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PARECER NORMATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 1 de 20 de Maio de 2022

PARECER NORMATIVO SF Nº 01, de 20 de maio de 2022

Altera o Parecer Normativo SF nº 3, de 28 de outubro de 2016.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a uniformização de entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de sociedades limitadas se enquadrarem no regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais, conforme acórdão exarado no EAREsp nº 31.084/MS;

CONSIDERANDO a alteração da Súmula Administrativa PGM nº 10, de 30 de dezembro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º O "caput" do art. 5º do Parecer Normativo nº 3, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As sociedades de advogados fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não podem ter natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais a ela associados, nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

..........................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos II e III do artigo 3º do Parecer Normativo SF nº 3, de 2016.

Art. 3º Este parecer normativo é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo