ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3/03 - IPREM
Alterações produzidas pela Lei 9.717/98 na legislação previdenciária municipal.
O Superintendente do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, face às necessidades de adequação das rotinas administrativas ao regime próprio de previdência social, tendo em vista as disposições constitucionais introduzidas pela Reforma Previdenciária resultante da Emenda Constitucional n.º 20/98 e,
CONSIDERANDO :
1. as disposições contidas na Lei Federal n.º 9717/98, na Portaria n.º 4.992/99 e n.º 2.346/01, do Ministério da Previdência Social, que proíbem a concessão de benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social e altera o rol de beneficiários, previstos na Lei Municipal n.º 10.828/90;
2. as conseqüências dessas alterações nos processos em trâmite neste Instituto, enquanto se aguarda a edição de nova legislação previdenciária municipal;
3. a consulta formulada ao Ministério da Previdência Social acerca da equiparação do menor sob guarda ao filho, para concessão de pensão por morte, e a resposta exarada no Parecer n.º 039/2003/CGFAL/DRPSP/SPS/MPS.
Fixa orientação normativa no seguinte sentido :
Art. 1.º Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado, o menor que esteja sob sua tutela e o menor sob guarda que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 2.º O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, sendo a certidão de casamento atualizada documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.
Art. 3.º As disposições desta orientação normativa produzirão efeitos a partir de 1.º de julho de 2002, conforme disposto no art. 7.º da Portaria 2.341/01, do Ministério da Previdência Social, respeitando-se a condição legal dos beneficiários na data do óbito do segurado.