Autoriza Procuradores Municipais do Departamento Judicial, em caráter normativo, a desistirem execuções fiscais que visam a cobrança de despesas de remoção e estadia veículos apreeendidos.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/11 - SNJ
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
CLAUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no exercício da competência que lhe confere os arts. 2º, incs. I e III, e 4º, inc. XII, da Lei 10.182/86 e arts. 1º, 3º, incs. I e III, 4º, inc. I, e 7º, inc. XV, do Dec. 27.321/88,
CONSIDERANDO os elementos contidos no processo administrativo 2008-0.236.863-4 , especialmente as manifestações do Departamento Judicial JUD e da Procuradoria Geral do Município PGM, bem como a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.114.406-SP (2009/0089663-1) , proferida nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), fixando a orientação jurisprudencial no sentido de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran 149/2003);
CONSIDERANDO os elementos coligidos no processo administrativo 2001-0.175.437-6 , em especial as ponderações do Departamento Judicial JUD e o acolhimento do parecer de Ementa 11.480 da Procuradoria Geral do Município PGM, que concluiu que o mesmo entendimento no sentido da ilegitimidade do agente financeiro é aplicado também para os casos de propriedade fiduciária prevista no artigo 1361 e seguintes do novo Código Civil;
AUTORIZA os Procuradores Municipais do Departamento Judicial - JUD , em caráter normativo, a desistirem das execuções fiscais que visam à cobrança de despesas de remoção e estadia de veículos apreendidos , quando direcionados à instituição financeira que seja mera credora fiduciária ou arrendadora do bem, desde que a execução não esteja embargada, não seja objeto de parcelamento ou esteja inclusa no PPI, nem haja depósito para pagamento; e a não interporem recursos contra decisões judiciais que reconheçam a ilegitimidade passiva da arrendadora ou credora fiduciária em execuções fiscais dessa natureza.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo