Estabelece condutas permitidas aos agentes públicos durante o período eleitoral compreendido entre 02 de julho e 31 de dezembro de 2016.
ORDEM INTERNA 1/2016 - PREF
DATA: 4 de maio de 2016
DIRIGIDA A: Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta
ASSUNTO: Condutas permitidas aos agentes públicos durante o período eleitoral compreendido entre 02 de julho e 31 de dezembro de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,
DETERMINA:
I – No período compreendido entre 02 de julho e 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente e respectiva regulamentação, poderão ser praticados os seguintes atos:
1 – realização de concursos públicos de ingresso e acesso, até a fase antecedente à homologação;
2 – nomeação de aprovado em concurso público de ingresso ou acesso, desde que homologado até 02 de julho de 2016;
3 – contratação emergencial por prazo determinado, nos termos da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989 e legislação subsequente;
4 – nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança ou função gratificada;
5 – nos impedimentos legais, designação para substituição remunerada de titular de:
a) cargo de provimento em comissão,
b) cargo de provimento efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da legislação específica,
c) função gratificada;
6 – readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;
7 – reintegração e promoção;
8 – enquadramentos decorrentes de evolução funcional, promoção e progressão funcional;
9 – remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor, ou nas hipóteses em que sejam necessárias à proteção da segurança urbana, dispensada, nesses casos, a anuência do servidor;
10 – exoneração de cargos em comissão e cessação de designação de funções de confiança;
11 – demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, mediante regular processo administrativo;
12 – integração decorrente da acomodação dos servidores em novos planos de carreira.
II – Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto que fixa as normas referentes à execução orçamentária e financeira e da legislação pertinente.
III– Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Gestão.
IV – Publique-se e cumpra-se.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo