CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 1 de 10 de Setembro de 2025

Estabelece diretrizes específicas para execução do regime de teletrabalho nas Coordenadorias e Diretorias da Secretaria Municipal de Habitação, com regime diferenciado de um dia por semana, vinculação às metas setoriais e período experimental de avaliação.

ORDEM INTERNA N. 01/SEHAB.G/2025

SEI 6014.2020/0003342-3

 

Estabelece diretrizes específicas para execução do regime de teletrabalho nas Coordenadorias e Diretorias da Secretaria Municipal de Habitação, com regime diferenciado de um dia por semana, vinculação às metas setoriais e período experimental de avaliação.

 

Sidney Luiz da Cruz, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando:

 

• O Decreto Municipal nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, que institui o regime de teletrabalho;

• A Portaria SEGES nº 63, de 16 de outubro de 2023, que fixa diretrizes gerais para o teletrabalho;

• A Portaria SEHAB nº 78, de 12 de julho de 2024, que implanta o regime permanente de teletrabalho na SEHAB;

• A necessidade de estabelecer diretrizes específicas para otimização da gestão e cumprimento de metas setoriais;

• A importância de implementar regime experimental para avaliação de efetividade;

• As especificidades operacionais das Coordenadorias e Diretorias da SEHAB, que demandam maior presença física para coordenação de equipes, atendimento ao público e execução de projetos habitacionais;

• A necessidade de garantir efetividade na gestão de políticas públicas de habitação através de regime diferenciado que privilegie a integração presencial;

• O caráter experimental da medida, visando avaliar a adequação do modelo às necessidades específicas da pasta;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Ordem Interna estabelece diretrizes específicas para execução do regime de teletrabalho nas Coordenadorias e Diretorias da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, em caráter experimental, com foco no cumprimento de metas setoriais e otimização de resultados.

Parágrafo único. As disposições desta Ordem Interna aplicam-se exclusivamente aos servidores efetivos e empregados públicos concursados lotados nas Coordenadorias e Diretorias da SEHAB, observadas as vedações constantes do artigo 7º da Portaria SEGES nº 63/2023.

 

Art. 2º Para fins desta Ordem Interna, consideram-se:

I - Coordenadorias: as unidades organizacionais de nível estratégico da SEHAB responsáveis pela coordenação de políticas setoriais;

II - Diretorias: as unidades organizacionais de nível tático responsáveis pela execução de programas e projetos específicos;

III - Metas Setoriais: os objetivos quantitativos e qualitativos estabelecidos para cada Coordenadoria e Diretoria, alinhados ao planejamento estratégico da SEHAB;

IV - Regime Experimental: período de 3 (três) meses para avaliação da efetividade do modelo diferenciado de teletrabalho.

 

CAPÍTULO II - DO REGIME DIFERENCIADO DE TELETRABALHO

 

Art. 3º O regime de teletrabalho nas Coordenadorias e Diretorias da SEHAB será executado com escala semanal diferenciada de:

 

I - 1 (um) dia de trabalho em regime de teletrabalho;

II - 4 (quatro) dias de trabalho presencial.

§ 1º A escala diferenciada visa garantir maior presença física para coordenação de equipes, atendimento ao público e execução de atividades que demandem interação presencial.

§ 2º O dia da semana destinado ao teletrabalho será definido pela chefia imediata, observando as necessidades operacionais da unidade e a distribuição equilibrada entre os servidores.

§ 3º É vedado o estabelecimento de dia fixo da semana para teletrabalho, devendo haver alternância mensal para garantir cobertura presencial adequada.

Art. 4º A adesão ao regime diferenciado de teletrabalho fica condicionada à:

I – Indicação expressa da chefia imediata;

II - Validação pela chefia da Coordenadoria ou Diretoria;

III - Aprovação pela Chefia de Gabinete;

IV - Assinatura de Termo de Adesão Específico (142201632);

V - Pactuação de Plano de Trabalho Vinculado a Metas (142201759).

 

CAPÍTULO III - DA VINCULAÇÃO ÀS METAS SETORIAIS

 

Art. 5º A participação no regime diferenciado de teletrabalho fica obrigatoriamente vinculada ao cumprimento das metas estabelecidas para cada Coordenadoria e Diretoria.

§ 1º As metas setoriais deverão ser:

I - Quantificáveis e mensuráveis;

II - Alinhadas aos objetivos estratégicos da SEHAB;

III - Compatíveis com o planejamento anual da unidade;

IV - Revisadas mensalmente quanto ao seu cumprimento.

§ 2º O não cumprimento das metas setoriais implicará:

I - Revisão imediata do regime de teletrabalho;

II - Possível suspensão temporária da modalidade;

III - Reavaliação da elegibilidade do servidor.

 

Art. 6º Cada Coordenadoria e Diretoria deverá estabelecer:

I - Metas Primárias: objetivos essenciais que devem ser integralmente cumpridos;

II - Metas Secundárias: objetivos complementares que agregam valor aos resultados;

III - Indicadores de Desempenho: métricas específicas para acompanhamento;

IV - Cronograma de Avaliação: períodos de verificação do cumprimento.

Parágrafo único. As metas e indicadores deverão ser formalizados no Plano de Trabalho Vinculado a Metas, conforme modelo do Anexo II (142201759).

 

 

CAPÍTULO IV - DO PERÍODO EXPERIMENTAL

 

Art. 7º O regime diferenciado de teletrabalho será implementado em caráter experimental pelo período de 3 (três) meses, contados da data de adesão de cada servidor.

§ 1º Durante o período experimental, será realizado acompanhamento intensivo do cumprimento das metas e da adaptação ao regime diferenciado.

§ 2º Ao final do período experimental, será elaborado relatório de avaliação contendo:

I - Percentual de cumprimento das metas setoriais;

II - Análise qualitativa do desempenho individual e coletivo;

III - Impactos na prestação de serviços públicos;

IV - Recomendações para continuidade ou ajustes.

 

Art. 8º A avaliação do período experimental considerará os seguintes critérios:

I - Cumprimento de Metas (peso 40%):

a) Metas primárias: cumprimento integral obrigatório;

b) Metas secundárias: cumprimento mínimo de 80%. II - Qualidade dos Serviços (peso 30%):

a) Manutenção ou melhoria dos padrões de atendimento;

b) Cumprimento de prazos legais e administrativos;

c) Satisfação dos usuários dos serviços.

I - Integração e Comunicação (peso 20%):

a) Participação efetiva em reuniões e atividades coletivas;

b) Comunicação adequada com equipe e chefia;

c) Colaboração em projetos transversais.

II - Assiduidade e Disponibilidade (peso 10%):

a) Cumprimento da jornada de trabalho;

b) Disponibilidade nos horários estabelecidos;

c) Atendimento a convocações presenciais.

 

Art. 9º Com base na avaliação do período experimental, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Continuidade do regime: quando todos os critérios forem satisfatoriamente atendidos;

II - Continuidade com ajustes: quando houver necessidade de correções pontuais;

III - Suspensão temporária: quando o cumprimento for parcial, com reavaliação em 30 dias;

IV - Exclusão do regime: quando houver descumprimento significativo das metas ou critérios.

 

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 10. Compete à Chefia de Gabinete:

I - Aprovar a participação de servidores no regime diferenciado;

II - Validar as metas setoriais propostas pelas Coordenadorias e Diretorias;

III - Acompanhar os resultados do período experimental;

IV - Decidir sobre a continuidade ou alterações no regime;

V - Dirimir conflitos e casos omissos.

 

Art. 11. Compete aos Coordenadores e Diretores:

I - Propor servidores elegíveis para o regime diferenciado;

II - Estabelecer metas setoriais claras e mensuráveis;

III - Acompanhar mensalmente o cumprimento das metas;

IV - Elaborar relatórios de avaliação do período experimental;

V - Garantir a cobertura presencial adequada das atividades.

Art. 12. Compete às Chefias Imediatas:

I - Indicar servidores aptos para o regime diferenciado;

II - Definir escalas de trabalho respeitando a alternância;

III - Acompanhar diariamente as atividades em teletrabalho;

IV - Convocar para atividades presenciais quando necessário;

V - Avaliar o desempenho individual dos servidores.

Art. 13. Compete aos Servidores em Teletrabalho:

I - Cumprir integralmente as metas estabelecidas;

II - Manter disponibilidade durante a jornada de trabalho;

III - Participar de reuniões e atividades presenciais quando convocados;

IV - Registrar adequadamente suas atividades;

V - Comunicar dificuldades ou impedimentos à chefia.

 

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

 

Art. 14. O acompanhamento do regime diferenciado será realizado através de:

I - Relatórios Semanais: elaborados pelos servidores sobre atividades realizadas;

II - Avaliações Mensais: conduzidas pelas chefias sobre cumprimento de metas;

III - Reuniões de Acompanhamento: realizadas quinzenalmente com as equipes;

IV - Sistema de Indicadores: monitoramento contínuo dos resultados setoriais.

 

Art. 15. Os instrumentos de controle incluem:

I - Planilha de Acompanhamento de Metas (142201892);

II - Relatório Mensal de Desempenho (142202041);

III - Formulário de Avaliação do Período Experimental (142202284);

IV - Dashboard de Indicadores Setoriais (sistema eletrônico).

 

Art. 16. O descumprimento das metas ou condições estabelecidas poderá ensejar:

I - Orientação e capacitação adicional;

II - Revisão do plano de trabalho;

III - Redução do período de teletrabalho;

IV - Exclusão temporária ou definitiva do regime.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 17. A implementação do regime diferenciado será para todos os servidores elegíveis de cada Coordenadoria e Diretoria que optarem pelo regime de teletrabalho.

Art. 18. Os servidores atualmente em regime de teletrabalho conforme Portaria SEHAB nº 78/2024 serão migrados para o atual regime diferenciado.

Art. 19. Esta Ordem Interna será revista ao final do período experimental de cada grupo de servidores, podendo ser alterada com base nos resultados obtidos.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidas as Coordenadorias e Diretorias envolvidas.

Art. 21. Esta Ordem Interna entra em vigor a partir de 01.10.2025.

 

 

São Paulo, 09 de Setembro de 2025.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados