processo 2006-0.114.423-2
INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo.
ASSUNTO: Pedido de subsídios apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei n° 337/05.
Informação n° 866/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de questionamento acerca da constitucionalidade e da legalidade do projeto de lei em epígrafe.
O texto do projeto de lei tem o seguinte teor:
"Art. 1° A Prefeitura do Município de São Paulo expedira, através dos órgãos próprios da administração, auto de licença de funcionamento às clínicas que se dedicam ao atendimento público mediante a prática de Terapias Naturais e Terapias Orientais.
§ 1° A expedição do auto de licença de funcionamento de que trata este artigo obedecerá a sistemática vigente disciplinadora da concessão dos autos de licença de funcionamento, constante da Lei n. 10.205 de 04 de dezembro de 1986 e demais decretos regulamentadores da matéria.
§ 2° Para a expedição do auto de licença de funcionamento, além dos documentos exigidos pela legislação mencionada no parágrafo anterior, as clínicas que se dedicam ao atendimento público mediante a prática de Terapias Naturais e Terapias Orientais deverão solicitar, previamente, à Secretaria de Saúde do Município, a expedição de laudo técnico atestando a qualificação profissional dos prestadores desses serviços, bem como a sua qualidade técnica.
§ 3° O laudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovado a cada dois anos contados da data de sua expedição, sob pena de cassação do auto de licença de funcionamento." (g.n.)
Manifestaram-se sobre o projeto a Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo (fls. 07), a Vigilância em Saúde (fls. 09), a Assessoria Jurídica da Secretana Municipal de Saúde (fls. 14/16) e a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefaturas (fls 22/23).
Todos asses órgãos manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei, ao argumento de que não compete à Municipalidade expedir laudos técnicos atestando a qualificação profissional e a qualidade técnica dos profissionais que prestam referidas terapias.
Nossa opinião não é diferente.
O projeto em tela fere tanto a Lei Orgânica Municipal, como a Constituição Federal.
Isso porque o projeto trata de assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva,do Chefe do Executivo Municipal.
Com efeito, nos termos do art. 37, §2° da Lei Orgânica do Município temos o seguinte:
"§ 2°. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV- organização administrativa e matéria orçamentária."
(g.n.)
Não bastasse, há outros dispositivos na Lei Orgânica que deixam claro competir ao Prefeito tratar da organização da administração municipal e também de seu funcionamento. Confira:
"Art- 69. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei;
I - exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;
(...)
Art. 70. Compete ainda ao Prefeito:
(...)
XIV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica." (g.n.)
O projeto de lei em questão cria competência - expedição de laudos técnicos sobre atividades terapêuticas não regulamentadas - e, como tal, está ligado à organização e ao funcionamento da administração municipal.
Não bastasse, o projeto em tela acaba por regular matéria que não é da alçada do Município. Com efeito, o art. 21, I, da CF, estabelece competir à União legislar privativamente sobre direito do trabalho. Quanto à competência para legislar sobre assuntos relacionados à proteção da saúde, trata-se de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, competindo à União legislar sobre normas gerais sobre o tema (art. 24, XII, e § 2°, CF).
E não poderia ser diferente, pois esse tipo de assunto não é peculiar em relação a um município em especial, mas deve ter tratamento uniforme no País como um todo, de modo que não se enquadra nas competências legislativas municipais previstas no art. 30 da Constituição Federal.
Diante do exposto, entendemos que o projeto de lei em referência estã eivado do vício da inconstitucionalidade e da ilegalidade, devendo merecer veio do senhor Prefeito, na hipótese de vir a ser aprovado pela Câmara Municipal.
É nosso parecer, sub censura.
.
São Paulo, 16/05/2008.
WANDER GARCIA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 180.077
PGM
.
De acordo.
São Paulo, 19/05/2008.
LILIANA DE ALMEIDA F. S. MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBST. AJC
OAB/SP 94.147
PGM
.
.
processo n° 2006-0.114.423-2
INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo.
ASSUNTO: Pedido de subsídios apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei n° 337/05.
Cont. da informação n° 866/2008-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, que conclui pelo veto ao Projeto de Lei 337/05, em caso de aprovação peto Poder Legislativo.
.
Paulo, 21/05/2008.
MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES
Respondendo pelo Expediente da
Procuradoria Geral do Município
OAB/SP 98.817
PGM
.
.
processo n.°2006-0.114.423-2
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Pedido de subsídios apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei n.° 337/05.
Informação n.° 1532/2008-SNJ.G.
SGM/ATL
Sra. Assessora Chefe
Encaminho-lhe o parecer da Procuradoria Geral do Município (fls. 31/37), com o qual concordo, recomendando o veto integral ao Projeto de lei 337/05.
.
São Paulo, 30/05/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo