 11.309
Constitucional. Administrativo. Competência legislativa do Município. Projeto de Lei Municipal que obriga as academias de judô a apresentarem documento de habilitação junto à Federação Paulista de Judô, para a obtenção e renovação de alvará de funcionamento. Matéria de competência da União. Inconstitucionalidade.

 Memorando nº 395/2008 - ATL III (TID 2.453.012)

INTERESSADO: SGM/ATL.

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 337/05, que obriga as academias de judô a apresentarem documento de habilitação junto à Federação de Judô, para a obtenção de alvará de funcionamento

Informação n° 867/2008 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de questionamento acerca da constitucionalidade do projeto de lei em epígrafe.

O texto do projeto de lei tem o seguinte teor:

"Art. 1º Ficam as academias de judô sediadas no Município obrigadas a apresentar documento de habilitação expedido pela Federação Paulista de Judô para obtenção e renovação de alvará de funcionamento.

Art. 2º As academias em situação irregular serão notificadas, no ato do pedido ou por ocasião de visita do agente da Administração Regional para em 30 (trinta) dias providenciar o documento referido no artigo anterior, sob pena de fechamento administrativo."

Esta Procuradoria Geral já teve a oportunidade de se manifestar sobre o projeto de lei em tela, ocasião em que opinou pelo veto ao projeto, caso aprovado (vide fls. retro).

Nossa opinião não é diferente.

O projeto em tela fere tanto a Lei Orgânica Municipal, como a Constituição Federal.

Isso porque o projeto trata de assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.

Com efeito, nos termos do art. 37, § 2º da Lei Orgânica do Município temos o seguinte:

"§ 2º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)

IV - organização administrativa e matéria orçamentária." (g.n.)

Não bastasse, há outros dispositivos na Lei Orgânica que deixam claro competir ao Prefeito tratar da organização da administração municipal e também de seu funcionamento. Confira:

"Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

I - exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;

(...)

Art. 70. Compete ainda ao Prefeito:

(...)

XIV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica." (g.n.)

O projeto de lei em questão cria competência - fiscalização de habilitações profissionais -, e, como tal, está ligado à organização e ao funcionamento da administração municipal.

Não bastasse, o projeto em tela acaba por regular matéria que não é da alçada do Município. Com efeito, o art. 21, I, da CF, estabelece competir à União legislar privativamente sobre direito do trabalho. Quanto à competência para legislar sobre assuntos relacionados à proteção da saúde e do consumidor, trata-se de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, competindo à União legislar sobre normas gerais sobre o tema (art. 24, CF).

E não poderia ser diferente, pois esse tipo de assunto não é peculiar em relação a um município em especial, mas deve ter tratamento uniforme no País como um todo, de modo que não se enquadra nas competências legislativas municipais previstas no art. 30 da Constituição Federal.

Há de se lembrar, também, que, segunso o art. 217 da Constituição, "é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um". Esse dispositivo consagra o princípio da autonomia, princípio que é regulamentado pela Lei Federal n. 9.615/98 (Normas Gerais sobre o Desporto), como a "faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva" (g.n.). E essa lei federal não estabelece o requisito da habilitação junto às federações de judô para o funcionamento de academias destinadas à pratica desse esporte.

Diante do exposto, entendemos que o projeto de lei em referência está eivado do vício da inconstitucionalidade, devendo merecer veto do senhor Prefeito, na hipótese de vir a ser aprovado pela Câmara Municipal.

E. nosso parecer, sub censura.

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São Paulo, 16 de maio 2008.

Wander Garcia

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 180.077

PGM

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De acordo.

São Paulo, 19/05/2008.

LILIANA DE ALMEIDA F. S. MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBST. - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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 Memorando nº 395/2008 - ATL III

INTERESSADO: SGM/ATL.

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 337/05, que obriga as academias de judô a apresentarem documento de habilitação junto à Federação de Judô, para a obtenção de alvará de funcionamento

Cont. da informação n° 867/2008 - PGM-AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, que conclui pelo veto ao Projeto de Lei 337/05, em caso de aprovação pelo Poder Legislativo.

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São Paulo, 21/05/2008.

MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Respondendo pelo Expediente da

Procuradoria Geral do Município

OAB/SP 98.817

PGM

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 Memorando nº 395/2008 - ATL III (TID 2.453.012)

INTERESSADO: SGM/ATL.

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 337/05, que obriga as academias de judô a apresentarem documento de habilitação junto à Federação de Judô, para a obtenção de alvará de funcionamento.

Informação n.° 1603/2008-SNJ.G.

SGM/ATL

Senhora Assessora Especial

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que seja considerado inconstitucional o PL n° 337/05, pois desrespeita a competência legal para disciplinar a matéria, conforme dispõe a Constituição Federal e fere a Lei Orgânica Municipal, no que tange as atribuições exclusivas do Chefe do Executivo Municipal (arts. 37 §2º, 69 inciso I e 70, inciso XIV).

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RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo