CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 9.523 de 15 de Julho de 1982

Dispoe sobre a criaçao do Conselho Municipal de Auxilios e Subvençoes, e da outras providencias.

LEI Nº 9.523, DE 15 DE JULHO DE 1982.

Dispoe sobre a criaçao do Conselho Municipal de Auxilios e Subvençoes, e da outras providencias.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções no Município de São Paulo, com o fim de coordenar e conceder recursos para o desenvolvimento de programas sociais às instituições privadas de caráter assistencial, nos termos do disposto nesta lei.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções compete:

I - Elaborar o plano de concessão de auxílios e subvenções, com base nos estudos e levantamentos de dados sobre as necessidades assistenciais da população, realizados pelos órgãos técnicos competentes;

II - Planejar a aplicação dos recursos municipais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções a programas sociais, a serem executados por entidades filantrópicas, de caráter privado, que atuem no campo da assistência social;

III - Celebrar convênios ou contratos com entidades especializadas na readaptação social e amparo da população carente;

IV - Assegurar a articulação e a harmonia das atividades das instituições que hajam recebido auxílios ou subvenções, visando a maior eficiência da ação assistencial do Município de São Paulo, de acordo com a orientação dos órgãos técnicos da Administração;

V - Processar e julgar os pedidos de inscrição das entidades hospitalares e arquivar os atos constitutivos das que a obtenham, bem como as suas eventuais modificações;

VI - Organizar o cadastro das instituições inscritas que satisfaçam as condições estabelecidas em Deliberação do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções para a obtenção de auxílio ou subvenção do Município;

VII - Processar e julgar os pedidos de auxílios e subvenções;

VIII - Autorizar o pagamento dos auxílios e subvenções concedidos, bem como de despesas decorrentes de convênios;

IX - Estabelecer normas de fiscalização das atividades das instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Município, a serem observadas pelos órgãos técnicos competentes, a fim de verificar o cumprimento dos respectivos estatutos e das condições em que se desenvolvem os seus serviços assistenciais;

X - Aplicar às instituições faltosas as penalidades previstas nesta lei;

XI - Encaminhar à Câmara Municipal, mensalmente, relação das entidades beneficiárias de auxílios e subvenções.

Art. 3º O Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções compor-se-á de 6 membros, a saber:

I - Presidente, de livre escolha do Prefeito;

II - Representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais, de Higiene e Saúde, das Finanças, do Governo Municipal e da Família e Bem-Estar Social;

III - Um representante indicado pela Câmara Municipal, dentre servidores integrantes de seu Quadro de Pessoal.

§ 1º - Os representantes das Secretarias Municipais serão designados pelo Prefeito, dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelos respectivos titulares.

§ 2º - As deliberações do Conselho, presentes, pelo menos, 3 de seus membros, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente exercer, além do seu, o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, permitida a recondução, podendo, ainda, ser dispensados a qualquer tempo.

§ 4º - O Presidente do Conselho e os conselheiros terão direito a gratificação, por sessão a que comparecem, correspondente a 4% do Padrão DA-15, observado o limite de 8 reuniões remuneradas por mês.

§ 5º - O Presidente do Conselho terá direito a gratificação de representação, mensal, a ser arbitrada pelo Prefeito, não podendo esta ultrapassar o valor do Padrão DA-15.(Revogado pela Lei nº 10.428/1988)

Art. 4º Nos termos desta lei, considera-se entidade beneficiária toda instituição privada de caráter assistencial, de natureza filantrópica, que atue nas áreas da promoção e assistência social e da saúde, e que forneça gratuitamente, pelo menos, 1/3 de seus serviços ao público em geral.

Parágrafo Único. Quando os serviços assistenciais forem prestados por entidades hospitalares, será de, no mínimo 1/5 o limite de gratuidade previsto neste artigo.

Art. 5º As atividades que o Município ampara e protege, mediante a concessão de auxílios e subvenções, são aquelas relacionadas com:

I - Assistência à menores e à família;

II - Problemas de amparo e readaptação social;

III - Assistência médico-social.

Art. 6º O disposto nos artigos anteriores não impedirá o Conselho Municipal de Auxílio e Subvenções de conceder recursos destinados a bolsas de estudo em benefício de instituições filantrópicas e de pessoas comprovadamente carentes de recursos.

Art. 7º Para fins de obtenção de auxílios ou subvenções, a instituição filantrópica definida no artigo 4º deverá estar inscrita ou cadastrada junto à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, observando, para tanto, os requisitos constantes de Deliberações específicas do Conselho ora criado.

Parágrafo Único. Durante o prazo de 6 meses, a contar da publicação da presente lei, será aceita a inscrição ou cadastramento correspondente no órgão municipal ou estadual relacionado à área de atuação da entidade.

Art. 8º As entidades com inscrição aprovada poderão solicitar ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções a concessão de recursos, a título de auxílios e subvenções.

§ 1º - Considera-se auxílio o investimento em construção, reforma e ampliação de prédios ou instalações, bem como a aquisição de equipamentos e materiais.

§ 2º - Considera-se subvenção a aplicação em despesas de manutenção de programas sociais, bem como as relativas à concessão de bolsas de estudo, inclusive aquelas efetuadas na aquisição de bens de consumo.

Art. 9º As instituições inscritas deverão apresentar os seus pedidos de auxílios e subvenções no prazo e forma determinados por Deliberação do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.

Art. 10 - Da dotação global fixada no orçamento para o Conselho, reservar-se-á uma parcela correspondente a 10% deste valor para atendimento a casos excepcionais, de emergência, de calamidade pública, ou eventos de interesse público, devidamente justificados.

Art. 11 - A concessão de auxílios e subvenções se regerá por Normas Administrativas do Conselho ora criado, que regularão a aplicação dos recursos concedidos às entidades beneficiárias.

Art. 12 - A instituição beneficiária se obriga a aplicar os recursos concedidos exclusivamente nos fins a que se destinam, até sua execução integral, consoante os termos da programação financeira constante do documento celebrado.

Parágrafo Único. A destinação dos recursos concedidos somente poderá ser alterada antes de sua aplicação mediante deliberação favorável do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções.

Art. 13 - A instituição beneficiária se obriga a manter rigorosamente em dia a sua contabilidade, de forma a expressar a situação econômico-financeira da instituição.

Art. 14 - A instituição beneficiária está obriga a se sujeitar, a qualquer tempo, à fiscalização técnica e financeira do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, ou de outros órgãos técnicos municipais competentes, franqueando-lhes, para exame, os livros e documentos solicitados.

Art. 15 - O pagamento de qualquer parcela vencida ou vincenda poderá ser suspenso, caso a instituição beneficiária não cumpra as determinações dos artigos 12, 13 e 14 ou caso venha a ser constatada a ocorrência de qualquer outra irregularidade pelos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 16 - Serão sustados os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, ficando a entidade sujeita à restituição dos valores recebidos, monetariamente corrigidos, e independentemente de interpelação extrajudicial ou judicial, nos casos de:

I - Cessação do atendimento gratuito ou inobservância dos limites estabelecidos para este atendimento;

II - Inobservância da legislação que regula a concessão de recursos e "Normas Administrativas" firmadas com o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções;

III - Alienação, sob qualquer forma, de instalações ou equipamentos para cuja aquisição foi o auxílio concedido, sem prévia anuência do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções;

IV - Extinção da instituição, salvo se, com prévia anuência do Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, seu patrimônio for transferido a entidade assistencial congênere expressamente indicada e registrada no referido Conselho.

Art. 17 - A ausência de comunicação ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções de alteração dos estatutos da entidade, na parte que se refere às suas finalidades, importará na sustação do pagamento das parcelas vincendas e na restituição, com correção monetária, dos valores recebidos, a partir da alteração dos estatutos.

Art. 18 - A apresentação do demonstrativo do recebimento e aplicação dos recursos recebidos, à qual a instituição beneficiária se obriga, deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 19 - A falta de prestação de contas ou a apuração de qualquer irregularidade das contas acarretará a proibição de a entidade beneficiada receber novos auxílios e subvenções sem prejuízo de demais sanções legais.

Art. 20 - As despesas com a concessão de auxílios, subvenções e bolsas de estudo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21 - As demais despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.763, de 16 de agosto de 1978.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de julho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Antonio Salim Curiati

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Higiene e Saúde, Sérgio Carlos Nahas

O Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social, José Ávila da Rocha

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo