CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.416 de 5 de Janeiro de 1982

Dispoe sobre concessao de gratificaçao pela prestaçao de serviço especial, com risco de vida ou saude, aos servidores ocupantes de cargos ou funçoes de natureza operacional, e da outras providencias.

LEI Nº 9416, DE 5 DE JANEIRO DE 1982.

Dispoe sobre concessao de gratificaçao pela prestaçao de serviço especial, com risco de vida ou saude, aos servidores ocupantes de cargos ou funçoes de natureza operacional, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei disciplina a concessão da gratificação pela prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, prevista no artigo 99, inciso III, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, em conformidade com as disposições do artigo 101 da mesma lei, para os servidores ocupantes de cargos ou funções de natureza operacional.

Art. 2º A gratificação pela prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, terá o valor mensal correspondente a 30% do valor da Referência 1 e poderá ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos ou funções de natureza operacional que estiverem no exercício real e habitual de uma das seguintes atividades:

1 - coleta de lixo;

2 - varrição, limpeza e desinfecção de logradouros públicos;

3 - desobstrução de sistemas de drenagem de águas superficiais ou pluviais (bocas-de-lobo, galerias, córregos, rios etc.);

4 - execução de aterros sanitários;

5 - incineração de lixo e animais mortos;

6 - compostagem e reciclagem de componentes de lixo;

7 - transbordo ou transferência de lixo;

8 - apreensão, guarda, tratamento e sacrifício de animais apanhados em logradouros públicos;

9 - armazenagem ou operação em câmaras frigoríficas;

10 - operação, limpeza e conservação em lavanderias, caldeiras e esgotos hospitalares;

11 - lavagem, lubrificação e pintura de veículos;

12 - perfurações ou demolições com equipamento vibratório (martelete pneumático);

13 - fumigação ou pulverização com produtos tóxicos;

14 - produção e aplicação de concreto asfáltico;

15 - manipulação e guarda de explosivos; trabalhos em locais sujeitos a risco de explosão;

16 - trabalhos de limpeza e conservação em laboratório de análises clínicas e anátomo-patológicas; serviços auxiliares de necrópsia;

17 - em gráfica: na elaboração e manuseio de fotolitos; preparo e recuperação de liga metálica constituída de chumbo, antimônio e estanho; dobragem, corte e costura feita por encadernador na seção de acabamento da Gráfica Municipal (poluição sonora);

18 - trabalho com solda;

19 - sepultamento, transporte por veículo e exumação de cadáveres;

20 - reparação: funilaria, pintura, mecânica, marcenaria, carpintaria, eletricidade, borracharia, lavagem e lubrificação em veículos de coleta e destinação final de lixo;

21 - pintura de placas, faixas e letras, com uso de ácidos ou desengraxantes; revelação ou impressão em "silk screen".

Art. 3º O pagamento da gratificação de que trata esta lei será autorizado pelo Prefeito, mediante procedimento e condições a serem estabelecidas em decreto regulamentador, aos servidores indicados pelas respectivas chefias, observado o disposto no artigo 2º, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único. O exercício ocasional ou periódico das atividades elencadas não autoriza a concessão da gratificação.

Art. 4º A gratificação de que trata esta lei incorpora-se aos vencimentos ou salários, na proporção de 1/5 por ano de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

§ 1º - O servidor que se desligar das atividades relacionadas no artigo 2º deixará de receber a gratificação correspondente, desincorporando-se o que estiver integralizado aos vencimentos ou salários.

§ 2º - O retorno a essas atividades possibilitará nova concessão da gratificação, reiniciando-se a contagem para efeito de incorporação, desprezados os períodos anteriores.

§ 3º - Não serão consideradas interrupções as hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a X do artigo 64, e inciso I do artigo 138 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

§ 4º - Será computado, para fins de incorporação, o tempo de percepção da gratificação de insalubridade nos termos da legislação anterior.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9149, de 26 de novembro de 1980, ressalvadas as gratificações já concedidas, que continuarão a ser pagas, nas mesmas condições, até que venham a ser substituídas.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1982, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo