| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 08/05/2008 |
| Data de publicação | 04/12/2024 |
| Ementa |
EMENTA n° 11.304 Projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo dispondo sobre a obrigatoriedade de fiscalização, pelo particular, quanto ao uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo. Impossibilidade de se obrigar que estabelecimento proceda à fiscalização. Inclusive com a previsão de aplicação de pena pecuniária em caso de omissão na observância deste suposto "dever", uma vez que fiscalizar é exercer de poder de polícia, o que reflete poder extroverso e imperativo do ente federado, sendo, portanto, indelegável. Existência no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro. Pelo veto. |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade de 04/12/2024 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: PROJETO DE LEI CMSP Nº 0259 DE 24 DE ABRIL DE 2007
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. |