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LEI Nº 9.497 de 29 de Junho de 1982

Altera dispositivos legais que especifica, relativos a forma de provimento, denominaçao, inclusao de cargos em carreiras, incorporaçao de vantagens na aposentadoria, e da outras providencias.

LEI Nº 9.497, DE 29 DE JUNHO DE 1982.

Altera dispositivos legais que especifica, relativos a forma de provimento, denominaçao, inclusao de cargos em carreiras, incorporaçao de vantagens na aposentadoria, e da outras providencias.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 17 de junho de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os cargos de Engenheiro Diretor de Divisão Técnica e os cargos de Diretor de Divisão Técnica, lotados em EDIF. 2, EDIF. 3, DEPAVE 1 e na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Referência DA-12, constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, passam todos a denominar-se Diretor de Divisão Técnica, de livre provimento em comissão, dentre titulares de cargos de Engenheiro IV ou III, ou Arquivo IV ou III.

Art. 2º Os cargos de Engenheiro Chefe, lotados em EDIF. 2, EDIF. 3, DEPAVE 1 e na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, passam a denominar-se Chefe de Seção Técnica, Referência DA-10, de livre provimento em comissão, dentre titulares de cargos de Engenheiro III ou II, ou Arquiteto III ou II.

Art. 3º Ficam retificadas para Engenheiro Chefe de Unidade, Referência DA-10, as referências dos 2 cargos de Engenheiro Chefe de Unidade, Referência DA-12, da Secretaria de Vias Públicas, criados pelo artigo 15 da Lei nº 9418, de 6 de janeiro de 1982, constantes do Anexo IV da referida lei.

Art. 4º Ficam excluídos do Anexo III da Lei nº 9418, de 6 de janeiro de 1982, coluna Situação Atual, os 2 cargos de Assistente Técnico de Direção II, PP-I, integrados respectivamente, na carreira de Nutricionista e de Farmacêutico Bioquímico, os quais retornam à situação anterior, e excluídos, da Situação Proposta, 1 cargo de Nutricionista IV, e 1 cargo de Farmacêutico Bioquímico IV.

Parágrafo Único - Em decorrência das exclusões de que trata este artigo, fica suprimido 1 cargo de classe de Nutricionista e 1 de Farmacêutico Bioquímico, respectivamente.

Art. 5º Ficam excluídos do Anexo III, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9405, de 24 de dezembro de 1981, na parte relativa à carreira de Técnico de Contabilidade, Referência 19, 39 cargos de Técnico de Contabilidade Encarregado, PP-II, Referência 19, na Situação Atual, e igual número de cargos correspondentes de Técnico de Contabilidade III, Referência 21, na Situação Nova, ficando, consequentemente, alterados os totais para 228 e 378, respectivamente.

Parágrafo Único - Em decorrência do disposto neste artigo, ficam igualmente excluídos, no Anexo II da mesma Lei nº 9405/81, 39 cargos de Técnico de Contabilidade Encarregado, Referência DA-5, PP-I, os quais ficam mantidos na Referência DA-4, PP-I, de livre provimento em comissão entre servidores municipais portadores de diploma de Técnico de Contabilidade.

Art. 6º Ficam incluídos na Tabela anexa à Lei nº 9406, de 24 de dezembro de 1981, os seguintes cargos:

_________________________________________________________
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
|------+------------+----+------|-------------+----+------|
| Nº de| |Ref.| Parte| |Ref.| Parte|
|Cargos| | |Tabela| | |Tabela|
|======|============|====|======|=============|====|======|
| 3|Fitotecário | 14|PS |Assistente de| 15|PP-III|
| | | | |Administração| | |
|------|------------|----|------|-------------|----|------|
| 4|Metrologista| 11|PS |Escriturário | 13|PP-III|
|______|____________|____|______|_____________|____|______|

Parágrafo Único - Em decorrência das inclusões previstas neste artigo, o número de cargos das classes de Assistente de Administração, Referência 15, e de Escriturário, Referência 13, da Carreira Administrativa, fica acrescido de 3 e 4 cargos, respectivamente, na Tabela Anexa à Lei nº 9406, de 24 de dezembro de 1981.

Art. 7º Fica criado e incluído, sob nº III, na Tabela II anexa à Lei nº 9417, de 5 de janeiro de 1982, 1 cargo de Assessor Técnico, Referência DA-12, de livre provimento em comissão.

Art. 8º Ao artigo 3º da Lei nº 8097, de 12 de agosto de 1974, com a nova redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, fica acrescido o seguinte parágrafo:

"§ 5º - O servidor que, pelo implemento dos prazos, tiver assegurada a incorporação prevista neste artigo, fará jus, no mês que anteceder a sua aposentadoria ou disponibilidade, ao percebimento da vantagem pecuniária respectiva, independentemente de se encontrar, nesse momento no exercício de cargo de direção, chefia, encarregatura, assistência ou assessoramento."

Art. 9º O adicional de que trata a Lei nº 7957, de 20 de novembro de 1973, será incorporado, nas mesmas bases e condições previstas no artigo 4º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982.

Parágrafo Único - O servidor que receber o adicional de que trata este artigo, durante 5 anos ininterruptos ou 10 anos descontínuos, terá assegurado o direito ao seu percebimento, no mês que anteceder sua aposentadoria ou disponibilidade, ainda que não esteja percebendo a gratificação nesse momento.

Art. 10 - O cargo de Supervisor de Limpeza Pública, Referência DA-11, remanescente do Grupo I, PS, da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, fica transformado, mantida a situação de efetividade do atual titular, em "Assessor Técnico para Assuntos de Limpeza Urbana", Referência DA-12, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma de nível universitário, com reconhecidos conhecimentos na área de limpeza urbana.

§ 1º - O cargo ora transformado fica lotado no Gabinete da Secretaria de Serviços e Obras e incluído na Tabela nº 2, letra "e", sob nº 3, anexa à Lei nº 8491, de 14 de dezembro de 1976.

§ 2º - VETADO

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de junho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Antonio Salim Curiati

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo