CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.304 de 8 de Maio de 2008

EMENTA n° 11.304

Projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo dispondo sobre a obrigatoriedade de fiscalização, pelo particular, quanto ao uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo. Impossibilidade de se obrigar que estabelecimento proceda à fiscalização. Inclusive com a previsão de aplicação de pena pecuniária em caso de omissão na observância deste suposto "dever", uma vez que fiscalizar é exercer de poder de polícia, o que reflete poder extroverso e imperativo do ente federado, sendo, portanto, indelegável. Existência no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro. Pelo veto.

Memorando nº 557/2008-ATL III (TID 2580899)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 259/07

Informação nº 811/2008-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata o presente expediente de projeto de lei da lavra da nobre vereadora Mara Gabrilli dispondo a obrigatoriedade da fiscalização quanto ao uso das vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo.

Com efeito, assim dispõe o projeto de lei nº 259/07:

"Artigo 1º. As vagas reservadas, de acordo com a legislação vigente, às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, que serão especificadas no Decreto regulamentador desta lei, nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo definidas no artigo 2º desta lei, deverão ser fiscalizadas pelos referidos estacionamentos com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não serão ocupadas por veículos não identificados de acordo com o artigo 3º desta lei.

Parágrafo Único. O não cumprimento do caput deste artigo, acarretará a imposição de multa, pela Prefeitura do Município de São Paulo, ao estacionamento externo ou interno da área ou edificação de uso coletivo no valor de RS 1.000,00 (mil reais) por cada veículo irregular estacionado durante o período diário de funcionamento do estacionamento externo ou interno.

Artigo 2º. Para efeitos desta lei consideram-se áreas e edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Artigo 3º. Os veículos objeto desta lei deverão identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.

Artigo 4º. As multas a que se refere esta lei serão atualizadas de acordo com a legislação municipal pertinente.

Artigo 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação".

O projeto em comento apresenta, sem dúvida alguma, o mérito de tentar garantir a observância a um dos instrumentos de acessibilidade outorgados por lei ao deficiente físico ou portador de necessidades especiais1, qual seja, o uso exclusivo pelos mesmos das vagas que lhes foram reservadas em estacionamentos internos e externos de áreas e edificações de uso coletivo, e que possuem medidas e locais que facilitam o embarque e desembarque do deficiente, suprimindo barreiras2 que poderiam prejudicar-lhe a locomoção.

Com efeito, as vagas reservadas são um dos muitos instrumentos integrantes da política pública de ampliação e garantia da acessibilidade3 do portador de necessidades especiais, resultante do dever constitucionalmente estabelecido ao Estado, através de seus três entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de cuidar de sua saúde e assistência (artigo 23, II da CF/88).

O que temos na atual Constituição é uma patente preocupação em ampliar e melhorar as condições de vida dessas pessoas especiais, que representam parcela significativa de nossa população.

Com efeito, segundo informações obtidas junto ao sitio eletrônico da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de São Paulo, a "Organização das Nações Unidas (ONU) estima que cerca de 10% da população dos países em desenvolvimento é constituída por pessoas com algum tipo de deficiência. No Brasil, segundo o Censo 2000 do IBGE, são quase 15% da população ou algo em torno de 25 milhões de pessoas. Só na cidade de São Paulo são mais de um milhão".

Não por outro motivo, encontramos, tanto na seara federal e estadual, como também no âmbito municipal, todo um microssistema normativo a garantir os direitos dos portadores de deficiência, com discriminações positivas que visam à superação da notória falta de condições de acessibilidade razoáveis e pertinentes às suas necessidades.

Na seara federal, a lei n° 10.098/00 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, trazendo sobre o tema as seguintes disposições:

"Art. 7º. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes".

(...)

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente.;

Por sua vez, o decreto regulamentador da lei acima mencionada estabelece, a respeito, o seguinte:

"Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.

§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII4, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997" (grifos nossos).

Pois bem. Como pode ser constatado, já há na lei federal prevendo a obrigatoriedade de que edificações de uso público ou coletivo tenham vagas destinadas aos portadores de deficiência física ou necessidades especiais. Se os proprietários dessas edificações não se adequarem às previsões legais, sofrerão a aplicação de penalidades, que podem inclusive chegar à cassação de sua licença de funcionamento. Há, ainda, a previsão de incidência da infração prevista no inciso XVII do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro a todo aquele que não respeitar o uso exclusivo de tais vagas.

Ou seja: já existem leis regulando a matéria. Aceitar, portanto, o que propõe o projeto de lei em comento, é imputar ao particular proprietário de área ou edificação de uso público ou coletivo o dever de fiscalizar o cumprimento ou descumprimento de uma infração de trânsito, prevista no CTB, o que excede em muito a sua obrigação de proporcionar tais vagas nos termos da lei.

Trata se de um absurdo que se observa ab ovo, pois se está a prever a possibilidade de que o Município imponha multa ao particular pela inobservância de uma fiscalização que cabe tão somente ao Poder Público realizar, e para a qual não cabe delegação.

O poder de polícia é restrição de direito que se impõe à liberdade individual em prol do interesse público. É uma das mais patentes faces do poder de império do Estado, ao qual foi outorgado uma série de poder-deveres para o ótimo atingimento da finalidade legal. Daí se extrai que o poder de polícia lhe é dado pela lei de modo restritivo, tão somente na medida do estritamente necessário para a garantia do bem comum.

Apenas quem pode exercer tal poder-dever é o agente competente, isto é, aquele a quem a lei dotou de um plexo de poderes para que escorreitamente exerça a função administrativa, sempre em prol da res publica .

Logicamente, não cabe delegar esse poder ao particular, pois ele não se encontra investido dessa competência, O poder de polícia é indelegável justamente por externar a imperatividade estatal, até mesmo pelo uso da força. Poderá, no caso em tela, proceder à remoção do veículo e aplicar multa a seu infrator, o que é inconcebível ao particular.

Destarte, diante da existência de leis federais regulando a matéria, e já prevendo penalidades àquele que as viola ocupando ilicitamente a vaga reservada ao deficiente; e tendo em conta que a fiscalização é competência que externa indelegável ato de poder de polícia, só se pode opinar pelo veto do Projeto de Lei em apreço.

Esse é, s. m. j., nosso parecer.

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São Paulo, 08/05/2008.

FLÁVIA MORAES BARROS

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 190.425

PGM

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De acordo.

São Paulo, 08/05/2008.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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1 Aqui usaremos em relação aos mesmos a definição existente na lei federal nº 10.098/00, a qual determina em seu asrtigo 2º que pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

2 Diz o inciso II do artigo 2º da lei nº 10.098/00: "barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: (...) b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

3 Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

4 "Art. 181. Estacionar o veículo:

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado);

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida adminislrafiva - remoção do veiculo;

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsilo aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo".

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Memorando nº 557/2008-ATL III (TID 2580899)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 259/07

Informação n° 811/2008 - PGM-AJC

Secretaria da Negócios Jurídicos

Senhor Secretário:

Encaminho estes autos a V. Sª, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, pela inviabilidade do projeto de lei apresentado, uma vez que já existe previsão sobre o tema no Código de Trânsito Brasileiro e o poder de polícia, por refletir o poder extroverso do Estado, é indelegável a particulares.

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São Paulo, 08/05/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Memorando nº 557/2008-ATL III (TID 2580899)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 259/07

Informação n.° 1381/2008-SNJ.G.

SGM/ATL

Senhora Assessora

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que seja vetado o PL n° 259/07, pois há leis federais regulando a matéria, sendo que os atos previstos na propositura são de competência indelegável aos particulares.

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São Paulo, 13/05/2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo