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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 44 de 4 de Outubro de 2024

ORDEM INTERNA SF Nº 44, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Ordem Interna SF no 17, de 10 junho de 2021

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para que os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda possam requerer e comprovar o tempo de exercício em atividades de fiscalização de contratos, liderança de projetos e outras atividades, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso II, alíneas “a” a “e”, da Portaria SF n° 184 de 23 de setembro de 2020, alterada pela Portaria SF n° 328 de 1 de outubro de 2024;

O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Ordem Interna SF no 17, de 10 de junho de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam instituídos o "Requerimento de Aceite de Tempo referente às Atividades de Liderança de Projetos, Composição de Comissões, Participação em Forças-tarefas e Atuação como Representante do Município ou Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos especificados" e o “Requerimento de Contagem de Tempo referente à Atividade de Fiscalização de Contratos", constantes, respectivamente, dos Anexos I e III desta Ordem Interna, destinados a possibilitar que servidores desta Secretaria possam requerer a contagem do tempo de exercício das atividades especificadas nas alíneas do inciso II do §2° do artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.” (NR)

“Art. 4º - É de competência do gestor imediato do servidor a análise do requerimento referente ao tempo no exercício das atividades das alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do art. 26, § 2º, inciso II da Portaria SF no 184/2020, alterada pela Portaria SF no 328/2024, juntamente com a documentação anexada ao processo destinada a evidenciar a realização das citadas atividades, cabendo a ele decidir pela:

I - aceitação integral dos tempos informados referentes às atividades, devidamente atestadas por documentação técnica, portarias, atas de reunião, e outros documentos hábeis a comprovar o exercício;

II - recusa total ou parcial, de forma motivada, dos tempos referentes às atividades, indicando tipo de atividade, período inicial e final.

§ 1º Previamente à decisão descrita nos incisos I e II do “caput” deste artigo, poderá o gestor imediato do servidor solicitar esclarecimentos e informações complementares ao gestor da unidade responsável pelas atividades, por meio de manifestação fundamentada e encartada no processo SEI mencionado no artigo 3º desta Ordem Interna.

§ 2º Uma vez analisados todos os elementos constantes do processo, caberá ao gestor imediato do servidor prolatar sua decisão a respeito do aceite do tempo referente ao exercício das atividades, por meio do preenchimento do Anexo II desta Ordem Interna.

§ 3º Na hipótese de aceitação total ou de recusa parcial, respectivamente nos termos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, o gestor imediato do servidor deverá registrar as atividades que foram aceitas, os respectivos tempos de exercício em tais atividades e demais informações no SUAP, e deverá providenciar, inclusive na hipótese de recusa total, a ciência do servidor no processo SEI mencionado no artigo 3º desta Ordem Interna.

§ 4º Poderá o servidor, na hipótese de não concordância com a decisão denegatória referida no inciso II do “caput” deste artigo, ingressar com pedido de reconsideração ao seu gestor imediato no processo SEI mencionado no artigo 3º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do que foi registrado no SUAP, cabendo, ao gestor imediato dar ciência ao interessado da decisão do pedido de reconsideração no mesmo processo SEI, e proceder à alteração no SUAP em caso de deferimento parcial ou total do pedido.

§ 5º Caso o servidor não se conforme com a decisão prolatada nos termos do § 4º, poderá interpor um único recurso dirigido ao seu gestor mediato no processo SEI mencionado no artigo 3º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração, cabendo ao gestor mediato dar ciência da decisão final ao interessado no mesmo processo SEI, e restituí-lo à unidade de origem para que se proceda à alteração no SUAP em caso de deferimento parcial ou total do recurso.

§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso tratados, respectivamente, nos §§ 4º e 5º deverão ser analisados pelas unidades responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.

§ 7º Não se aplica o prazo tratado no § 6º deste artigo quando as atividades tiverem sido realizadas fora do âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, e somente nos casos em que seja necessária a obtenção de informações junto à unidade responsável pelo projeto.

§ 8º Para fins de cômputo do tempo das atividades devem-se considerar o período entre a data inicial e a data final da referida atividade, de forma ininterrupta.

§ 9º A contagem de tempo relativa às atividades descritas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do § 2º do art. 26 da Portaria SF 184/2020, para fins de realização de menos que 3 (três) plantões internos semanais, considerará apenas o tempo de exercício de tais atividades a partir de 02/10/2024.” (NR)

“Art. 5º Observado o disposto no artigo 6º, o servidor poderá ingressar a qualquer tempo com um dos requerimentos tratados nesta Ordem Interna, ou com ambos, sempre que entender ter exercido as atividades especificadas nas alíneas do inciso II do § 2° do artigo 26, da Portaria SF nº 184/2020 ,pelo tempo necessário à realização de menos de 3 (três) plantões internos semanais, nos termos do “caput” do artigo 26 da Portaria SF nº 184/2020.

Parágrafo único. A interposição do pedido de reconsideração ou do recurso, nos termos desta Ordem Interna, impede o ingresso de novo requerimento, salvo se houver tempo adicional exercido pelo servidor nas atividades que não tenha sido objeto do requerimento anterior.” (NR)

“Art. 6º Fica vedada, em qualquer hipótese, a superposição de períodos para fins de contagem de tempo exercido em cargos ou funções de direção ou chefia, bem como em outros cargos ou funções de confiança, em atividades descritas nas alíneas “a” a “e”, do inciso II do § 2° do artigo 26, da Portaria SF nº 184/2020, por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Ordem Interna SF no 17, de 2021, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Ordem Interna.

Art. 3º Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I - ORDEM INTERNA SF Nº 44/2024 (DOC. Nº 111849735)

ANEXO II - ORDEM INTERNA SF Nº 44/2024 (DOC. Nº 111849837)

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 111765770

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo