Processo n° 2007-0.228.402-1
INTERESSADO: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Utilização de área municipal para a instalação de uma estação elevatória de esgoto
Informação n° 852/2008 - PGM-AJC
{SIMPROC 60 21 15 001)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Após a manifestação desta Procuradoria Geral, no sentido da inviabilidade jurídica da cessão de área pública para a implantação de estação elevatória de esgoto (fls. 84/86), estes autos foram devolvidos a PATR para análise do assunto à luz do disposto no item 2.1 da Portaria PREF n° 331/86, bem como para a obtenção, junto à interessada, de informações a respeito da existência de eventual urgência na execução da obra (fls. 87).
De fato, a Portaria PREF n° 331/86, ao disciplinar a ocupação de áreas de domínio municipal pela SABESP para a implantação de seus equipamentos, estabelece que, quando se tratar de interferência com bem que não seja via pública, a referida companhia deverá promover a desapropriação da área atingida, ou a Instituição de servidão sobre o local, mediante o pagamento da indenização devida (item 2), podendo, em caráter excepcional, nos casos de comprovada urgência, ser outorgada permissão de uso da área, desde que conste do decreto e do respectivo termo a obrigação de ser providenciada, em prazo a ser estipulado, a desapropriação da área ou a instituição da servidão administrativa (item 2.1).
A propósito do assunto, concluiu PATR que a aplicação do mencionado item 2.1 aos espaços livres de loteamentos representaria uma afronta à legislação superveniente, notadamente a Constituição do Estado de São Paulo (art. 180) e o Plano Diretor Estratégico (fls. 95/98).
É o relatório.
Por força do disposto no artigo 132, inciso III, alínea d, da Lei n° 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico), os denominados espaços livres integram o Sistema de Áreas Verdes do Município, devendo ser utilizados, portanto, em princípio, para a implantação de arborização e ajardinamento (art. 131 do PDE).
O mencionado diploma legal, no entanto, admite a utilização parcial dessas áreas para outras finalidades, mas somente para a implantação de espaços de lazer de uso coletivo (art. 136) e, excepcionalmente, equipamentos sociais (art. 137), definidos como sendo as instalações destinadas à prestação de serviços públicos e privados voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, Iazer e recreação, abastecimento e segurança (art. 129).
Assim, como no caso dos autos, partindo do pressuposto de que a SABESP tem requerido simplesmente a cessão de bens públicos, esta Procuradoria Geral tem se manifestado no sentido do indeferimento de pedidos semelhantes (Ementa n° 11.216).1
Aliás, SEMPLA/DEUSO e SMG têm o mesmo entendimento a respeito do assunto (v. fls. 99/105).
Vale lembrar, a propósito, que a Lei n° 13.885/04 admite a desafetação de bens de uso comum (art. 14).2
Ocorre que a Portaria PREF n° 331/86 disciplina de modo próprio a ocupação de áreas públicas pela SABESP, determinando que os bens deverão ser desapropriados, ou então deverão ser instituídas servidões administrativas sobre eles, sempre com a devida indenização da Municipalidade. Logo, enquanto a referida portaria estiver em vigor, fica afastada a possibilidade de desafetação e cessão de áreas públicas para a instalação de equipamentos da SABESP.
O item 2.1 da mencionada portaria, contudo, cuida de uma cessão provisória, a ser formalizada em casos de comprovada urgência, antes da desapropriação do bem ou da instituição da servidão administrativa, e não de uma solução definitiva para a questão, podendo, pois, ser admitida caso a Municipalidade considere existir interesse público na implantação do equipamento de infra-estrutura urbana da SABESP.
E se a SABESP não promover as providências subseqüentes cabíveis (desapropriação do bem ou instituição de servidão), a Municipalidade poderá exigir judicialmente a indenização devida. Atíás, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "não se pode negar que o duto implantado pela ré, embora subterrâneo, restringe o uso do imóvel, causando evidente dano à Municipalidade, que em qualquer remanejamento futuro sempre haverá de considerar a existência dos equipamentos instalados, o que impõe seja fixada indenização pela instituição da servidão." (apelação cível n° 225.855-2/0 - São Paulo).
Cabe enfatizar, por fim, que a Constituição do Estado de São Paulo, de fato, veda a alteração de destinação das áreas verdes e institucionais de loteamentos, somente admitindo a regularização de núcleos habitacionais de interesse social ou de equipamentos públicos, mediante compensação, desde que a situação esteja consolidada até dezembro de 2004 (art. 180, inciso VII), o que não é o caso dos autos. No entanto, esta Procuradoria Geral já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo da constituição estadual, aventando Inclusive a possibilidade de ser oferecida representação ao Procurador Geral da República para promoção de uma ação direta de inconstitucionalidade (Ementa n° 8.672).
.
São Paulo, 15/05/2008.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
.
De acordo.
São Paulo, 16/05/2008.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
PAOCURADORA ASSESSORA CHEFE - SUBSTITUTA
OAB/SP 94.147
PGM
.
1 Trata-se aqui da utilização da superfície das áreas verdes, uma vez que a Secretaria dos Negócios Jurídicos já se manifestou no sentido da viabilidade do uso do subsolo desses bens públicos, mediante a instituição de servidão administrativa, desde que não sejam causados danos à cobertura vegetal (Informação n° 236/2008-SNJ.G e Informação n° 237/2008-SNJ.G).
2 Art. 14. A desafetação de áreas da classe de bens de uso comum do povo, deverá ser precedida de análise e justificativa técnica dos órgãos proponentes.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá apresentar o índice de área verde por habitante, a oferta e a demanda por equipamentos sociais da região, visando à elaboração de plano contendo medidas mitigadoras e compensatórias.
.
.
Processo n° 2007-0.228.402-1
INTERESSADO: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Utilização de área municipal para a instalação de uma estação elevatória de esgoto
Cont. da Informação n° 852/2008 - PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido da viabilidade da aplicação do disposto no item 2.1 da Portaria PREF n° 331, de 23 de julho de 1986.
Acompanha: OF 626/07 - SABESP (TID-1605540).
.
São Paulo, 21/05/2008.
MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES
Respondendo pelo Expediente da
Procuradoria Geral do Município
OAB/SP 98.817
PGM
.
.
Processo n° 2007-0.228.402-1
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ASSUNTO: Utilização de área municipal para a instalação de uma estação elevatória de esgoto.
Informação n.° 1505/2008-SNJ.G.
SMG/CMPT
Senhora Secretária Executiva
Remeto-lhe o presente para apreciação, nos moldes do disposto nos Decretos n.° 45.952 e n.° 45.953 de 03 de junho de 2005.
.
São Paulo, 03/06/2008
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
Chefe de Gabinete
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo