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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 1 de 15 de Abril de 2024

Estabelece a regulamentação dada através do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, ao artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos da redação conferida pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, dispondo sobre a adesão ao regime jurídico próprio que rege a produção privada de unidades de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS, Empreendimento de Habitação de Mercado Popular - EHMP e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS.

ORDEM INTERNA SMUL/PARHIS Nº 01, DE 15 DE ABRIL DE 2024

 

Estabelece a regulamentação dada através do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, ao artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos da redação conferida pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, dispondo sobre a adesão ao regime jurídico próprio que rege a produção privada de unidades de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS, Empreendimento de Habitação de Mercado Popular - EHMP e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social - EZEIS.

WILSON ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, Coordenador da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

1 - Todos os pedidos de Alvará de Aprovação, ou Alvará de Aprovação e Execução, ou Alvará de Execução, inclusive em Plano Integrado, protocolados após a vigência da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, ou aqueles pedidos em andamento e com opção formal pela análise integral de acordo com suas disposições, nos termos do artigo 110 da referida lei, deverão:

1.1 - Na emissão dos respectivos alvarás, conter a seguinte nota:

Por ocasião da abertura das matrículas individualizadas, deverá ser realizada a averbação na matrícula de cada unidade habitacional das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP, produzidas mediante adesão ao regime jurídico regulamentado no Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, de que tais unidades receberam os benefícios previstos na legislação específica e que deverão ser destinadas a famílias com o perfil de renda declarado no licenciamento do empreendimento.

1.2 - Ser instruído com a Declaração de Responsabilidade pela correta destinação de unidades habitacionais das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP, produzidas com utilização de benefícios urbanísticos e fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, devidamente assinada pelo proprietário ou possuidor, de acordo com o seguinte texto:

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA CORRETA DESTINAÇÃO E AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DAS UNIDADES HIS e HMP PRODUZIDAS COM UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS E FISCAIS

(NOME DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR/PROMOTOR DO EMPREENDIMENTO) declaro estar CIENTE de que sou responsável pela correta destinação das unidades habitacionais de interesse social “HIS” 1 e 2 e de mercado popular “HMP”, durante o prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do certificado de conclusão da obra, apenas para famílias com certidão de ateste de enquadramento na respectiva faixa de renda declarada, em conformidade com as definições e exigências do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, bem como da obrigação de promover a averbação

na Matrícula de Registro de Imóveis de todas as unidades HIS 1, HIS 2 ou HMP destinadas às respectivas faixas de renda, quando da individualização das matrículas das unidades.

Declaro, ainda, estar CIENTE de que o não cumprimento das obrigações acima referidas acarretará o dever do pagamento integral do potencial construtivo adicional utilizado, tributos, custas e demais encargos referentes à sua implantação, além de multa equivalente ao dobro deste valor financeiro apurado, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações, referentes à cassação dos documentos de controle da atividade edilícia, conforme artigo 63, inciso II, da lei, bem como, de que deverei dar ciência aos interessados de que o desvirtuamento da destinação legal das unidades possibilitará a cobrança de terceiros adquirentes, a partir da segunda alienação das unidades, dos valores indicados no item anterior, calculados de forma proporcional à fração ideal do imóvel adquirido, estando autorizado o Poder Público a adotar as medidas processuais análogas às previstas nos incisos I e II do art. 107 do PDE.

Por fim, declaro estar CIENTE de que, no caso de empreendimentos destinados total ou parcialmente, para locação das unidades habitacionais de HIS 1, HIS 2 e HMP, as unidades destinadas para esta finalidade deverão indicar tal condição mediante averbação na matrícula.

São Paulo, (DATA)

ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR/PROMOTOR DO EMPREENDIMENTO

Identificação

2 - Para obtenção do Certificado de Conclusão, o interessado poderá cumprir a exigência do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, por meio da apresentação da matrícula do terreno com averbação do teor da nota a que se refere o item 1.1 desta Ordem Interna, em consonância com o disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a nova redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022.

3 - Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo