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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 1 de 12 de Fevereiro de 2016

Autoriza os Procuradores Municipais do Depto. Fiscal - FISC, em caráter normativo, a cancelarem a inscrição em dívida ativa de valores relacionados a cobrança de despesas de remoção e estadia de veículos apreendidos, quando direcionada a instituição financeira que seja mera credora fiduciária ou arrendadora do bem, a desistirem das execuções fiscais que visam à cobrança de tais valores e a não apresentarem defesa ou interporem recursos contra decisões judiciais que reconheçam a ilegitimidade passiva da arrendadora ou credora fiduciária, desde que, em qualquer hipótese, o débito fiscal não tenha sido pago ou parcelado.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/16 – SNJ

DESPACHO DO SECRETÁRIO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no exercício da competência que lhe confere os arts. 2º, incs. I e III, e 4º, inc. XII, da Lei 10.182/86 e arts. 1º, 3º, incs. I e III, 4º, inc. I, e 7º, inc. XV, do Dec. 27.321/88,

CONSIDERANDO os elementos contidos no Memorando 503/15 - FISC 9, especialmente as manifestações do Depto. Fiscal – FISC e da Procuradoria Geral do Município - PGM;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.114.406-SP (2009/0089663-1), proferida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixando a orientação jurisprudencial no sentido de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. art. 4º da Resolução Contran 149/2003);

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de a Administração Pública Municipal guardar a coerência em suas condutas, do que decorre a necessidade de alteração da Orientação Normativa 1 de 2011 desta Secretaria, visando à unificação e compatibilização das medidas adotadas pela Procuradoria Geral do Município - PGM nos casos similares ao julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.114.406-SP;

AUTORIZA os Procuradores Municipais do Depto. Fiscal - FISC, em caráter normativo, a cancelarem a inscrição em dívida ativa de valores relacionados a cobrança de despesas de remoção e estadia de veículos apreendidos, quando direcionada a instituição financeira que seja mera credora fiduciária ou arrendadora do bem, a desistirem das execuções fiscais que visam à cobrança de tais valores e a não apresentarem defesa ou interporem recursos contra decisões judiciais que reconheçam a ilegitimidade passiva da arrendadora ou credora fiduciária, desde que, em qualquer hipótese, o débito fiscal não tenha sido pago ou parcelado.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo