CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ORDEM INTERNA PREFEITO - PREF Nº 1 de 4 de Maio de 2016

Estabelece condutas permitidas aos agentes públicos durante o período eleitoral compreendido entre 02 de julho e 31 de dezembro de 2016.

ORDEM INTERNA 1/2016 - PREF

DATA: 4 de maio de 2016

DIRIGIDA A: Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta

ASSUNTO: Condutas permitidas aos agentes públicos durante o período eleitoral compreendido entre 02 de julho e 31 de dezembro de 2016.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,

DETERMINA:

I – No período compreendido entre 02 de julho e 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente e respectiva regulamentação, poderão ser praticados os seguintes atos:

1 – realização de concursos públicos de ingresso e acesso, até a fase antecedente à homologação;

2 – nomeação de aprovado em concurso público de ingresso ou acesso, desde que homologado até 02 de julho de 2016;

3 – contratação emergencial por prazo determinado, nos termos da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989 e legislação subsequente;

4 – nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança ou função gratificada;

5 – nos impedimentos legais, designação para substituição remunerada de titular de:

a) cargo de provimento em comissão,

b) cargo de provimento efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da legislação específica,

c) função gratificada;

6 – readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;

7 – reintegração e promoção;

8 – enquadramentos decorrentes de evolução funcional, promoção e progressão funcional;

9 – remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor, ou nas hipóteses em que sejam necessárias à proteção da segurança urbana, dispensada, nesses casos, a anuência do servidor;

10 – exoneração de cargos em comissão e cessação de designação de funções de confiança;

11 – demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, mediante regular processo administrativo;

12 – integração decorrente da acomodação dos servidores em novos planos de carreira.

II – Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto que fixa as normas referentes à execução orçamentária e financeira e da legislação pertinente.

III– Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Gestão.

IV – Publique-se e cumpra-se.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo